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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.965 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPB0801392-42.2026.8.15.0161

    0801392-42.2026.8.15.0161

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-42.2026.815.0161. Origem: 2ª Vara Mista de Cuité. Relator: Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Juiz convocado. Apelante: M. V. A. D. Advogado: Luiz Miguel de Oliveira – OAB/PB 32.732. Apelado: B. V. P. S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 18.156-A. Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0749941-95.2026.8.07.0000

    0749941-95.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0749941-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNOLIA LUCIANA TORRES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Magnólia Luciana Torres em face do Distrito Federal, tendo por objeto o pagamento do benefício aliment

    4ª Turma CívelRel. SÉRGIO ROCHAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ3005672-25.2026.8.19.0000

    3005672-25.2026.8.19.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. EXCLUSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS. ATO PRATICADO PELO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO MERITI-PREVI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 628 DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL AFASTADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. 1. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de São João de Meriti e o Presidente do MERITI-PREVI, no qual servidor municipal inativo impugna a exclusão da parcela denominada "segunda produtividade" de seus proventos. A própria narrativa da inicial atribui ao instituto previdenciário a concessão, revisão e posterior supressão da vantagem da folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Prefeito do Município de São João de Meriti possui legitimidade para figurar como autoridade coatora; (ii) saber se é aplicável a teoria da encampação; e (iii) definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o mandado de segurança após a exclusão do Prefeito do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. A legitimidade passiva no mandado de segurança é definida pela competência para praticar ou corrigir o ato especificamente questionado. 4. O ato coator encontra-se delimitado na inicial como a exclusão da parcela denominada "segunda produtividade" dos proventos do impetrante. A própria narrativa atribui ao MERITI-PREVI a revisão do benefício e a determinação de retirada da verba da folha de pagamento. 5. Se a concessão, a revisão e a supressão da vantagem foram realizadas no âmbito do MERITI-PREVI, a autoridade responsável pelo ato é o Presidente da entidade previdenciária. A mera condição de Chefe do Poder Executivo não confere ao Prefeito legitimidade para responder por ato que não praticou, não ordenou e que não lhe compete diretamente rever. 6. Inaplicável a teoria da encampação. Nos termos da Súmula nº 628 do STJ, sua incidência exige, cumulativamente, vínculo hierárquico entre as autoridades, manifestação sobre o mérito nas informações e ausência de modificação ampliativa da competência jurisdicional absoluta. 7. Reconhecida a ilegitimidade do Prefeito e permanecendo como autoridade coatora o Presidente do MERITI-PREVI, desaparece o fundamento para o processamento originário do mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça. 8. Impõe-se, portanto, o declínio da competência, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti, competente para processar e julgar o mandado de segurança contra ato do Presidente do MERITI-PREVI. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São João de Meriti reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti. Tese de julgamento: "1. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou possui competência para corrigir o ato impugnado, não bastando a posição de superioridade político-administrativa. 2. O Prefeito não possui legitimidade para responder por ato de concessão, revisão e supressão de vantagem previdenciária praticado pelo instituto municipal de previdência e imputável ao Presidente da entidade. 3. A teoria da encampação não se aplica quando ausentes seus requisitos cumulativos, especialmente o vínculo hierárquico e a impossibilidade de alteração da competência jurisdicional absoluta. 4. Excluído do polo passivo o Prefeito cuja presença fundamentava a competência originária do Tribunal, o mandado de segurança contra ato do Presidente do MERITI-PREVI deve ser remetido ao juízo de primeiro grau competente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; RITJRJ, art. 6º-E, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628; TJRJ, Mandado de Segurança nº 0030957-13.2022.8.19.0000, Rel. Des. Denise Levy Tredler, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2023.

    10ª Câmara de Direito PúblicoRel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. DecisãoTJPB0808159-69.2025.8.15.0731

    0808159-69.2025.8.15.0731

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo [ENDEREÇO], KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: [E-MAIL] Nº DO PROCESSO: 0808159-69.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Arras ou Sinal] AUTOR: A. P. G. REU: D. C. H., G. M. L. C. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A. P. G. em face de D. C. H. e G. M. L. C., versando sobre promessa de compra e venda de lote de terr

    2ª Vara Mista de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisão da presidênciaTJDFT0746857-23.2025.8.07.0000

    0746857-23.2025.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746857-23.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LUANA GUALBERTO ANDRADE DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45005383-69.2022.4.04.7204

    5005383-69.2022.4.04.7204

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005383-69.2022.4.04.7204/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005383-69.2022.4.04.7204/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reex

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPB0812062-40.2026.8.15.0000

    0812062-40.2026.8.15.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812062-40.2026.8.15.0000. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. AGRAVANTE: S. R. S. ADVOGADO: André Gustavo Maia Sales (OAB/PB n. 24.996). AGRAVADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. ADVOGADO: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR n. 10.747). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0800360-59.2024.8.15.0391

    0800360-59.2024.8.15.0391

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo 0800360-59.2024.8.15.0391 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA moveu a presente ação penal em desfavor de W. V. D. S., acusando-o de praticar os crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (id. 88916053, com aditamento no id. 90429985). Alegou o Ministério Público que, no dia 6 de fevereiro de 2024, no interior da residência do acusado,

    Vara Única de TeixeiraSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. DecisãoTJPB0830818-45.2025.8.15.2001

    0830818-45.2025.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0830818-45.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: L. A. E. I. LTDA EMBARGADO: J. V. A. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por Lopes de Andrade Escritório Imobiliário Ltda. (ID 44106653) contra a decisão monocrática de ID 43981517, que não conheceu do recurso inominado interposto em razão da deserção, ante a insuficiência do pr

    2ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099493-11.2026.8.24.0000

    5099493-11.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099493-11.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. D. em face de decisão proferida nos autos n. 5006388-65.2026.8.24.0004 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora/agravante ( evento 11, DOC1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com o adimplemento das custas processuais e que a deci

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO MATTOS GALLO JUNIORJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações