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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000397-25.2024.4.04.7003

    5000397-25.2024.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Criminal Nº 5000397-25.2024.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIE

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Decisão da presidênciaTJDFT0728291-60.2024.8.07.0000

    0728291-60.2024.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728291-60.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE MELO DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao alcance da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para

    5ª Turma CívelRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5407930-26.2026.8.09.0051

    5407930-26.2026.8.09.0051

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5407930-26.2026.8.09.0051 Polo ativo: D. A. M. Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por D. A. M. em desfavor do Estado de Goiás, oriundo da aç

    Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0000385-55.2026.8.17.9000

    0000385-55.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo De Instrumento nº. 0000385-55.2026.8.17.9000 Agravante: Paulo Sérgio Melo da Silva Agravado: Município de Moreno Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MOTOCICLETA DE BAIXO VALOR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. EXTRATOS BANCÁRIOS E CTPS QUE CORROBORAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE ECONÔMICA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Sérgio Melo da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ajuizada em face do Município de Moreno, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, em conjunto com os documentos acostados aos autos, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se a existência de motocicleta de baixo valor constitui elemento apto a afastar a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos e idôneos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 4. A mera titularidade de motocicleta de baixo valor econômico não configura, isoladamente, circunstância apta a infirmar a alegada hipossuficiência ou a demonstrar capacidade para suportar as despesas processuais. 5. Os extratos bancários e a Carteira de Trabalho juntados aos autos revelam movimentação financeira modesta e ausência de vínculo formal de emprego recente, conferindo verossimilhança à declaração de insuficiência econômica. 6. Inexistindo prova robusta capaz de afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

    2ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45058564-10.2025.4.04.7000

    5058564-10.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5058564-10.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. O INSS recorre quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 13/5/1991 a 16/12/1996 e 1º/10/2011 a 30/9/2012. Insurge-se, ademais, contra os consectários legais. Regularmente processados, vieram a esta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5043758-14.2026.8.24.0090

    5043758-14.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043758-14.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por E. M. B. , reconhecendo o direito à incidência dos reajustes do Magistério Público Estadual sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identific ável – VPNI prevista no art. 35, I, da Lei Complementar Estadual n.

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000744-84.2026.4.04.7004

    5000744-84.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5000744-84.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de extinção processual sem resolução de mérito. Alega, em síntese, que a sentença considerou apenas a data da emissão da segunda via do documento da empresa Prever Serviços Póstumos Ltda., ignorando que o documento atesta a in

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO6051586-86.2026.8.09.0017

    6051586-86.2026.8.09.0017

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás B. V. G. B. V. G. - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, B. V. G. - Goiás, [CEP] | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 6051586-86.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: V. J. A. Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Pro

    Bela Vista de Goiás - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003568-69.2024.4.04.7009

    5003568-69.2024.4.04.7009

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COEXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade fiscal a deferir pedido de habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), sob o fundamento de que a impetrante já havia obtido provimento idêntico em ação individual transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte que obteve provimento favorável em mandado de segurança individual transitado em julgado pode se beneficiar dos efeitos de coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior para abranger período diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema jurídico brasileiro veda a fruição concomitante de efeitos de decisões proferidas em processos individuais e coletivos sobre a mesma relação jurídica tributária. 4. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual pressupõe o requerimento de desistência da ação individual, o que não ocorreu no caso. 5. A impetração de mandado de segurança individual configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva (right to opt out), mesmo que as ações abarquem períodos distintos. 6. A filiação tardia à associação impetrante da ação coletiva, após o trânsito em julgado da ação individual, não afasta a vinculação do contribuinte aos limites da coisa julgada formada na sua demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O ajuizamento de mandado de segurança individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria, configurando renúncia aos benefícios da tutela coletiva, ainda que referentes a períodos distintos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.293.130 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020 (Tema 1.119); TRF4, RemNec 5033636-54.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, AC 5069504-40.2016.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 09.12.2021.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45012838-76.2026.4.04.7000

    5012838-76.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5012838-76.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 43, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações