Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

328.394 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5322261-30.2025.8.09.0151

    5322261-30.2025.8.09.0151

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única [ENDEREÇO], Centro, Turvânia-GO Email: [E-MAIL] / [TELEFONE] Processo n.º: 5322261-30.2025.8.09.0151 Autor: F. E. F. Réu: P. B. S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por F. E. F. em face de Paraná Banco S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alegou desconhecer a contratação do empréstimo consign

    Turvânia - Vara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. SentençaTJGO5585121-40.2021.8.09.0049

    5585121-40.2021.8.09.0049

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: [E-MAIL] WhatsApp Escrivania: [TELEFONE] WhatsApp Gabinete: [TELEFONE] SENTENÇA Processo n.: 5585121-40.2021.8.09.0049 Parte Requerente: K. M. S. C. Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por K. M. S. C. em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss, devidamente qualificados. Alega preencher os pressupostos para a concessão

    Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros PúblicosSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5665498-16.2026.8.09.0051

    5665498-16.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Processo n.º: 5665498-16.2026.8.09.0051 Promovente: E. G. N. Promovido: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. PROJETO DE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, manejados pela parte reclamante, suscitando omissão na sentença de evento 22. Com esse espeque, pretende o aperfeiçoamento da sentença embargada, a fim de que seja suprida a omissão apontado no comando decisório, de modo que a repetição de indébito deferida

    Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0801300-03.2025.8.15.0031

    0801300-03.2025.8.15.0031

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial E. C., S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] NÚMERO DO PROCESSO: 0801300-03.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: P. F. P. A. Endereço: [ENDEREÇO], centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço

    Vara Única de Alagoa GrandeSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5697550-83.2026.8.09.0142

    5697550-83.2026.8.09.0142

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal PROTOCOLO: 5697550-83.2026.8.09.0142 REQUERENTE: N. C. Ltda. REQUERIDA: L. A. S. NATUREZA: Ação de Cobrança - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nascimento e Castro Ltda. em desfavor de L. A. S., qualificados. Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda e requerem homologação (mov. 46). É o relato necessário. DECIDO. Na espécie, o

    Santa Helena de Goiás - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. SentençaTJPB0800657-75.2025.8.15.0021

    0800657-75.2025.8.15.0021

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800657-75.2025.8.15.0021 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto(s): [Diligências] REQUERENTE: A. C., FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: M. I. S. S. V. etc. Cuida-se de Requerimento de Apreensão de Veículo formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de M. I. S., fundado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, distribuído originariamente perante a Vara Única de Caaporã. A parte r

    Vara da Comarca Integrada de CondeSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5821016-67.2024.8.09.0051

    5821016-67.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obr

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5460692-39.2026.8.09.0012

    5460692-39.2026.8.09.0012

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5460692-39.2026.8.09.0012 Polo ativo: J. M. B. L. Polo passivo: Client Co Servicos De Rede Nordeste S.A. Valor da causa: 2.018,53 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Das preliminares. Em análise ao pleito autoral, é possível notar que há pedido para “condenação da requerida à apresentação integral do contrato firmado entre as partes, bem

    Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3ºSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0857461-23.2025.8.20.5001

    0857461-23.2025.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0857461-23.2025.8.20.5001 REQUERENTE: A. A. J. M. ADVOGADO(A) REQUERENTE: E. N. J. (PB026415), C. J. S. A. SUASSUNA (PB032499) REQUERIDO: A. E. C. LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por A. A. J. M. em face de Alpha Energy, para cobrança de R$ 100.824,40 (cem mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), decorrente de sentença transitada em julgado que declarou a nulidade do

    17ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5890351-43.2026.8.09.0007

    5890351-43.2026.8.09.0007

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5890351-43.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Sette Telecom Ltda Polo Passivo: J. C. D. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sette Telecom Ltda em face de J. C. D., todos devidamente qualificados nos autos. Apesar de o art. 38, da Lei 9.099/95 dispensar o relatório, no caso, farei um breve resumo dos fatos. A parte requerente alegou, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de internet com a requerida em 06 de fevereiro de 2026, cujo inadimplemento ter

    Anápolis - 3º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações