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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.167.062 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002270-44.2026.8.24.0910

    5002270-44.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5002270-44.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) determina que: Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclus

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJPB0833141-86.2026.8.15.2001

    0833141-86.2026.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833141-86.2026.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: L. L. O. REU: BANCO P. S. D. P. C. E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO

    14ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPA0807114-30.2024.8.14.0040

    0807114-30.2024.8.14.0040

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou seguradora ao pagamento de R$ 57.353,72, a título de complementação de indenização por invalidez permanente parcial. A recorrente alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial e contesta o enquadramento da incapacidade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado, sem perícia médica judicial, configura cerceamento de defesa diante da divergência sobre o segmento corporal comprometido e a extensão da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado pressupõe suficiência probatória, sendo necessária a perícia quando persistem questões técnicas relevantes para a solução da controvérsia. 4. A apólice prevê percentuais distintos para perda funcional da mão (60%) e do dedo indicador (15%), tornando essencial a identificação do segmento atingido para o cálculo da indenização. 5. O relatório médico particular e a avaliação administrativa não esclarecem suficientemente a extensão funcional das sequelas, e a ausência de contralaudo não afasta a controvérsia expressamente suscitada. 6. O indeferimento da perícia médica necessária à definição do enquadramento securitário configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 7. A anulação prejudica o exame das demais questões recursais, inclusive dos consectários financeiros e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de cobrança securitária quando a definição da extensão da incapacidade e do segmento corporal comprometido depende de perícia médica judicial. 2. A impugnação expressa do enquadramento funcional, diante de provas técnicas insuficientes, justifica a reabertura da instrução, ainda que ausente contralaudo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 464, § 1º, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0806634-18.2025.8.14.0040, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 29.09.2026; TJPA, AC nº 0810709-42.2021.8.14.0040, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, j. 25.11.2025; TJPA, AC nº 0800765-19.2020.8.14.0018, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 28.09.2026. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

    1ª Turma de Direito PrivadoRel. ALEX PINHEIRO CENTENOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45039613-61.2022.4.04.7100

    5039613-61.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5039613-61.2022.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039613-61.2022.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s). Por essa razão, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário ante a perda de objeto. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-P

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJDFT0703200-72.2023.8.07.0009

    0703200-72.2023.8.07.0009

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703200-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CLARO S.A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, NEOENERGI

    7ª Turma CívelRel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJSE5009089-23.2026.8.25.0084

    5009089-23.2026.8.25.0084

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009089-23.2026.8.25.0084/SE AUTOR : L. M. S. ADVOGADO(A) : JOSÉ VALTER RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SE006166) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por L. M. S. em face de BANCO PAN S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, p

    4º Juizado Especial Cível da Comarca de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001791-26.2023.8.24.0047

    5001791-26.2023.8.24.0047

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001791-26.2023.8.24.0047/ SC DESPACHO/DECISÃO E. T. e H. M. Z. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 72, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 56, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF60033457-26.2008.4.01.3800

    0033457-26.2008.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0033457-26.2008.4.01.3800/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033457-26.2008.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. V. e M. V. D. Q. V. , em face da sentença proferida em 17.07.2009 que julgou improcedente os pedidos autorais ( 2.1 , págs. 145/148). A parte autora, em sua petição inicial pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários de sua caderneta de poupança diante dos Planos Econômicos Bresse

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0727649-16.2026.8.07.0001

    0727649-16.2026.8.07.0001

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0727649-16.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Banco Honda S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Verifica-se que o apelante interp

    2ª Turma CívelRel. HECTOR VALVERDE SANTANNAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJSE0035018-04.2026.8.25.0001

    0035018-04.2026.8.25.0001

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0035018-04.2026.8.25.0001/SE TIPO DE AÇÃO: Gratificação por Tempo de Serviço RELATOR : Juiz de Direito MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS RECORRIDO : S. A. S. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) EMENTA EMENTA/VOTO : RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARACAJU. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR MUN

    2ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações