Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003626-29.2020.8.24.0023
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS FUTURAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES NÃO PREVISTAS NO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA PATRIMONIAL JURIDICAMENTE TUTELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais. A obrigação de entrega de memorial descritivo e projeto arquitetônico do empreendimento foi reconhecida, mas foram rejeitados os pedidos indenizatórios. A parte autora sustentou que a construção de duas unidades habitacionais em pavimento adicional, não previsto contratualmente, teria proporcionado vantagem econômica indevida à parte ré, gerando direito à correspondente reparação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a construção de unidades excedentes ao projeto originalmente ajustado gera direito da parte autora à participação econômica nos resultados obtidos pela parte ré; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da alegada vantagem patrimonial obtida com a comercialização das referidas unidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O descumprimento da obrigação contratual de entrega do memorial descritivo e do projeto arquitetônico restou reconhecido e ensejou a manutenção da obrigação de fazer imposta na origem, mas tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento de lucros cessantes. (iv) A indenização por lucros cessantes exige demonstração de prejuízo efetivo e de expectativa concreta de obtenção de vantagem econômica, não sendo suficiente a mera possibilidade de ganho ou conjectura acerca de resultados futuros, nos termos do art. 402 do Código Civil. (v) O contrato de permuta previa como contraprestação a entrega de unidades imobiliárias determinadas, inexistindo cláusula que assegurasse participação nos lucros do empreendimento ou nas receitas oriundas de eventual comercialização de unidades adicionais. (vi) Ainda que se admitam irregularidades urbanísticas ou descumprimento das condições originalmente avençadas, tais circunstâncias não geram, por si sós, direito à percepção dos ganhos obtidos pela parte adversa com a venda de unidades excedentes. (vii) Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, demonstrando a existência de previsão contratual ou de expectativa patrimonial juridicamente protegida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença. Incabível a fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
"1. A construção de unidades imobiliárias excedentes ao projeto originalmente contratado não gera, por si só, direito à participação econômica da parte contratante ausente previsão expressa no instrumento negocial."
"2. A condenação por lucros cessantes exige demonstração de expectativa patrimonial concreta e juridicamente tutelada, não bastando a mera suposição de vantagem econômica obtida pela parte adversa."
"3. No contrato de permuta de terreno por unidades futuras, a contraprestação limita-se às obrigações expressamente pactuadas, não sendo possível ampliar o conteúdo econômico do ajuste sem respaldo contratual ou legal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 422; CPC, arts. 373, I, 499, 537 e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada quanto à necessidade de demonstração concreta dos lucros cessantes; doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 12. ed., 2015.