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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.805 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJRJ0806121-23.2025.8.19.0004

    0806121-23.2025.8.19.0004

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INSTITUIÇÃO À QUAL A AUTORA NÃO SE ASSOCIOU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 8.000,00. RECURSO DA RÉ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC.

    4ª Câmara de Direito PrivadoRel. CLÁUDIA TELLES DE MENEZESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJSE5000365-96.2026.8.25.0062

    5000365-96.2026.8.25.0062

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000365-96.2026.8.25.0062/SE AUTOR : A. T. S. ADVOGADO(A) : A. T. S. (OAB SE007731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. T. S. em face de GAV BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram distrato de promessa de compra e venda de imóvel em r

    Vara Judicial da Comarca de Porto da FolhaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. DecisãoTJPB0842812-70.2025.8.15.2001

    0842812-70.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0842812-70.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por D. S. L., em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000917-80.2026.8.24.0582

    5000917-80.2026.8.24.0582

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000917-80.2026.8.24.0582/ SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 18, ACOR2 . Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 3º, 118, 120, 125 e 126 do CPP, art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998, e arts. 835, § 2º, e 847 do C

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0871255-65.2024.8.15.2001

    0871255-65.2024.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871255-65.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: T. C. E. I. LTDA - EPP EXECUTADO: C. T. L., R. R. S. F. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das

    10ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPB0000064-12.2020.8.15.0391

    0000064-12.2020.8.15.0391

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000064-12.2020.8.15.0391 - Vara Única da Comarca de Teixeira RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: S. A. P. N. ADVOGADA: Neide Luiza Vinagre Nobre (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público Estadual DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INTERESSE RECUR

    Câmara CriminalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. DecisãoTJPB0801811-11.2026.8.15.0081

    0801811-11.2026.8.15.0081

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Bananeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801811-11.2026.8.15.0081 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por M. P. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente fundamentado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O autor sustenta ser trabalhador rural na condição de segurado especial e defende a competência deste Juízo Estadual sob o argumento de que a

    Vara Única de BananeirasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098799-42.2026.8.24.0000

    5098799-42.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098799-42.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. H. F. D. S. contra BANCO ITAUCARD S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5115541-68.2026.8.24.0930, que, embora defira o benefício da justiça gratuita, indefere a tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças relativas ao Contrato de Financiamento, Operação n. 27659723, ou, subsidiariamente, ao depósito

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ3003368-81.2026.8.19.0023

    3003368-81.2026.8.19.0023

    CIVIL E CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE AJUSTE DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DO ALEGADO INDÉBITO, SOB A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CORRETAMENTE PROLATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 07 DO STF. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR OS JUROS LIVREMENTE CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA NA HIPÓTESE VERTENTE, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO LITIGIOSO FOI FIRMADO EM NOVEMBRO DE 2024 E A CORTE INFRACONSTITUCIONAL CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO (SÚMULA 539 DO STJ E RESP. 973.827/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO EM AJUSTE FIRMADO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007, EM 30/4/2008, DESDE QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 619 DO STJ E SÚMULA 566 DO STJ). CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADO VÁLIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATÁ-LO (TEMA 972 DO STJ). MALGRADO A MATÉRIA SE SUBMETA AOS DITAMES DA LEI 8.078/90, ISTO NÃO AFASTA O ÔNUS AUTORAL DE PRODUZIR A DENOMINADA "PROVA MÍNIMA OU DE PRIMEIRA APARÊNCIA" DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU. PRECEDENTES E APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    21ª Câmara de Direito PrivadoRel. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIROJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5004612-21.2024.8.24.0062

    5004612-21.2024.8.24.0062

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5004612-21.2024.8.24.0062/ SC DESPACHO/DECISÃO E. de S. C. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 29, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2 e evento 40, ACOR2 . Como controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos arts. 6º, 196, 197, 198, 199 e 200 da CR/88, bem como os Tema

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações