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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.166.805 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5000956-29.2025.8.24.0189

    5000956-29.2025.8.24.0189

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000956-29.2025.8.24.0189/ SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: " M. F. D. S. propôs ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual su

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0711016-56.2024.8.07.0014

    0711016-56.2024.8.07.0014

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0711016-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE LIMA EMBARGADO: VANDERLEI CAETANO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Brasília/DF, 16 de outubro de 2026. Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Relatora

    1ª Turma CriminalRel. LEILA ARLANCHPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJPB0802834-79.2026.8.15.0731

    0802834-79.2026.8.15.0731

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo [ENDEREÇO], KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: [E-MAIL] Nº DO PROCESSO: 0802834-79.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: E. N. S. REU: BANCO B. S. R. T.-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material ajuizada por E. N. S. em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualifi

    2ª Vara Mista de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0749767-86.2026.8.07.0000

    0749767-86.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0749767-86.2026.8.07.0000 Agravante RICARDO ALVES BARBARA LEAO Agravado DONIZETTI RIBEIRO Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Alves Barbara Leão contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitr

    7ª Turma CívelRel. FÁTIMA RAFAELPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0801851-30.2026.8.20.5100

    0801851-30.2026.8.20.5100

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801851-30.2026.8.20.5100 AUTOR: I. S. M. ADVOGADO(A) AUTOR: R. C. N. (RN009563) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: F. L. M. (SPPE0021714A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum pela qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que alega não ter celebrado, bem como a restituição em dobro do

    1ª Vara da Comarca de AssuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0802717-77.2023.8.20.5121

    0802717-77.2023.8.20.5121

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba [ENDEREÇO], Tavares de L., MACAÍBA - RN - [CEP] Processo:0802717-77.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:F. G. X. S. Parte ré/Requerido:F. P. S. S. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de semoventes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F. G. X. S. em face de F. P. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu 10 (dez) novilhas da raça Nelore, as quais teriam desaparecido de s

    1ª Vara da Comarca de MacaíbaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5103674-55.2026.8.24.0000

    5103674-55.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5103674-55.2026.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000910-72.2026.8.24.0167/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. K. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo que, nos autos da açã

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. HAIDÉE DENISE GRINJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão da presidênciaTJDFT0743146-07.2025.8.07.0001

    0743146-07.2025.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743146-07.2025.8.07.0001 AGRAVANTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADA: CLÁUDIA CHRISTE DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de r

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. SentençaTJPB0844280-69.2025.8.15.2001

    0844280-69.2025.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto [ENDEREÇO], Centro, J. P. - PB, [CEP]. SENTENÇA Autor: B. E. S. T. Réu: ESTADO DA PARAÍBA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos moldes do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJRJ3030473-05.2026.8.19.0000

    3030473-05.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE APRECIOU A AÇÃO COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação do executado para excluir parcelas do cálculo, restringir reflexos remuneratórios e determinar a apresentação de prova documental. 2. A execução individual tem por fundamento título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade sindical contra Município, com condenação ao pagamento de diferenças relativas ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. 3. A agravante sustenta que a decisão impugnada extrapolou os limites do título executivo ao excluir período que não estaria abrangido pela quitação reconhecida na fase de conhecimento e ao restringir, sem amparo no julgado, os reflexos sobre férias e triênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser julgado pelo órgão fracionário que apreciou a ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento individual de sentença mantém vínculo direto com a ação coletiva que formou o título executivo judicial. 6. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 7. O art. 86 do Regimento Interno do Tribunal prevê a prevenção do órgão colegiado e do relator para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou a autos vinculados. 8. Como a apelação da ação coletiva foi julgada pela Quinta Câmara de Direito Público, impõe-se reconhecer a prevenção desse órgão para apreciar recurso oriundo do respectivo cumprimento individual de sentença. 9. A observância da prevenção evita decisões conflitantes em execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Competência declinada para a Quinta Câmara de Direito Público. _Tese de julgamento_: "1. O recurso interposto em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser apreciado pelo órgão colegiado que julgou a ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial. 2. A vinculação entre a execução individual e a ação coletiva atrai a prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 86 do Regimento Interno do Tribunal. 3. Reconhecida a prevenção, impõe-se o declínio de competência para o órgão julgador prevento." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 86. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, AG 3030448-89.2026.8.19.0000, Rel. Maria Cristina de Brito Lima, 9ª Câmara de Direito Público, D.E. 01.10.2026; TJRJ, AG 3030494-78.2026.8.19.0000, Rel. Patricia Ribeiro Serra Vieira, 2ª Câmara de Direito Público, D.E. 02.10.2026.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. DANIELA FERRO AFFONSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações