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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.580 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC0001128-82.2010.8.24.0027

    0001128-82.2010.8.24.0027

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0001128-82.2010.8.24.0027/ SC DESPACHO/DECISÃO Foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, sendo requerida a homologação da autocomposição e a consequente extinção do procedimento recursal, providência que se impõe. Na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator [....] dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologa

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão da presidênciaTJDFT0710142-76.2025.8.07.0001

    0710142-76.2025.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710142-76.2025.8.07.0001 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA AGRAVADA: DANYELE DE FREITAS SOUZA DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de r

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0813512-37.2025.8.20.5004

    0813512-37.2025.8.20.5004

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] Processo: 0813512-37.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D. D. A. REQUERIDO: Q. A. B. S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por D. D. A. em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, visando à satisfação da condenação es

    4º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ3001386-04.2026.8.19.0000

    3001386-04.2026.8.19.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

    10ª Câmara de Direito PúblicoRel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRN0800454-41.2026.8.20.5162

    0800454-41.2026.8.20.5162

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO Trata de Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente que reforma para improcedente a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, determina o recálculo e a implantação, nos subsídios do Policial Militar, do valor correto da remuneração, mediante a aplicaç

    Gabinete 2 TUJSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002148-98.2021.8.24.0039

    5002148-98.2021.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002148-98.2021.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Lages interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 27, SENT1 ) que, nos autos execução fiscal ajuizada em face de Cimentex Materiais de Construção Ltda., julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485,

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5004462-93.2025.8.24.0518

    5004462-93.2025.8.24.0518

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004462-93.2025.8.24.0518/ SC DESPACHO/DECISÃO A. M. M. G. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 . Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no que concerne ao afastamento do tráfico privilegiado. Afirma:

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJPB0800509-90.2026.8.15.0001

    0800509-90.2026.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800509-90.2026.8.15.0001 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800509-90.2026.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Exequente: CONDOMÍNIO R. D. P. Executada: A. G. R. P. 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAL

    3º Juizado Especial Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5001227-11.2025.8.24.0004

    5001227-11.2025.8.24.0004

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001227-11.2025.8.24.0004/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por S. D. G. em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, por meio da qual objetivava o fornecimento do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 100 MG para tratamento de insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção red

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPB0801063-34.2024.8.15.0441

    0801063-34.2024.8.15.0441

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-34.2024.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE (VARA DA COMARCA INTEGRADA DE CAAPORÃ) RELATOR: DESEMBARGADOR HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE: J. A. S. ADVOGADOS: GILBERTO ARAUJO FILHO - OAB PB32623; L. C. D. - OAB PB31878 APELADOS: S. A. M. A. (SUDEMA), ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DO CONDE ADVOGADOS: JEANE APARECIDA RABELO TAVARES - OAB PB22348-A; PROCURADORIA DA

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações