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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5457231-44.2023.8.09.0051

    5457231-44.2023.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás [CEP] - [TELEFONE] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5457231-44.2023.8.09.0051 Promovente (s): M. C. S. Promovido (s): A. M. N. Esta decisão tem força de mandado/o

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000645-52.2024.4.04.7015

    5000645-52.2024.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000645-52.2024.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1980 a 08/03/1997 e de 30/06/1987 a 31/10/1991 e determinar a averbação da atividade especial de 10/06/1995 a 31/01/199

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5268807-13.2026.8.09.0051

    5268807-13.2026.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5268807-13.2026.8.09.0051 Requerente(s): A. F. C. S. Requerido(s): Raphael M. Mendes Ltda Relatório dispensado nos

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45084671-53.2023.4.04.7100

    5084671-53.2023.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS. A impetrante objetivava o cancelamento de arrolamento de bens em razão da redução de seus débitos tributários a patamar inferior a 30% de seu patrimônio conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa o cancelamento de arrolamento de bens, considerando que o domicílio fiscal da impetrante foi alterado para Jundiaí/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado, e que detém competência funcional para corrigir a ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Embora o procedimento de arrolamento de bens tenha sido instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS em 2013, a alteração do domicílio fiscal da impetrante para Jundiaí/SP transferiu a gestão e o acompanhamento do passivo tributário para a unidade fiscal da nova circunscrição. 5. A autoridade impetrada de Novo Hamburgo/RS não possui mais atribuição funcional ou administrativa para dar cumprimento a eventual ordem de cancelamento do arrolamento. 6. O art. 11, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 estabelece que o acompanhamento do arrolamento cabe à Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário do domicílio tributário do sujeito passivo, não conferindo competência à autoridade de Novo Hamburgo/RS para gerir o procedimento após a mudança de domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A autoridade coatora legítima para responder a mandado de segurança que visa o cancelamento de arrolamento de bens é o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal atual do contribuinte, por ser quem detém a competência funcional para cumprir eventual ordem judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, art. 11, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 38.960/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, j. 14.05.2013; TRF4, AC 5000484-66.2024.4.04.7201, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.04.2026.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0828653-30.2022.8.15.2001

    0828653-30.2022.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828653-30.2022.8.15.2001 [Férias, G. N./13º salário, Licenças / Afastamentos] AUTOR: J. A. S. G. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE – MANUTENÇÃO DA GDP DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, LICENÇA E NO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO -.PAGAMENTOS DO VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - PROCEDÊNCIA - Referido adicional compõe a remuneração do autor, caracterizando, destarte, ver

    3ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5282685-05.2026.8.09.0051

    5282685-05.2026.8.09.0051

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5282685-05.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: M. R. S. Requerido: K. V. R. G. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta po

    Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO5387293-89.2024.8.09.0159

    5387293-89.2024.8.09.0159

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. P. P. G. Processo nº 5387293-89.2024.8.09.0159 Requerente: A. M. O. Requerido: S. A. L. Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença proposta por A. M. O. em face de S. A. L., ambos qualificados nos autos. Em ev

    Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF60012988-22.2009.4.01.3800

    0012988-22.2009.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0012988-22.2009.4.01.3800/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012988-22.2009.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação ordinária de cobrança, proposta pela ora apelante em face de W. P. N. , com o objetivo de obter o ressarcimento de R$ 4.013,71, correspondentes a honorários de sucumbência receb

    4ª TurmaRel. MÔNICA SIFUENTESJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0900539-91.2017.8.24.0036

    0900539-91.2017.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900539-91.2017.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1 Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra EDUCARE PEDAGOGICOS E ACESSIBILIDADE LTDA. Intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de o feito enquadrar-se dentre aqueles que exigem tratamento considerado antieconômico, a teor da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/24, o Município manifestou-

    01º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5316775-39.2026.8.09.0051

    5316775-39.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, [CEP]; E-mail: [E-MAIL]; telefones: (62) 3018-667 e [TELEFONE]. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5316775-39.2026.8.09.0051 Promovente(s): T. I. J. Promovido(s): Meta Limpeza E Conservacao Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por T. I. J. e R. P

    Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações