Decisão monocráticaTJRJ3034063-87.2026.8.19.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em liquidação e cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela exequente, declarou crédito em seu favor e fixou honorários advocatícios.
2. A decisão de origem foi proferida em execução individual fundada em título judicial oriundo de ação coletiva relativa ao caso "Nova Escola".
3. No recurso, o agravante sustenta a prevenção da Sexta Câmara de Direito Público para apreciar recursos interpostos nas execuções individuais derivadas da referida ação coletiva. Alega, ainda, ilegitimidade da exequente e questiona os parâmetros da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento, interposto em execução individual fundada no título judicial formado na ação coletiva do caso "Nova Escola", deve ser julgado pela Sexta Câmara de Direito Público em razão da prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento do IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000 fixou a tese de que, ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais derivadas da ação civil pública do caso "Nova Escola" serão distribuídos, por prevenção, à Sexta Câmara de Direito Público.
6. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
7. O art. 86 do Regimento Interno do TJRJ prevê que a distribuição de recurso torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou a autos vinculados.
8. A identidade da matéria fática e probatória entre as execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo impõe a concentração do julgamento no órgão prevento, a fim de evitar entendimentos conflitantes e preservar a competência funcional.
9. Como o presente recurso decorre de cumprimento individual de sentença fundado no título judicial formado na ação coletiva já vinculada à Sexta Câmara de Direito Público, impõe-se o reconhecimento da prevenção desse órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Declínio de competência para determinar a redistribuição do recurso à Sexta Câmara de Direito Público.
_Tese de julgamento_: "1. Os recursos interpostos nas execuções individuais derivadas da ação coletiva do caso "Nova Escola" submetem-se à prevenção da Sexta Câmara de Direito Público, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000. 2. A identidade do título executivo judicial coletivo autoriza a concentração dos recursos no órgão prevento, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 86 do Regimento Interno do TJRJ. 3. Reconhecida a prevenção, impõe-se o declínio de competência e a redistribuição do recurso pela Primeira Vice-Presidência."
_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJRJ, art. 86.
_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, IRDR 0032486-33.2023.8.19.0000, Órgão Especial, data do julgamento n/a; TJRJ, AG 3031993-97.2026.8.19.0000, Rel. Fernando Cesar Ferreira Viana, 7ª Câmara de Direito Público, D.E. 06.10.2026; TJRJ, AG 3033555-44.2026.8.19.0000, Rel. Maria Cristina de Brito Lima, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 15.10.2026.