Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45058564-10.2025.4.04.7000

    5058564-10.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5058564-10.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. O INSS recorre quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 13/5/1991 a 16/12/1996 e 1º/10/2011 a 30/9/2012. Insurge-se, ademais, contra os consectários legais. Regularmente processados, vieram a esta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5043758-14.2026.8.24.0090

    5043758-14.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043758-14.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por E. M. B. , reconhecendo o direito à incidência dos reajustes do Magistério Público Estadual sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identific ável – VPNI prevista no art. 35, I, da Lei Complementar Estadual n.

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000744-84.2026.4.04.7004

    5000744-84.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5000744-84.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença de extinção processual sem resolução de mérito. Alega, em síntese, que a sentença considerou apenas a data da emissão da segunda via do documento da empresa Prever Serviços Póstumos Ltda., ignorando que o documento atesta a in

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO6051586-86.2026.8.09.0017

    6051586-86.2026.8.09.0017

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás B. V. G. B. V. G. - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, B. V. G. - Goiás, [CEP] | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 6051586-86.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: V. J. A. Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Pro

    Bela Vista de Goiás - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003568-69.2024.4.04.7009

    5003568-69.2024.4.04.7009

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COEXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade fiscal a deferir pedido de habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), sob o fundamento de que a impetrante já havia obtido provimento idêntico em ação individual transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte que obteve provimento favorável em mandado de segurança individual transitado em julgado pode se beneficiar dos efeitos de coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior para abranger período diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema jurídico brasileiro veda a fruição concomitante de efeitos de decisões proferidas em processos individuais e coletivos sobre a mesma relação jurídica tributária. 4. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual pressupõe o requerimento de desistência da ação individual, o que não ocorreu no caso. 5. A impetração de mandado de segurança individual configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva (right to opt out), mesmo que as ações abarquem períodos distintos. 6. A filiação tardia à associação impetrante da ação coletiva, após o trânsito em julgado da ação individual, não afasta a vinculação do contribuinte aos limites da coisa julgada formada na sua demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O ajuizamento de mandado de segurança individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria, configurando renúncia aos benefícios da tutela coletiva, ainda que referentes a períodos distintos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.293.130 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.10.2020 (Tema 1.119); TRF4, RemNec 5033636-54.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, AC 5069504-40.2016.4.04.7100, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 09.12.2021.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45012838-76.2026.4.04.7000

    5012838-76.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5012838-76.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 43, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO6160022-33.2024.8.09.0172

    6160022-33.2024.8.09.0172

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS _____________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA _____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 6160022-33.2024.8.09.0172 Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: R. A. M. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimaçã

    Santa Terezinha de Goiás - Vara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45039555-62.2025.4.04.7000

    5039555-62.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5039555-62.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial no sentido de que a parte autora, com 24 ano

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. DecisãoTJPB0801387-63.2025.8.15.2001

    0801387-63.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0801387-63.2025.8.15.2001 AUTOR: M. A. M. S. REU: D. S. D. V. Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais sem que tenha sido formulado requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento, a transferência da competência para esta unidade especializada. Com ef

    2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJSE0067080-68.2024.8.25.0001

    0067080-68.2024.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 59102/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600862416 NÚMERO ÚNICO: 0067080-68.2024.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202410501963 PROCEDÊNCIA........5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202400850052 APELANTE - I. B. S.

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações