AcórdãoTRF45006531-07.2025.4.04.7206
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente de serviços hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, constituída sob a forma de sociedade simples, faz jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL previsto na Lei nº 9.249/1995 para prestadores de serviços hospitalares.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a concessão do benefício de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL passou a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte esteja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. 4. A impetrante está constituída sob a forma de sociedade simples pura, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não preenchendo o requisito legal de constituição como sociedade empresária registrada na Junta Comercial, conforme o art. 1.150 do CC. 5. A exigência de constituição sob a forma de sociedade empresária é legítima, cabendo ao legislador limitar o âmbito de incidência de benefício fiscal, e aos sócios optar pela forma de organização que melhor atenda aos seus interesses, ponderando os reflexos tributários decorrentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), e em jurisprudência posterior, consolidou o entendimento de que a forma de sociedade simples impede o gozo do benefício fiscal em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares, prevista na Lei nº 9.249/1995, exige que o contribuinte esteja constituído sob a forma de sociedade empresária, não sendo aplicável às sociedades simples.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; CC, arts. 966 e 1.150. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.733.584/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24.02.2010.