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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

193.131 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5631831-48.2026.8.09.0048

    5631831-48.2026.8.09.0048

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. [CEP]. [TELEFONE] Protocolo nº 5631831-48.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Promovente:D. V. O. C. Promovido(a):Cooperativa De Credito Aracredi Ltda. - Sicoob A

    Goiandira - Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJPB0800278-26.2024.8.15.0521

    0800278-26.2024.8.15.0521

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum C. M. B., [ENDEREÇO], Centro, [CEP], Alagoinha/PB Telefone/Fax: [TELEFONE] / [TELEFONE] / E-mail: [E-MAIL] Processo: 0800278-26.2024.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: R. R. C. REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento comum cível em fase de cumprimento de sentença, ajuizado originariamente por R. R. C. em face do Banco Bradesco S.A. (ID 84892558). A

    Vara Única de AlagoinhaSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5026071-95.2025.8.09.0051

    5026071-95.2025.8.09.0051

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5026071-95.2025.8.09.0051 Exequente(s): F. C. D. S. J. Executado(s): OI S.A DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5347275-34.2025.8.09.0048

    5347275-34.2025.8.09.0048

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. [CEP]. [TELEFONE] Protocolo nº 5347275-34.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:L. A. R. Promovido(a):Banco Bmg S.a DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro,

    Goiandira - Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5088888-98.2025.8.09.0051

    5088888-98.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, [CEP] Protocolo: 5088888-98.2025.8.09.0051 Natureza: Liquidação por Arbitramento Polo ativo: M. L. K. Polo passivo: Banco Do Brasil Sa D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de liquidação de sentença promovida por M. L. K. E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. A sent

    Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO6055809-08.2026.8.09.0171

    6055809-08.2026.8.09.0171

    Protocolo 6055809-08.2026.8.09.0171 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória protocolada por A. K. M. M. contra Banco Industrial do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Banco de Brasília S.A. e Banco Safra S.A., qualificados. 2. Por meio da petição juntada no Evento 1, o autor pretendeu a limitação dos descontos consignados incidentes sobre seus proventos e requereu gratuidade da justiça. Apresentou declaração de hipossuficiência, ext

    Iaciara - Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO5292970-80.2025.8.09.0087

    5292970-80.2025.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5292970-80.2025.8.09.0087 Requerente: V. C. F. C. Requerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido de sequestro de valores formulado pela cessionária Rocca Capital S.A. (evento 67), sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo legal para pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 37. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que embora a requi

    Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg PúblicosSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5893568-70.2026.8.09.0112

    5893568-70.2026.8.09.0112

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5893568-70.2026.8.09.0112 AUTOR(A): R. P. D. S. RÉ(U): Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO Segundo o art. 5º, LXXIV da CF, é direito fundamental individual a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento. Considerando que o próprio texto constitucional empregou o vocábulo “comprovarem”, o Tribunal

    Nerópolis - Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5723997-04.2026.8.09.0112

    5723997-04.2026.8.09.0112

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 5723997-04.2026.8.09.0112 Polo ativo: D. A. A. M. Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por D. A. A. M., professora contratada temporariamente pelo Estado de Goiás (vínculo nº 572212, desde 14/03/2022), em face do ESTADO DE GOIÁ

    Nerópolis - Juizado das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5662885-61.2026.8.09.0103

    5662885-61.2026.8.09.0103

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – [CEP] – Fone/fax [TELEFONE] www.tjgo.jus.br [E-MAIL] Processo: 5662885-61.2026.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: C. P. S. Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas

    Minaçu - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações