AcórdãoTJPE0001476-88.2025.8.17.2640
Apelação Cível nº 0001476-88.2025.8.17.2640
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Janailson Ferreira dos Santos
Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE POR 24 HORAS. QUADRO CLÍNICO GRAVE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À MODALIDADE, INTENSIDADE E EXTENSÃO DOS CUIDADOS. NECESSIDADE DE SUBSÍDIO TÉCNICO IMPARCIAL. NATJUS/NATS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care a paciente com sequelas definitivas e irreversíveis decorrentes de traumatismo cranioencefálico, imóvel e restrito ao leito, com disfagia, uso de sonda nasoentérica e episódios recorrentes de broncopneumonia aspirativa, inclusive com internação em UTI. A sentença determinou o fornecimento da assistência domiciliar na modalidade necessária ao quadro clínico, conforme laudo médico e mediante avaliação do ente público, confirmou a tutela de urgência e fixou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de sequestro de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação do NATJUS/NATS acarreta nulidade da sentença em demanda relativa à assistência domiciliar; (ii) estabelecer se os elementos probatórios existentes são suficientes para determinar o fornecimento de Home Care por 24 horas ou se a definição da modalidade, intensidade e extensão da assistência exige complementação da instrução mediante subsídio técnico imparcial; e (iii) determinar se a cassação da sentença implica a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 61 disciplinam especificamente a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, razão pela qual seus requisitos não se aplicam automaticamente às demandas relativas a serviços de atenção domiciliar.
4. A ausência de parecer do NATJUS/NATS não acarreta, por si só, nulidade da sentença em toda demanda de Home Care, mas a necessidade de subsídio técnico assume relevância quando a solução da controvérsia depende da definição especializada da modalidade e da intensidade dos cuidados adequados ao quadro clínico do paciente.
5. Os laudos médicos demonstram a gravidade da condição clínica e a necessidade de assistência domiciliar continuada, mas não esclarecem se o paciente necessita especificamente de internação domiciliar de alta complexidade durante 24 horas, nem demonstram a inadequação ou insuficiência das modalidades de Atenção Domiciliar disponibilizadas pelo SUS.
6. A necessidade de assistência domiciliar não se confunde necessariamente com a imprescindibilidade de Home Care de alta complexidade nos exatos moldes e na extensão prescritos pelo médico assistente, especialmente quando os documentos não individualizam os procedimentos que exigem presença ininterrupta de profissional de enfermagem nem distinguem os cuidados profissionais daqueles passíveis de execução por cuidador capacitado.
7. A sentença não pode reconhecer definitivamente o direito ao tratamento em determinada modalidade antes da produção da avaliação técnica destinada justamente a definir a modalidade, a intensidade e a extensão dos cuidados necessários, pois a avaliação posterior à condenação não supre a necessidade de suporte probatório prévio para delimitar o conteúdo da obrigação judicial.
8. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo a instrução permitir a definição, com respaldo técnico, da prestação de saúde a ser imposta ao Poder Público.
9. O subsídio técnico imparcial não substitui a avaliação do médico assistente, mas permite verificar se os cuidados prescritos exigem efetivamente Home Care por 24 horas e se as modalidades previstas no SUS são suficientes para proporcionar atendimento adequado e seguro.
10. A insuficiência da instrução não autoriza a improcedência imediata da pretensão, pois a documentação médica comprova quadro clínico grave e necessidade concreta de assistência domiciliar, permanecendo sem adequada elucidação apenas a modalidade, a intensidade e a extensão dessa assistência.
11. A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem possibilitam a complementação da instrução mediante parecer do NATJUS/NATS ou de outro órgão técnico especializado, facultada a produção de prova pericial e de outras provas necessárias, com posterior manifestação das partes e prolação de nova sentença.
12. A tutela de urgência deve permanecer provisoriamente porque a imobilidade, as sequelas neurológicas irreversíveis, a disfagia, a alimentação por sonda nasoentérica e o histórico de broncopneumonias aspirativas recorrentes evidenciam risco concreto decorrente da interrupção abrupta da assistência atualmente prestada.
13. A manutenção da tutela provisória não reconhece definitivamente a imprescindibilidade do Home Care nos moldes atuais, podendo o Juízo de origem reavaliá-la fundamentadamente após a produção da prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso provido. Sentença cassada. Tutela de urgência provisoriamente mantida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer do NATJUS/NATS não acarreta, por si só, a nulidade da sentença em toda demanda relativa a Home Care, mas a complexidade técnica acerca da modalidade, intensidade e extensão da assistência domiciliar exige suporte probatório especializado e imparcial para a adequada formação do convencimento judicial. 2. A comprovação da necessidade de assistência domiciliar não basta para demonstrar a imprescindibilidade de Home Care por 24 horas quando os elementos dos autos não esclarecem a complexidade dos cuidados exigidos nem a insuficiência das modalidades de Atenção Domiciliar disponibilizadas pelo SUS. 3. A insuficiência da instrução probatória quanto à extensão da prestação de saúde impõe a cassação da sentença e a complementação da prova técnica, e não a imediata improcedência do pedido quando demonstrados o quadro clínico grave e a necessidade concreta de cuidados domiciliares. 4. A cassação da sentença não implica a revogação automática da tutela de urgência quando a interrupção abrupta da assistência representa risco concreto à saúde do paciente, sem prejuízo de posterior reavaliação fundamentada após a complementação da instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.007, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; Resolução CNJ nº 238/2016; Portaria GM/MS nº 825/2016; Súmula Vinculante nº 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; TJPE, Apelação nº 0001301-79.2023.8.17.2021, Rel. Convocado Dr. José André Machado Barbosa Pinto, j. 02.12.2025.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001476-88.2025.8.17.2640 , acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Caruaru, data da assinatura digital.
Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida
Relator
PV03