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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

746.356 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO0166399-29.2001.8.09.0011

    0166399-29.2001.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0166399-29.2001.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDA: T. T. C. LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 65 pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 p

    Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVELSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJGO5567691-93.2026.8.09.0051

    5567691-93.2026.8.09.0051

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5567691-93.2026.8.09.0051 Exequente(s): J. P. M. M. Executado(s): M. A. N. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exara

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5173098-35.2021.8.09.0015

    5173098-35.2021.8.09.0015

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5173098-35.2021.8.09.0015 Autor(a): B. B. L. Ré(u): Estado De Goiás Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Durante o regular

    São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5915152-85.2026.8.09.0051

    5915152-85.2026.8.09.0051

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5915152-85.2026.8.09.0051 Exequente(s): T. C. G. Executado(s): S. R. S. I. A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarad

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO6035800-39.2025.8.09.0113

    6035800-39.2025.8.09.0113

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6035800-39.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA RECORRENTE: V. E. O. RECORRIDO: BANCO I. C. S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 75 por V. E. O., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 70 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª

    Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVELSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF66013011-77.2026.4.06.0000

    6013011-77.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6013011-77.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o sem a répl

    CoordenaçõesRel. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão da presidênciaTJDFT0727044-98.2025.8.07.0003

    0727044-98.2025.8.07.0003

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727044-98.2025.8.07.0003 RECORRENTE: ISAAC COIMBRA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5972383-78.2026.8.09.0113

    5972383-78.2026.8.09.0113

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Juiz Comarca de Niquelândia – Vara de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude Cível, das Fazendas Públicas e de Registros. Telefone/Whastapp: [TELEFONE] Autos do Processo:5972383-78.2026.8.09.0113 Autor (s): M. G. S. R. Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por M. G. S. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporári

    Niquelândia - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJSE5003382-74.2026.8.25.0084

    5003382-74.2026.8.25.0084

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003382-74.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CONDOMINIO R. J. C. ADVOGADO(A) : PABLO VICTOR ASSIS MENDONÇA (OAB SE006123) DESPACHO/DECISÃO O condomínio autor requer a reconsideração da sentença do evento 41 quanto à condenação ao pagamento das custas, alegando grave crise financeira decorrente da inadimplência de condôminos e a ausência também da parte ré à audiência. Subsidiariamente, pede a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas (evento 45). Decido.

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO6069996-06.2026.8.09.0079

    6069996-06.2026.8.09.0079

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [E-MAIL] ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6069996-06.2026.8.09.0079 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERAÍ AGRAVADO : A. R. S. RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERAÍ contra a decisão (movimentaçã

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações