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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.805 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJRJ3030473-05.2026.8.19.0000

    3030473-05.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE APRECIOU A AÇÃO COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação do executado para excluir parcelas do cálculo, restringir reflexos remuneratórios e determinar a apresentação de prova documental. 2. A execução individual tem por fundamento título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade sindical contra Município, com condenação ao pagamento de diferenças relativas ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. 3. A agravante sustenta que a decisão impugnada extrapolou os limites do título executivo ao excluir período que não estaria abrangido pela quitação reconhecida na fase de conhecimento e ao restringir, sem amparo no julgado, os reflexos sobre férias e triênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser julgado pelo órgão fracionário que apreciou a ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento individual de sentença mantém vínculo direto com a ação coletiva que formou o título executivo judicial. 6. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 7. O art. 86 do Regimento Interno do Tribunal prevê a prevenção do órgão colegiado e do relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou a autos vinculados. 8. Como a apelação da ação coletiva foi julgada pela Quinta Câmara de Direito Público, impõe-se reconhecer a prevenção desse órgão para apreciar recurso oriundo do respectivo cumprimento individual de sentença. 9. A observância da prevenção evita decisões conflitantes em execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Competência declinada para a Quinta Câmara de Direito Público. _Tese de julgamento_: "1. O recurso interposto em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser apreciado pelo órgão colegiado que julgou a ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial. 2. A vinculação entre a execução individual e a ação coletiva atrai a prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 86 do Regimento Interno do Tribunal. 3. Reconhecida a prevenção, impõe-se o declínio de competência para o órgão julgador prevento." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 86. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, AG 3030448-89.2026.8.19.0000, Rel. Maria Cristina de Brito Lima, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 01.10.2026; TJRJ, AG 3030494-78.2026.8.19.0000, Rel. Patricia Ribeiro Serra Vieira, 2ª Câmara de Direito Público, D.E. 02.10.2026.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. DANIELA FERRO AFFONSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJSE0044137-86.2026.8.25.0001

    0044137-86.2026.8.25.0001

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202610901067 NÚMERO ÚNICO: 0044137-86.2026.8.25.0001 EXEQUENTE : J. C. V. C. LTDA ADV. : ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122-SE EXEQUENTE : G. P. LTDA ADV. : ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122-SE EXEQUENTE : T. G. K. F. ADV. : ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - OAB: 1122-SE EXECUTADO : T. P. S/A - OI ADV. : LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - OAB: 31456-RJ ADV. : RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - OAB: 107477-RJ EXECUTADO : T. N. L. S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADV. : LAUDELINO DA COSTA MEN

    9ª Vara Cível de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJRJ0010227-73.2019.8.19.0068

    0010227-73.2019.8.19.0068

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ISS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, TOTALIZANDO R$ 1.717,62. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. IAC N. 0079182-93.2024.8.19.0000 QUE FOI ACOLHIDO, CONFORME DECISÃO DE 28/08/2025, TENDO SIDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS OUTRORA SUSPENSOS. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 APÓS JULGAMENTO DO TEMA N. 1.184 DO STF, DETERMINANDO, NO ART. 1º, §1º, A EXTINÇÃO DE "EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS". PRECEDENTE VINCULANTE, CUJO FUNDAMENTO VISA A IMPEDIR A TRAMITAÇÃO AD INFINITUM DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, NAS QUAIS O DEVEDOR NÃO FOI CITADO OU, AINDA QUE A CITAÇÃO TENHA SIDO EFETIVADA, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA QUE DEVE SER ALTERADA APENAS NO QUE TANGE AO SEU FUNDAMENTO, PARA CONSTAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    8ª Câmara de Direito PúblicoRel. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0838910-95.2025.8.15.0001

    0838910-95.2025.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838910-95.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED EXECUTADO: J. T. R. H. S. T.-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba (Sicoob Paraíba) em face de J. T. R. H. (Honorato Barber Club Lt

    1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5074660-26.2026.8.24.0000

    5074660-26.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074660-26.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão ( evento 69, DESPADEC1 ) que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a tutela de urgência incidental requerida, determinando o regular prosseguimento da execução. O magistrado entendeu que a citação na fase de conhecimento ocorreu regularmente e que a executada não utilizou os meios

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN MEDEIROS DE QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJPB0801162-78.2023.8.15.0751

    0801162-78.2023.8.15.0751

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de J. P. Processo: 0801162-78.2023.8.15.0751 Exequente: I. A. S. Executado(a): REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por I. A. S. em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento de sentença, o executado compareceu voluntariamente aos aut

    3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisão da presidênciaTJDFT0708113-87.2024.8.07.0001

    0708113-87.2024.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708113-87.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: FERNANDA MAGALHÃES CASAL AGRAVADOS: AQUILINO RODRIGUES SANTOS, SILVANE FRANCISCA CUMARU SANTOS DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retrataç

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPB0806693-47.2023.8.15.0331

    0806693-47.2023.8.15.0331

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806693-47.2023.8.15.0331 ORIGEM: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: F. I. em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado ADVOGADO: Roberto Dórea Pessoa (OAB BA 12.407) APELADO: R. P. S. ADVOGADOS: Jayne S

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ3013506-79.2026.8.19.0000

    3013506-79.2026.8.19.0000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação acidentária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para concessão do benefício, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante, especialmente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. 5. A controvérsia demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de prova pericial já determinada pelo juízo de origem para aferição da incapacidade laborativa. 6. Incide a Súmula 59 do TJRJ, segundo a qual a decisão que aprecia tutela de urgência somente deve ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência em ação acidentária exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Ausentes tais requisitos e sendo necessária a dilação probatória, especialmente com prova pericial já deferida, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 300, caput e § 3º; art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59.

    10ª Câmara de Direito PúblicoRel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0821279-75.2024.8.15.0001

    0821279-75.2024.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum A. C., Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, [CEP], [TELEFONE], e-mail: [E-MAIL] CumSenFaz n. 0821279-75.2024.8.15.0001 AUTOR: L. D. O. Advogado do(a) AUTOR: JOSIVAL PEREIRA DA SILVA - PB7078 REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A maté

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações