Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.140.428 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO6065791-52.2026.8.09.0169

    6065791-52.2026.8.09.0169

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, [ENDEREÇO], Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – [CEP] – [TELEFONE] – e-mail: [E-MAIL] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 6065791-52.2026.8.09.0169 Promovente(s): A. R. M. Promovido(s): J. D. F. SENTENÇA - I - O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orie

    Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0040955-48.2016.8.07.0000

    0040955-48.2016.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0040955-48.2016.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FRANCISCO MONT ALVERNE PIRES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o DISTRITO FEDERAL sobre a petição de ID 90510610. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

    Conselho EspecialRel. MÁRIO-ZAM BELMIROPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000540-27.2024.4.04.7128

    5000540-27.2024.4.04.7128

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000540-27.2024.4.04.7128/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000540-27.2024.4.04.7128/ RS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte. Decido. I - O sobrestamento do recurso extraordinário em face do tema de repercussão geral n.º 1.209 (recurso extraordinário n.º 1.368.225/RS) resta prejudicado, uma vez que, no julgamento do precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal restr

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003130-03.2025.4.04.7011

    5003130-03.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5003130-03.2025.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, sob o entendimento de que restou descumprida a ordem de emenda à inicial para juntada de documentos e de especificação dos períodos

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5582314-80.2025.8.09.0025

    5582314-80.2025.8.09.0025

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas [ENDEREÇO] - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: [E-MAIL] Protocolo nº 5582314-80.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: A. T. R. S. Promovido(a): L. R. R. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimaç

    Caldas Novas - 2º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5533314-96.2026.8.09.0051

    5533314-96.2026.8.09.0051

    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [E-MAIL] DECISÃO PROCESSO Nº: 5533314-96.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): L. P. A. REQUERIDO (S): Banco C6 S/A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por L. P. A. em face de BANCO C6 S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial (Movimentação 1), o requerente r

    Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45001572-71.2022.4.04.7117

    5001572-71.2022.4.04.7117

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001572-71.2022.4.04.7117/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001572-71.2022.4.04.7117/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. I - O sobrestamento do recurso especial em face do tema de repercussão geral n.º 1.209 (recurso extraordinário n.º 1.368.225/RS) resta prejudicado, uma vez que, no julgamento do precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal restri

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000417-06.2026.4.04.7016

    5000417-06.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5000417-06.2026.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor. O laudo pericial elaborado por ortopedista indica, de forma clara e satisfatória, a inexis

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJRJ3034980-09.2026.8.19.0000

    3034980-09.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 39 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DO MAGISTRADO DE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO NO ÚLTIMO DIA ASSINALADO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI ACOSTADA AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO, DOIS MESES APÓS A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PRAZO. INDEFERIMENTO LEGÍTIMO DOS PEDIDOS. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA EM QUATRO PARCELAS, A FIM DE NÃO COMPROMETER O ACESSO AO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    21ª Câmara de Direito PrivadoRel. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIROJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5743264-45.2026.8.09.0149

    5743264-45.2026.8.09.0149

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [E-MAIL] e [E-MAIL] / [TELEFONE] Processo n.: 5743264-45.2026.8.09.0149 Polo ativo: C. A. A. C. Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escriva

    Trindade - 2ª Vara Cível e AmbientalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações