0029225-50.2023.8.19.0068
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº. 547/2024. TEMA Nº. 1184 DO STF. DÍVIDA DE ÍNFIMO VALOR. EXTINÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, cuja sentença extinguiu o feito por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema Nº. 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema nº. 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº. 547/2024 exige, para extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis, além de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, conforme art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º. 4. No caso vertente, o Município impulsionou o feito dentro do prazo, não havendo paralisação superior a um ano por inércia do credor. A extinção foi decretada sem oportunizar à fazenda pública a manifestação sobre o somatório de execuções, existência de bens ou adoção de providências administrativas, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A ausência de prévia intimação configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. IV. DISPOSTIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, exige prévia intimação da fazenda pública para manifestação quanto à existência de outras execuções contra o mesmo devedor, à possibilidade de localização de bens e à demonstração de movimentação útil. 2. A ausência dessa intimação viola o contraditório e o devido processo legal, configurando error in procedendo e acarretando nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º., 10 e 485; Resolução CNJ nº. 547/2024, arts. 1º.; CF/1988, art. 5º. LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.04.2024.