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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5490695-61.2026.8.09.0178

    5490695-61.2026.8.09.0178

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5490695-61.2026.8.09.0178 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte Autora: M. J. B. S.

    Maurilândia - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006531-07.2025.4.04.7206

    5006531-07.2025.4.04.7206

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, constituída sob a forma de sociedade simples, faz jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL previsto na Lei nº 9.249/1995 para prestadores de serviços hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a concessão do benefício de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte esteja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. 4. A impetrante está constituída sob a forma de sociedade simples pura, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não preenchendo o requisito legal de constituição como sociedade empresária registrada na Junta Comercial, conforme o art. 1.150 do CC. 5. A exigência de constituição sob a forma de sociedade empresária é legítima, cabendo ao legislador limitar o âmbito de incidência de benefício fiscal, e aos sócios optar pela forma de organização que melhor atenda aos seus interesses, ponderando os reflexos tributários decorrentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), e em jurisprudência posterior, consolidou o entendimento de que a forma de sociedade simples impede o gozo do benefício fiscal em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares, prevista na Lei nº 9.249/1995, exige que o contribuinte esteja constituído sob a forma de sociedade empresária, não sendo aplicável às sociedades simples. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; CC, arts. 966 e 1.150. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.733.584/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24.02.2010.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJDFT0749850-05.2026.8.07.0000

    0749850-05.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0749850-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Luciana Cristina de Souza em face do Espólio de Maria D

    4ª Turma CívelRel. SÉRGIO ROCHAPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45046218-61.2024.4.04.7000

    5046218-61.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5046218-61.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A parte autora opôs embargos de declaração alegando que o acórdão recorrido foi omisso quanto um juízo global de avaliação da incapacidade. O acórdão embargado ( 66.1 ), ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, enfrentou adequadamente toda a matéria: Realizada perícia judicial, concluiu o(a) peri

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5636774-40.2026.8.09.0006

    5636774-40.2026.8.09.0006

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ENERGIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual se manteve o deferimento de tutela de urgência, que determinou à concessionária realizar vistoria técnica em empreendimento imobiliário e, constatada a inexistência de impedimentos, concluir as provid

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5388176-06.2026.8.09.0017

    5388176-06.2026.8.09.0017

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás B. V. G. - Vara Cível º Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5388176-06.2026.8.09.0017 Polo Ativo: J. M. M. B. Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCI

    Bela Vista de Goiás - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO5839212-23.2026.8.09.0146

    5839212-23.2026.8.09.0146

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [E-MAIL] Processo n.: 5839212-23.2026.8.09.0146 Polo Ativo: S. E. S. F. Polo Passivo: D. A. S. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAME

    São Luís de Montes Belos - Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45071974-38.2025.4.04.7000

    5071974-38.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5071974-38.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pela autora, que pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (NB 723.910.281-6 - DER 15/08/2025). Razões de voto. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiaria

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000397-25.2024.4.04.7003

    5000397-25.2024.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Criminal Nº 5000397-25.2024.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIE

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisão da presidênciaTJDFT0728291-60.2024.8.07.0000

    0728291-60.2024.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728291-60.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RUI CESAR CARVALHO DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE MELO DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao alcance da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para

    5ª Turma CívelRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações