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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

108.391 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF61006038-14.2022.4.01.3803

    1006038-14.2022.4.01.3803

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1006038-14.2022.4.01.3803/ MG DESPACHO/DECISÃO No julgamento do procedimento de reconhecimento de relevância da questão federal instaurado no REsp nº 2.267.903/GO, com resultado registrado em 07/10/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a relevância da controvérsia relativa à possibilidade de a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade , após a supressão desse agente dos regulamento

    1ª Turma - PREV/SERVRel. RUBENS ROLLO D OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJSP1020455-76.2018.8.26.0506

    1020455-76.2018.8.26.0506

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Procedimento Comum Cível Nº 1020455-76.2018.8.26.0506/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Evento 211 : r. sentença embargada. Evento 216 : trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. sentença de evento 211, alegando omissões e contradições quanto à suficiência da prova pericial, à necessidade de complementação da perícia, ao períod

    UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão PretoRel. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDAJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJRJ0806942-86.2023.8.19.0007

    0806942-86.2023.8.19.0007

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. TABELAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO OU AO SALÁRIO-MÍNIMO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando seu reenquadramento funcional conforme o tempo de serviço e a formação, nos termos da Lei Municipal nº 4.468/2015, com adequação do vencimento-base, da jornada semanal para 30 horas, pagamento de horas extraordinárias e das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. O Município pretende afastar suposta determinação de atualização automática das tabelas remuneratórias pelo piso nacional do magistério ou pelo salário-mínimo, bem como de atualizações desprovidas de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC; e (ii) se o comando sentencial determinou vinculação ou atualização automática dos vencimentos da servidora pelo piso nacional do magistério ou pelo salário-mínimo, em desconformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A remessa necessária não deve ser conhecida, pois, embora a sentença seja formalmente ilíquida, os elementos constantes dos autos permitem concluir que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para condenações impostas aos Municípios. A sentença determinou o reenquadramento da autora segundo os critérios estabelecidos no art. 11 da Lei Municipal nº 4.468/2015, observados os interstícios de 12% entre classes e 5% entre níveis, a carga horária, o cargo e as vantagens pecuniárias pertinentes, sem estabelecer vinculação automática dos vencimentos ao piso nacional do magistério ou ao salário-mínimo. A referência às "atualizações subsequentes e reflexos legais" deve ser interpretada em conformidade com a legislação municipal de regência, abrangendo apenas as alterações remuneratórias regularmente instituídas por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. A pretensão recursal, portanto, dirige-se contra comando inexistente na sentença, que permanece circunscrita às tabelas e aos critérios previstos na Lei Municipal nº 4.468/2015 e em suas alterações. IV. DISPOSITIVO E TESE: REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Honorários recursais a serem definidos na liquidação do julgado. TESE: 1. A sentença proferida contra Município não se sujeita à remessa necessária quando os elementos dos autos permitem aferir que o proveito econômico é manifestamente inferior a 100 salários-mínimos, ainda que formalmente ilíquida. 2. O reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 4.468/2015 deve observar as tabelas e os critérios remuneratórios estabelecidos na legislação municipal, não autorizando vinculação ou atualização automática dos vencimentos pelo piso nacional do magistério ou pelo salário-mínimo sem previsão legal específica. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Constituição Federal, art. 37, X; CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I, e 496, § 3º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 4.468/2015, arts. 8º, II, 11 e 14, II; Lei Municipal nº 4.548/2016. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, Remessa Necessária nº 0000425-40.2019.8.19.0007, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 11.08.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0036494-82.2025.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0807972-93.2022.8.19.0007, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, Oitava Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. ROSSIDELIO LOPES DA FONTEJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF66008480-45.2026.4.06.0000

    6008480-45.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6008480-45.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o sem a réplica,

    CoordenaçõesRel. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOSJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJSP0000828-30.2023.8.26.0506

    0000828-30.2023.8.26.0506

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000828-30.2023.8.26.0506/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. A decisão embargada determinou a

    UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão PretoRel. ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVAJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJRJ3033708-77.2026.8.19.0000

    3033708-77.2026.8.19.0000

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE SUPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR E FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS PRESCRITOS AO AUTOR, EM AMBIENTE HOSPITALAR, SOB ANESTESIA GERAL, INCLUINDO O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS ESPECIAIS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR O ACERTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO INTEGRAL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS E DOS RESPECTIVOS MATERIAIS ESPECIAIS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR DA COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ANTES DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO RECURSAL, DEVE SER ANALISADA A COMPETÊNCIA INTERNA DESTA CÂMARA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. 4. A CONTROVÉRSIA RECURSAL TEM POR OBJETO OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À AUTORIZAÇÃO E AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. 5. ATO EXECUTIVO TJ N.º 13/2026 QUE ATRIBUI AO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS. 6. A PRETENSÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR, ACOMPANHADA DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS ESPECIAIS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO, INSERE-SE NA COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JULGADOR ESPECIALIZADO. 7. A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. 8. COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: COMPETE AO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR JULGAR RECURSO QUE VERSE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS ESPECIAIS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, INC. III; ATO EXECUTIVO TJ N.º 13/2026.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJCE3068296-07.2025.8.06.0001

    3068296-07.2025.8.06.0001

    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3068296-07.2025.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NARA GOMES REGO SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Cuida-

    3ª Turma RecursalRel. ANDRE AGUIAR MAGALHAESJulgado em 19/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJES5000884-72.2020.8.08.0024

    5000884-72.2020.8.08.0024

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5000884-72.2020.8.08.0024 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. TEMA 1393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação interpo

    3ª Câmara CívelRel. SERGIO RICARDO DE SOUZAJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF60002857-14.2007.4.01.3814

    0002857-14.2007.4.01.3814

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br Apelação Cível Nº 0002857-14.2007.4.01.3814/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002857-14.2007.4.01.3814/ MG DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso do prazo concedido para a regularização da sucessão processual, nos termos do despacho proferido em 07/07/2026 (evento 38), sem que tenha sido promovida a

    3ª TurmaRel. MARCELO DOLZANY DA COSTAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJDFT0727786-72.2025.8.07.0020

    0727786-72.2025.8.07.0020

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727786-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Zadir Stange Apelado: Banco Bradesco S/A D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por Zadir Stange (Id. 88201597) contra a sentença (Id. 88201594) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que julgou o pedido improcedente. Sobreveio requerimento formulado

    2ª Turma CívelRel. ALVARO CIARLINIPublicado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações