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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.167.067 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5096996-24.2026.8.24.0000

    5096996-24.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5096996-24.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO P. H. G. M. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição e indenização n. 5015598-17.2026.8.24.0045, por ele ajuizada contra Evoy Administradora de Consórcio Ltda. com valor da causa de R$ 403.170,88, que, em 14 de setembro d

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJPB0001021-62.2007.8.15.0231

    0001021-62.2007.8.15.0231

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - [CEP] Tel. Institucional: [TELEFONE]; E-mail: [E-MAIL] SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0001021-62.2007.8.15.0231 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: A. S. S. Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (ID 111473501) contra a sentença proferida no

    Vara de Executivos Fiscais da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0801674-41.2024.8.20.5131

    0801674-41.2024.8.20.5131

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel [ENDEREÇO], Centro, SÃO MIGUEL - RN - [CEP] Processo: 0801674-41.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M. M. S. REU: A. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que, por meio do SISBAJUD, localizou-se valor suficiente ao pagamento do débito. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. I

    Vara Única da Comarca de São MiguelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002482-11.2025.8.24.0034

    5002482-11.2025.8.24.0034

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002482-11.2025.8.24.0034/ SC DESPACHO/DECISÃO Órgão Especial deste Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que em recursos derivados de decisões proferidas em ações nas quais a causa de pedir seja suposta falha na prestação de serviços em relação jurídica de natureza bancária, existente entre correntista e instituição financeira, a competência é das Câmaras de Direito Comercial. Assim é porque " a aferição da licitude dos descontos impugnados

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJPB0841611-77.2024.8.15.2001

    0841611-77.2024.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0841611-77.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por I. L. B. em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à Bolsa Desempenho Profissional, nos termos do acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPB0806958-67.2026.8.15.0000

    0806958-67.2026.8.15.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806958-67.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: M. P. S. ADVOGADO(S): Romulo Guilherme Fontana Koenig (OAB/RS 95.538), Cassio Augusto Ferrarini (OAB/RS 95.421) AGRAVADO: Banco BMG S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE ANTERIO

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisão da presidênciaTJDFT0711682-02.2024.8.07.0000

    0711682-02.2024.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711682-02.2024.8.07.0000 RECORRENTE: IMOBILIÁRIA COLINA LTDA. RECORRIDOS: MP COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI - ME, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao alcance da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial trata

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0802972-59.2026.8.15.0371

    0802972-59.2026.8.15.0371

    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de S. P. J. E. F. P. (14695) 0802972-59.2026.8.15.0371 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: M. C. N. S. REU: MUNICIPIO DO LASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. A parte nã

    Juizado Especial Misto de SousaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF60002703-17.2007.4.01.3807

    0002703-17.2007.4.01.3807

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br Apelação Cível Nº 0002703-17.2007.4.01.3807/ MG DESPACHO/DECISÃO Considerando a proposta de acordo apresentada pela CAIXA, evento 57, PET_INTERCORRENTE2 , intime-se a parte contrária para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a adesão. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Documento eletrônico

    4ª TurmaRel. GUSTAVO SORATTO ULIANOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0865647-18.2026.8.15.2001

    0865647-18.2026.8.15.2001

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo [ENDEREÇO], Fórum Cível, Centro, J. P. - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: Telefone do Telejudiciário: [TELEFONE] ou [TELEFONE] v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0865647-18.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo:

    5º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações