AcórdãoTJPA0807114-30.2024.8.14.0040
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de R$ 57.353,72, a título de complementação de indenização por invalidez permanente parcial. A recorrente alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial e contesta o enquadramento da incapacidade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado, sem perícia médica judicial, configura cerceamento de defesa diante da divergência sobre o segmento corporal comprometido e a extensão da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado pressupõe suficiência probatória, sendo necessária a perícia quando persistem questões técnicas relevantes para a solução da controvérsia. 4. A apólice prevê percentuais distintos para perda funcional da mão (60%) e do dedo indicador (15%), tornando essencial a identificação do segmento atingido para o cálculo da indenização. 5. O relatório médico particular e a avaliação administrativa não esclarecem suficientemente a extensão funcional das sequelas, e a ausência de contralaudo não afasta a controvérsia expressamente suscitada. 6. O indeferimento da perícia médica necessária à definição do enquadramento securitário configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 7. A anulação prejudica o exame das demais questões recursais, inclusive dos consectários financeiros e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de cobrança securitária quando a definição da extensão da incapacidade e do segmento corporal comprometido depende de perícia médica judicial. 2. A impugnação expressa do enquadramento funcional, diante de provas técnicas insuficientes, justifica a reabertura da instrução, ainda que ausente contralaudo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 464, § 1º, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0806634-18.2025.8.14.0040, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 29.09.2026; TJPA, AC nº 0810709-42.2021.8.14.0040, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, j. 25.11.2025; TJPA, AC nº 0800765-19.2020.8.14.0018, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 28.09.2026. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.