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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.700 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5495571-87.2026.8.09.0007

    5495571-87.2026.8.09.0007

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO Nº: 5495571-87.2026.8.09.0007 RECORRENTE: I. S. - Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás RECORRIDO: P. S. B. S. RELATOR: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE NEFRECTOMIA RADICAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA REALIZADA

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0001476-88.2025.8.17.2640

    0001476-88.2025.8.17.2640

    Apelação Cível nº 0001476-88.2025.8.17.2640 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Janailson Ferreira dos Santos Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE POR 24 HORAS. QUADRO CLÍNICO GRAVE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À MODALIDADE, INTENSIDADE E EXTENSÃO DOS CUIDADOS. NECESSIDADE DE SUBSÍDIO TÉCNICO IMPARCIAL. NATJUS/NATS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care a paciente com sequelas definitivas e irreversíveis decorrentes de traumatismo cranioencefálico, imóvel e restrito ao leito, com disfagia, uso de sonda nasoentérica e episódios recorrentes de broncopneumonia aspirativa, inclusive com internação em UTI. A sentença determinou o fornecimento da assistência domiciliar na modalidade necessária ao quadro clínico, conforme laudo médico e mediante avaliação do ente público, confirmou a tutela de urgência e fixou prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de sequestro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação do NATJUS/NATS acarreta nulidade da sentença em demanda relativa à assistência domiciliar; (ii) estabelecer se os elementos probatórios existentes são suficientes para determinar o fornecimento de Home Care por 24 horas ou se a definição da modalidade, intensidade e extensão da assistência exige complementação da instrução mediante subsídio técnico imparcial; e (iii) determinar se a cassação da sentença implica a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 61 disciplinam especificamente a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, razão pela qual seus requisitos não se aplicam automaticamente às demandas relativas a serviços de atenção domiciliar. 4. A ausência de parecer do NATJUS/NATS não acarreta, por si só, nulidade da sentença em toda demanda de Home Care, mas a necessidade de subsídio técnico assume relevância quando a solução da controvérsia depende da definição especializada da modalidade e da intensidade dos cuidados adequados ao quadro clínico do paciente. 5. Os laudos médicos demonstram a gravidade da condição clínica e a necessidade de assistência domiciliar continuada, mas não esclarecem se o paciente necessita especificamente de internação domiciliar de alta complexidade durante 24 horas, nem demonstram a inadequação ou insuficiência das modalidades de Atenção Domiciliar disponibilizadas pelo SUS. 6. A necessidade de assistência domiciliar não se confunde necessariamente com a imprescindibilidade de Home Care de alta complexidade nos exatos moldes e na extensão prescritos pelo médico assistente, especialmente quando os documentos não individualizam os procedimentos que exigem presença ininterrupta de profissional de enfermagem nem distinguem os cuidados profissionais daqueles passíveis de execução por cuidador capacitado. 7. A sentença não pode reconhecer definitivamente o direito ao tratamento em determinada modalidade antes da produção da avaliação técnica destinada justamente a definir a modalidade, a intensidade e a extensão dos cuidados necessários, pois a avaliação posterior à condenação não supre a necessidade de suporte probatório prévio para delimitar o conteúdo da obrigação judicial. 8. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo a instrução permitir a definição, com respaldo técnico, da prestação de saúde a ser imposta ao Poder Público. 9. O subsídio técnico imparcial não substitui a avaliação do médico assistente, mas permite verificar se os cuidados prescritos exigem efetivamente Home Care por 24 horas e se as modalidades previstas no SUS são suficientes para proporcionar atendimento adequado e seguro. 10. A insuficiência da instrução não autoriza a improcedência imediata da pretensão, pois a documentação médica comprova quadro clínico grave e necessidade concreta de assistência domiciliar, permanecendo sem adequada elucidação apenas a modalidade, a intensidade e a extensão dessa assistência. 11. A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem possibilitam a complementação da instrução mediante parecer do NATJUS/NATS ou de outro órgão técnico especializado, facultada a produção de prova pericial e de outras provas necessárias, com posterior manifestação das partes e prolação de nova sentença. 12. A tutela de urgência deve permanecer provisoriamente porque a imobilidade, as sequelas neurológicas irreversíveis, a disfagia, a alimentação por sonda nasoentérica e o histórico de broncopneumonias aspirativas recorrentes evidenciam risco concreto decorrente da interrupção abrupta da assistência atualmente prestada. 13. A manutenção da tutela provisória não reconhece definitivamente a imprescindibilidade do Home Care nos moldes atuais, podendo o Juízo de origem reavaliá-la fundamentadamente após a produção da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Sentença cassada. Tutela de urgência provisoriamente mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer do NATJUS/NATS não acarreta, por si só, a nulidade da sentença em toda demanda relativa a Home Care, mas a complexidade técnica acerca da modalidade, intensidade e extensão da assistência domiciliar exige suporte probatório especializado e imparcial para a adequada formação do convencimento judicial. 2. A comprovação da necessidade de assistência domiciliar não basta para demonstrar a imprescindibilidade de Home Care por 24 horas quando os elementos dos autos não esclarecem a complexidade dos cuidados exigidos nem a insuficiência das modalidades de Atenção Domiciliar disponibilizadas pelo SUS. 3. A insuficiência da instrução probatória quanto à extensão da prestação de saúde impõe a cassação da sentença e a complementação da prova técnica, e não a imediata improcedência do pedido quando demonstrados o quadro clínico grave e a necessidade concreta de cuidados domiciliares. 4. A cassação da sentença não implica a revogação automática da tutela de urgência quando a interrupção abrupta da assistência representa risco concreto à saúde do paciente, sem prejuízo de posterior reavaliação fundamentada após a complementação da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.007, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV; Resolução CNJ nº 238/2016; Portaria GM/MS nº 825/2016; Súmula Vinculante nº 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; TJPE, Apelação nº 0001301-79.2023.8.17.2021, Rel. Convocado Dr. José André Machado Barbosa Pinto, j. 02.12.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001476-88.2025.8.17.2640 , acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5077794-84.2026.8.24.0930

    5077794-84.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077794-84.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO R. V. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora, que buscava a revisão de contrato de empréstimo pessoal. A apelante sustentou que são abusivos os juros remuneratórios pactuados no contrato sacramentado com a instituição financeira e

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBERTO LEPPERJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5647276-97.2026.8.09.0051

    5647276-97.2026.8.09.0051

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, [ENDEREÇO], 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. [CEP]. E-mail: [E-MAIL]. Telefone/[TELEFONE]. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5647276-97.2026.8.09.0051 ORIGEM: UPJ dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0807142-85.2024.8.20.5001

    0807142-85.2024.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de S. M. [ENDEREÇO], Cidade Alta, Natal/RN - [CEP] Processo: 0807142-85.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: F. E. B. D. Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer

    6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0000399-70.2019.8.17.2570

    0000399-70.2019.8.17.2570

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000399-70.2019.8.17.2570 APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. APELADO: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS. A alegação de conexão com ação anteriormente julgada resta prejudicada diante do trânsito em julgado do feito, conforme previsão do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. A negativa de cobertura securitária fundada em supostas informações inverídicas prestadas na contratação não subsiste quando a seguradora aceita tacitamente o contrato ao não exercer seu direito de recusa. Configura-se dano moral a recusa indevida de indenização securitária diante de sinistro com comprovação médica de incapacidade definitiva. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000399-70.2019.8.17.2570 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de conexão suscitada e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16

    6ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5029367-33.2026.8.24.0000

    5029367-33.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029367-33.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudê

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5995416-89.2026.8.09.0051

    5995416-89.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada bônus por resultado, mas que a parte demandada promoveu indevidamente a dedução do imposto de renda de referida verba, a qual

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002057-38.2025.8.24.0016

    5002057-38.2025.8.24.0016

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento de danos materiais, condenando-o ao pagamento do valor correspondente à franquia de seguro automotivo suportada pela autora em razão de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte ré; (ii) se a sentença é nula por alegado erro de premissa fática quanto aos valores informados pela seguradora; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar o ressarcimento da franquia de seguro paga pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença apreciou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de forma suficiente os fundamentos adotados, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A imprecisão relativa à identificação do valor registrado na sentença como montante pago pela seguradora à oficina, quando correspondente ao acordo de ressarcimento firmado entre a seguradora e a parte ré, não compromete a validade do julgamento, porquanto a controvérsia da demanda restringe-se ao ressarcimento da franquia suportada pela autora, sem repercussão do equívoco sobre o fundamento determinante da condenação. 5. O conjunto probatório demonstra a existência de cobertura securitária, a previsão contratual da franquia e o efetivo desembolso do respectivo valor pela autora, enquanto a seguradora suportou os custos do reparo do veículo. 6. A própria parte ré reconheceu extrajudicialmente sua responsabilidade pelo sinistro ao firmar acordo de ressarcimento com a seguradora pelos valores por ela despendidos, circunstância que corrobora a culpa pelo evento danoso. 7. Comprovados o dano consistente no pagamento da franquia, o nexo causal entre o acidente e o prejuízo suportado pela autora e a culpa da parte ré, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. As insurgências recursais voltadas à origem das peças utilizadas no reparo, à extensão dos valores desembolsados pela seguradora e à suficiência da documentação apresentada para demonstrar os gastos por ela efetuados extrapolam o objeto da demanda, centrado exclusivamente no ressarcimento da franquia contratual efetivamente suportada pela autora, sendo insuficientes para afastar a conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. Erro material ou imprecisão na referência a elemento secundário da prova não enseja nulidade quando não interfere no fundamento determinante da decisão. 3. Comprovados o pagamento da franquia pela segurada, a culpa pelo acidente, o dano e o nexo causal, é devido o ressarcimento do respectivo valor pelo responsável pelo sinistro.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5968432-68.2026.8.09.0051

    5968432-68.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth M. L. M. S. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5968432-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : M. L. M. S. AGRAVADO : E. N. O. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. M. S., qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 101 dos autos de origem, proferida pelo excelentís

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações