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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

107.945 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45038450-64.2026.4.04.0000

    5038450-64.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5038450-64.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento restou sem objeto, tendo em conta a prolação de sentença pelo juízo de origem. Tratando-se de julgamento exauriente, resta prejudicada a discussão, no agravo de instrumento, de decisão proferida em cognição sumária. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECIS

    4ª TurmaRel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45085579-90.2021.4.04.7000

    5085579-90.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5085579-90.2021.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1475 , submeteu a julgamento a questão assim ementada: Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts.

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45038456-71.2026.4.04.0000

    5038456-71.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Habeas Corpus Nº 5038456-71.2026.4.04.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas coprus, com pedido liminar, impetrado em favor de xx contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR que, nos autos da Execução Penal nº 5002234-78.2021.4.04.7017, decretou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão (Seq. 133.1). A impetração narra que a paciente foi condenada por tráfico privile

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0721770-56.2025.8.07.0003

    0721770-56.2025.8.07.0003

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721770-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: IRAMIR MARCELINO DE OLIVEIRA DESPACHO DEFIRO o pedido de sustentação oral, por meio eletrônico (ID 911904650), referente ao a ser realizado na 37ª Sessão Ordinária Virtual da 7ª Turma Cível, de 28 de outubro a 9 de novembro de 2026, consoante art. 1

    7ª Turma CívelRel. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃOPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJDFT0748551-90.2026.8.07.0000

    0748551-90.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0748551-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO MAURICIO RODRIGUES PRUDENTE, JOAO PEDRO SOUZA PRUDENTE, VITOR SOUZA PRUDENTE AGRAVADO: MELO AGRONEGOCIOS S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALESSANDRO MAURICIO RODRIGUES PRUDENTE, VITOR SOUZA PRUDENTE e JOAO PEDRO SOUZA PRUDEN

    5ª Turma CívelRel. MARIA IVATÔNIAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJES5014681-80.2026.8.08.0000

    5014681-80.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014681-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FAZENDA DELLA PATRICCIA LTDA, WILMA PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCONI, FABIO MARCONI, ALEXSANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SHIELD AGRAVADO: JOSÉ MARIA MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) AGRAVADO: LUAN MARQUES RANG

    2ª Câmara CívelRel. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0700499-57.2026.8.07.0002

    0700499-57.2026.8.07.0002

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700499-57.2026.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL SANTOS RAMOS APELADO: MARCELO BRAZ PEIXOTO D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta pelo réu reconvindo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em ação de despejo por rescisão antecipada e infração contratual.

    4ª Turma CívelRel. AISTON HENRIQUE DE SOUSAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJRJ3034063-87.2026.8.19.0000

    3034063-87.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em liquidação e cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente, declarou crédito em seu favor e fixou honorários advocatícios. 2. A decisão de origem foi proferida em execução individual fundada em título judicial oriundo de ação coletiva relativa ao caso "Nova Escola". 3. No recurso, o agravante sustenta a prevenção da Sexta Câmara de Direito Público para apreciar recursos interpostos nas execuções individuais derivadas da referida ação coletiva. Alega, ainda, ilegitimidade da exequente e questiona os parâmetros da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento, interposto em execução individual fundada no título judicial formado na ação coletiva do caso "Nova Escola", deve ser julgado pela Sexta Câmara de Direito Público em razão da prevenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento do IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000 fixou a tese de que, ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais derivadas da ação civil pública do caso "Nova Escola" serão distribuídos, por prevenção, à Sexta Câmara de Direito Público. 6. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 7. O art. 86 do Regimento Interno do TJRJ prevê que a distribuição de recurso torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou a autos vinculados. 8. A identidade da matéria fática e probatória entre as execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo impõe a concentração do julgamento no órgão prevento, a fim de evitar entendimentos conflitantes e preservar a competência funcional. 9. Como o presente recurso decorre de cumprimento individual de sentença fundado no título judicial formado na ação coletiva já vinculada à Sexta Câmara de Direito Público, impõe-se o reconhecimento da prevenção desse órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Declínio de competência para determinar a redistribuição do recurso à Sexta Câmara de Direito Público. _Tese de julgamento_: "1. Os recursos interpostos nas execuções individuais derivadas da ação coletiva do caso "Nova Escola" submetem-se à prevenção da Sexta Câmara de Direito Público, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000. 2. A identidade do título executivo judicial coletivo autoriza a concentração dos recursos no órgão prevento, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 86 do Regimento Interno do TJRJ. 3. Reconhecida a prevenção, impõe-se o declínio de competência e a redistribuição do recurso pela Primeira Vice-Presidência." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJRJ, art. 86. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, IRDR 0032486-33.2023.8.19.0000, Órgão Especial, data do julgamento n/a; TJRJ, AG 3031993-97.2026.8.19.0000, Rel. Fernando Cesar Ferreira Viana, 7ª Câmara de Direito Público, D.E. 06.10.2026; TJRJ, AG 3033555-44.2026.8.19.0000, Rel. Maria Cristina de Brito Lima, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 15.10.2026.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. DANIELA FERRO AFFONSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0715441-34.2025.8.07.0001

    0715441-34.2025.8.07.0001

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0715441-34.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO RABELO APELADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Carvalho Rabelo contra sentença proferida pel

    2ª Turma CívelRel. HECTOR VALVERDE SANTANNAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJRJ3013744-32.2025.8.19.0001

    3013744-32.2025.8.19.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA QUE CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. DISSOLUÇÃO POSTERIOR QUE NÃO RESTABELECE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A DEMANDA FOI DEFLAGRADA PARA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL, FALECIDO EM 30/07/1985, PERCEBIDA PELA AUTORA NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR SOLTEIRA, CUJO PAGAMENTO FOI CESSADO EM 2023, EM RAZÃO DA IDENTIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR ELA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E APELO DA DEMANDANTE. 2. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE QUE É REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 340, DO STJ. 3. APLICAÇÃO, AO CASO, DA LEI ESTADUAL Nº 285/1979, CUJO ARTIGO 29, I, ASSEGURAVA PENSÃO ÀS FILHAS DO SEGURADO, COM LIMITE ETÁRIO DE 25 ANOS, DESDE QUE SOLTEIRAS E NÃO EMANCIPADAS, OU INTERDITAS, OU INVÁLIDAS. §1º DO MESMO DISPOSITIVO EQUIPARAVA ÀS SOLTEIRAS AS FILHAS VIÚVAS, DESQUITADAS, SEPARADAS JUDICIALMENTE OU DIVORCIADAS, DESDE QUE VIVESSEM SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO NA ÉPOCA DO ÓBITO. 4. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA PENSIONISTA QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ACARRETANDO A PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, AINDA QUE O VÍNCULO FAMILIAR TENHA SIDO POSTERIORMENTE DISSOLVIDO. 5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, 'A', DO CPC.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações