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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

746.356 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002896-68.2025.8.24.0079

    5002896-68.2025.8.24.0079

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002896-68.2025.8.24.0079/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNITED AIRLINES, INC., contra a sentença proferida no processo n. 5002896-68.2025.8.24.0079, que julgou procedente o pedido formulado por R. S. P. e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de manutenção da aeronave, destinada à s

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJRN0819458-53.2026.8.20.5004

    0819458-53.2026.8.20.5004

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0819458-53.2026.8.20.5004 Polo Ativo: S. A. E. F. CPF: ***.***.***-** Polo Passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: **.***.***/****-** SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos bancários e demonstrativo de evolução de débito, ajuizada por S. A. E. F. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., n

    14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5273375-81.2023.8.09.0082

    5273375-81.2023.8.09.0082

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n.º 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - [CEP] Telefone: (62) 3611154, [TELEFONE] e [TELEFONE] – e-mail: [E-MAIL] Processo nº: 5273375-81.2023.8.09.0082 Polo ativo: J. A. G. O. Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por J. A. G. O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com esteio no título exec

    Itajá - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5043126-87.2026.8.24.0930

    5043126-87.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043126-87.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato, processo n. 5043126-87.2026.8.24.0930, que julgou PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos ( evento 31, DOC1 ): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. E. B. em face de BANCO AGIBANK S.A para: 1. revisar a taxa de juros remuneratóri

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0867872-11.2026.8.15.2001

    0867872-11.2026.8.15.2001

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo [ENDEREÇO], Fórum Cível, Centro, J. P. - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: Telefone do Telejudiciário: [TELEFONE] ou [TELEFONE] v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0867872-11.2026.8.15.2001 Assunto: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: C. R. S.(***.***.***-**); D. A. O. P. S.(***.***.***-**); Polo passivo: R. M. M.(*

    5º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5557153-67.2021.8.09.0006

    5557153-67.2021.8.09.0006

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: [TELEFONE] Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, devidamente qualificados nos autos. Recebido o pedido de liquidação do julgado, a municipalid

    Anápolis - Vara da Fazenda Pública MunicipalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5814925-87.2026.8.09.0051

    5814925-87.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [E-MAIL] [ENDEREÇO]-480 - Complexo dos Juizados Cíveis Processo: 5814925-87.2026.8.09.0051 Requerente(s): B. I. S. Ltda Requerido(s): L. R. S. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ (Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No

    Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF66017025-07.2026.4.06.0000

    6017025-07.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 6017025-07.2026.4.06.0000/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002303-15.2025.4.06.3811/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos e de produção de prova testemunhal, encerrando a fase de instrução probatória, in verbis: A parte autora insiste em evento 41, MANIF1 que sejam oficiadas as empresas nas quais laborou, a fim de comprovar vínculos. Reporto-me à decisão

    2ª Turma - PREV/SERVRel. FLAVIO BOSON GAMBOGIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5030456-66.2019.8.24.0023

    5030456-66.2019.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030456-66.2019.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega: a) parcial inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte no tocante aos critérios de constituição e desenvolvimento válido e regular do

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5602221-02.2021.8.09.0051

    5602221-02.2021.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5602221-02.2021.8.09.0051 Polo Ativo: R. C. S. I. A. Polo Passivo: MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Goi

    Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações