Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.096.639 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5791132-22.2026.8.09.0051

    5791132-22.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5791132-22.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : U. G. AGRAVADA : A. A. U. S. VOTO Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão inserta no evento 6 dos autos de ori

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6043844-24.2024.8.09.0132

    6043844-24.2024.8.09.0132

    COMARCA DE POSSE 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo nº: 6043844-24.2024.8.09.0132 Polo ativo: A. T. C. Polo passivo: Banco Bradesco S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO

    Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5696422-60.2026.8.09.0002

    5696422-60.2026.8.09.0002

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, [ENDEREÇO], 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, [TELEFONE] Autos digitais nº: 5696422-60.2026.8.09.0002 Polo ativo: D. S. M. B. Polo passivo: Itau Unibanco Holding S.a. D E C I S Ã O (Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedim

    Acreúna - Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO6150756-35.2024.8.09.0006

    6150756-35.2024.8.09.0006

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6150756-35.2024.8.09.0006 DECISÃO A decisão saneadora de mov. 73 rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de perícia mecânica, postergando a análise do pedido de produção de prova oral. O laudo pericial foi apresentado à mov. 109. À mov. 122, os requeridos impugnaram o laudo, alegando inconsistências metodológicas, ausência de comprovação da preexistência dos defeitos à época da venda e utilização

    Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJSE0010766-71.2025.8.25.0000

    0010766-71.2025.8.25.0000

    AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 60082/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202600115124 NÚMERO ÚNICO: 0010766-71.2025.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202500733950 PROCEDÊNCIA........G-12 RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DIST. VINCULADO AO.: 202500733950 AGRAVANTE - BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO - JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985/SC ADVOGADO - JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB: 1474-A-/SE AGRAVADO - E. A. B. ADVOGADO - FÁBIO COR

    Secretaria JudiciáriaSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0812468-55.2026.8.20.5001

    0812468-55.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Natal/RN, [CEP] Processo nº: 0812468-55.2026.8.20.5001 Parte autora: A. L. O. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por A. L. O. em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 6 de setembro de 1988, n

    1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5550939-59.2026.8.09.0079

    5550939-59.2026.8.09.0079

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABERAÍ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.º: 5550939-59.2026.8.09.0079 Promovente(s): P. S. C. Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por P. S. C. em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe. O feito tramitou regularmente. O INSS apresento

    Itaberaí - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0100514-34.2016.8.20.0109

    0100514-34.2016.8.20.0109

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari [ENDEREÇO], A. P., ACARI - RN - [CEP] Processo nº 0100514-34.2016.8.20.0109 SENTENÇA 1. Estado do Rio Grande do Norte, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Ação de Execução Fiscal em desfavor de Genilson Medeiros - EPP, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Analisando os autos, observo que a parte exequente juntou petição (ID 182532237), informando que a executada quitou o débito que ensejou a p

    Vara Única da Comarca de AcariSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJPB0090210-03.2012.8.15.2001

    0090210-03.2012.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0090210-03.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: J. L. M. A. EXECUTADO: A. M. S. F. DECISÃO Visto. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por J. L. M. A. em face de A. L. S. e A. M. S. F., lastreada em condenação solidária ao pagamento de aluguéis e honorários sucumbenciais (ID 31310113 - Pág. 24/26). Iniciada a execução (ID 31310113 - Pág. 30/32), foram promovid

    2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJRN0886617-22.2026.8.20.5001

    0886617-22.2026.8.20.5001

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886617-22.2026.8.20.5001 Parte autora: C. M. S. S. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA C. M. S. S. propôs ação de indenização em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidora estadual aposentada e que não usufruiu 2 (dois) períodos de licença-prêmio, equivalente a 6 (seis) meses, mesmo tendo satisfeitos os requisitos legais para a aquisição do direito.

    5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações