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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

741.296 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45038318-07.2026.4.04.0000

    5038318-07.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5038318-07.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONFUR-TRANSPORTES LTDA, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MONFUR-TRANS

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJPB0812638-30.2026.8.15.0001

    0812638-30.2026.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812638-30.2026.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: D. Y. S. C., J. S. N. REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. Y. S. C., menor representado por sua genitora J. S. N., contra a sentença de mérito proferida no ID 168297407, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em suas razões recursais, a parte autora suste

    3ª Vara Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5329645-57.2025.8.09.0179

    5329645-57.2025.8.09.0179

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Juizado Especial Cível Processo n.: 5329645-57.2025.8.09.0179 Polo Ativo: F. A. L. L. Polo Passivo: Master Veiculos Ltda Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos A. N. C. E. G., devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO I – RELATÓRIO Tra

    Serranópolis - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF60004136-73.2009.4.01.3811

    0004136-73.2009.4.01.3811

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0004136-73.2009.4.01.3811/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004136-73.2009.4.01.3811/ MG DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que consta nos autos o substabelecimento ( 12.2 ), sem reserva de poderes, com outorga de poderes a nova procuradora, bem como o pedido de intimação direcionada à nova representante processual, determino que sejam excluídos dos autos os procuradores cadastrados, com a inclusão da advogada Ludmila Karen de Miranda Manna , ins

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJDFT0704700-23.2025.8.07.0004

    0704700-23.2025.8.07.0004

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) nº 0704700-23.2025.8.07.0004 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES ALPHA RESIDENCE EMBARGADO: MICHELLY ALMEIDA DA SILVA LOBATO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Associação de Moradores Alpha Residence contra o acórdão nº 2182868. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a embarga

    2ª Turma CívelRel. RENATO SCUSSELPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0815417-28.2021.8.20.5001

    0815417-28.2021.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Candelária, NATAL - RN - [CEP] WhatsApp Business: [TELEFONE] Processo n.º 0815417-28.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: J. G. N. Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Cumprimento de sentença promovido por J. G. N. em face de BANCO DO BRASIL S.A. O perito judicial apresentou laudo contábil no Id. 191895295. A perícia concluiu pela inexistência de valores a restituir à exequente a título de

    1ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC8000030-10.2026.8.24.0141

    8000030-10.2026.8.24.0141

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000030-10.2026.8.24.0141/ SC DESPACHO/DECISÃO C. R. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2 e evento 28, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5991847-80.2026.8.09.0051

    5991847-80.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [E-MAIL] [ENDEREÇO]-480 - Complexo dos Juizados Cíveis Processo: 5991847-80.2026.8.09.0051 Requerente(s): S. A. S. Requerido(s): W. C. S. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ (Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Depreende-se dos

    Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100629-43.2026.8.24.0000

    5100629-43.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tutela Antecipada Antecedente Nº 5100629-43.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pleito de conces são de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do CPC/15, e de tutela provisória recursal manejado por J. A. D. S. , em caráter preparatório à apelação cível interposta na ação cominatória c/c consignação em pagamento n. 5001512-39.2024.8.24.0036, movida em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O apelante sustenta a probabilidade

    9ª Câmara de Direito CivilRel. GERSON CHEREM IIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0062608-38.2004.8.24.0038

    0062608-38.2004.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0062608-38.2004.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 62, DOC1 ): 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º)

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações