Decisão monocráticaTJRJ3030473-05.2026.8.19.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE APRECIOU A AÇÃO COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação do executado para excluir parcelas do cálculo, restringir reflexos remuneratórios e determinar a apresentação de prova documental.
2. A execução individual tem por fundamento título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade sindical contra Município, com condenação ao pagamento de diferenças relativas ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal.
3. A agravante sustenta que a decisão impugnada extrapolou os limites do título executivo ao excluir período que não estaria abrangido pela quitação reconhecida na fase de conhecimento e ao restringir, sem amparo no julgado, os reflexos sobre férias e triênios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser julgado pelo órgão fracionário que apreciou a ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento individual de sentença mantém vínculo direto com a ação coletiva que formou o título executivo judicial.
6. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
7. O art. 86 do Regimento Interno do Tribunal prevê a prevenção do órgão colegiado e do relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou a autos vinculados.
8. Como a apelação da ação coletiva foi julgada pela Quinta Câmara de Direito Público, impõe-se reconhecer a prevenção desse órgão para apreciar recurso oriundo do respectivo cumprimento individual de sentença.
9. A observância da prevenção evita decisões conflitantes em execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Competência declinada para a Quinta Câmara de Direito Público.
_Tese de julgamento_: "1. O recurso interposto em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser apreciado pelo órgão colegiado que julgou a ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial. 2. A vinculação entre a execução individual e a ação coletiva atrai a prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 86 do Regimento Interno do Tribunal. 3. Reconhecida a prevenção, impõe-se o declínio de competência para o órgão julgador prevento."
_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 86.
_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, AG 3030448-89.2026.8.19.0000, Rel. Maria Cristina de Brito Lima, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 01.10.2026; TJRJ, AG 3030494-78.2026.8.19.0000, Rel. Patricia Ribeiro Serra Vieira, 2ª Câmara de Direito Público, D.E. 02.10.2026.