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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

328.394 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5120052-62.2024.8.09.0101

    5120052-62.2024.8.09.0101

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5120052-62.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Associacao Dos C. L. B. V. Requerido: C. R. S. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.

    Luziânia - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJPB0814660-75.2026.8.15.2001

    0814660-75.2026.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0814660-75.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: E. V. V. S.. REU: ASSOCIAÇÃO DE P. V. P. SENTENÇA Cuida de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por E. V. V. S., em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR PROBEM, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou c

    12ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5741895-08.2026.8.09.0087

    5741895-08.2026.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5741895-08.2026.8.09.0087 Requerente: E. M. S. Requerido: Municipio De Itumbiara SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito. Inicialmente, em se tratando de débit

    Itumbiara - Juizado de Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5589929-09.2026.8.09.0051

    5589929-09.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5589929-09.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: L. A. R. Requerido(a)/Executado(a): U. G. C. T. M. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por L. A. R. em face de U. G. C. T. M., partes já qualificadas nos autos. A parte autora aduziu que constatou a inclusão indevida de seus dados pessoais em ca

    Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0813866-40.2026.8.15.0001

    0813866-40.2026.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813866-40.2026.8.15.0001 AUTOR: G. G. L. REU: I. E. P. G. LTDA Assuntos:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Incialmente impõe-se pontual ajuste no dispositivo quanto ao comando inibitório e mandamental relativo à restrição creditícia noticiada no curso do feito, a fim de assegurar a efetividade e a executividade da tutela jurisdi

    3º Juizado Especial Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO6059229-50.2025.8.09.0011

    6059229-50.2025.8.09.0011

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 6059229-50.2025.8.09.0011 Autor(es): A. C. B. C. C. Réu(s): S. S. C., Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA A. C. B. C. C. ajuizou ação revisional de contrato bancário contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atual denominação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A autora relata que, em 29/06/202

    Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJSE0000711-21.2026.8.25.0002

    0000711-21.2026.8.25.0002

    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202660000724 NÚMERO ÚNICO: 0000711-21.2026.8.25.0002 REQUERENTE : D. N. M. ADV. : EMERSON DE AZEVEDO GAMA - OAB: 9846-SE REQUERIDO : BANCO C6 S/A ADV. : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB: 32766-PE SENTENÇA....: (...) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXCLUSIVAMENTE PARA: A) DECLARAR INEXIGÍVEL A TARIFA DE CADASTRO DE R$ 860,00, DIANTE DA AUSÊNCIA DE

    AquidabãSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO6007444-25.2026.8.09.0137

    6007444-25.2026.8.09.0137

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 6007444-25.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : L. L. F. A. Requerida : M. E. M. S. Cuidam os presentes autos de “Ação de Cobrança” ajuizada por L. L. F. A., em desfavor de M. E. M. S., partes devidamente qualificadas. Por força dos critérios de oralidade, simpli

    Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e CriminalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0801332-18.2023.8.20.5114

    0801332-18.2023.8.20.5114

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama [ENDEREÇO], Centro, Canguaretama/RN - [CEP] Telefone/[TELEFONE] / E-mail: [E-MAIL] Processo nº 0801332-18.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: C. A. M. Requerido (a): Município de Canguaretama DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por C. A. M. em desfavor do Município de Canguaretama, decorrente de título executivo judicial constituído nos autos do processo principal nº 0001476-10.2011.8.20

    1ª Vara da Comarca de CanguaretamaSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO6035553-16.2026.8.09.0051

    6035553-16.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6035553-16.2026.8.09.0051 Autor(a): C. L. S. Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. A presente ação obedeceu a Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações