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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.965 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004610-47.2024.8.24.0031

    5004610-47.2024.8.24.0031

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. OPÇÃO DE COMPRA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro, fundamentada na ausência de comprovação do exercício da opção de compra e de prova suficiente da propriedade ou da posse qualificada sobre o bem objeto da constrição. 2. A parte apelante suscita cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante do requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal destinada à demonstração da dinâmica contratual, do exercício da opção de compra, da tradição do bem e da posse exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, com improcedência dos embargos de terceiro por insuficiência de prova da propriedade ou da posse qualificada, configura cerceamento de defesa quando requerida produção de prova oral pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, não sendo adequado quando subsiste controvérsia fática relevante cuja solução depende da instrução probatória. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento desfavorável à parte por ausência de comprovação de fato cuja demonstração dependia de prova oportunamente requerida e pertinente à controvérsia. 6. A prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se pertinentes para esclarecer a dinâmica contratual, o eventual exercício da opção de compra, a tradição do bem e a natureza da posse exercida. 7. Os embargos de terceiro constituem instrumento de proteção da propriedade e da posse de quem sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. 8. A tutela possessória por meio de embargos de terceiro é admitida ainda que o direito invocado decorra de compromisso de compra e venda sem registro, conforme orientação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A necessidade de esclarecimento da natureza da posse exercida impede o julgamento antecipado e impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e posterior prolação de nova decisão. 10. As demais questões recursais relativas ao mérito da posse ou propriedade e aos ônus sucumbenciais ficam prejudicadas em razão da desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas. _________ Teses de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com fundamento na ausência de comprovação de fato controvertido quando a parte requereu oportunamente prova pertinente à sua demonstração. 2. Os embargos de terceiro admitem a proteção da posse, sendo necessária a instrução probatória quando houver controvérsia relevante sobre sua natureza e sobre os fatos constitutivos do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, REsp n. 1.942.972/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5003234-03.2021.8.24.0008, rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2026; TJSC, AC n. 0300606-63.2018.8.24.0071, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09.11.2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJRN0801274-68.2023.8.20.5161

    0801274-68.2023.8.20.5161

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna [ENDEREÇO], Centro, BARAÚNA - RN - [CEP] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n. 0801274-68.2023.8.20.5161 Polo ativo: R. D. R. F. P. passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. O Banco Bradesco S/A efetuou depósito judicial de R$ 3.905,13 (ID 197631045), quantia que corresponde a pagamento parcial do débito exequendo, informado em R$ 7.466,51 (ID. 194218629). A part

    2ª Vara da Comarca de BaraúnaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisão da presidênciaTJDFT0719970-49.2023.8.07.0007

    0719970-49.2023.8.07.0007

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719970-49.2023.8.07.0007 RECORRENTE: RUBENS DA GUARDA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça,

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0710299-95.2025.8.07.0018

    0710299-95.2025.8.07.0018

    Despacho Vistos.etc. Cuida-se de apelação interposta por Leandro Augusto de Araújo Morais em face da sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso apresentado pela Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, ao argumento de inexistirem capacidade postulatória, legitimidade e interesse recursal autônomos, uma vez que a instituição já atuava na representação dos autores e anteriormente havia manejado apelaçã

    3ª Turma CívelRel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0807670-90.2022.8.20.5001

    0807670-90.2022.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807670-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: T. P. A. A. REQUERIDO: M. F. A. D. V. etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 89772948. Na fase de conhecimento, a executada foi citada por oficial de justiça, por meio do [TELEFONE] (ID 87955114). Iniciada a fase executiva, foi igualmente intimada por WhatsApp, com

    4ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJPB0802833-94.2026.8.15.0731

    0802833-94.2026.8.15.0731

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo [ENDEREÇO], KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: [E-MAIL] Nº DO PROCESSO: 0802833-94.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: E. N. S. REU: BANCO PAN DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL proposta por E. N. S. em face de BANCO PAN S.A.. A

    2ª Vara Mista de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0800328-68.2026.8.20.5104

    0800328-68.2026.8.20.5104

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara [ENDEREÇO], Alto do F., J. C. - RN - [CEP] Processo nº: 0800328-68.2026.8.20.5104 Autor: R. C. B. M. e outros Réu: L. A. G. S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO R. C. B. M. e H. L. S. L. ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narram que adquiriram passagens aéreas para viagem familiar e que o voo de retorno, no trecho São Paulo/Natal, previsto para 31/03/2025, teria sido unilateralmente alterado pel

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª VaraSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0837657-52.2026.8.15.2001

    0837657-52.2026.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE J. P. 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0837657-52.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem] AUTOR: A. M. D. Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA - MG159559, FLAVIA CRISTINA DE SOUZA FIGUEIREDO - MG237920 REU: T. L. A. S/A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Le

    7º Juizado Especial Cível da Capital e de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJSE0048778-20.2026.8.25.0001

    0048778-20.2026.8.25.0001

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202640903939 NÚMERO ÚNICO: 0048778-20.2026.8.25.0001 REQUERENTE : J. P. B. M. ADV. : J. P. B. M. - OAB: 8778-SE REQUERIDO : MUNICIPIO DE ARACAJU SENTENÇA....: [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE R$ 245.000,00 PARA A COBRANÇA DO ITBI NO

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC0001128-82.2010.8.24.0027

    0001128-82.2010.8.24.0027

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0001128-82.2010.8.24.0027/ SC DESPACHO/DECISÃO Foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, sendo requerida a homologação da autocomposição e a consequente extinção do procedimento recursal, providência que se impõe. Na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator [....] dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologa

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações