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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.167.067 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0000669-10.2007.8.24.0052

    0000669-10.2007.8.24.0052

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000669-10.2007.8.24.0052/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de POHL & PEREIMA LTDA ME, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 34, DOC1 ): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJSE0062003-83.2021.8.25.0001

    0062003-83.2021.8.25.0001

    APELAÇÃO CRIMINAL NO. ACORDÃO........: 58978/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202600359470 NÚMERO ÚNICO: 0062003-83.2021.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202121900729 PROCEDÊNCIA........3ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU RELATOR - G-33 (G. F. S.) REVISOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) MEMBRO - G-31 (D. B.) DIST. VINCULADO AO.: 202200300426 APELANTE - V. M. P. ADVOGADO - AURELIO BELEM DO ESPIRITO SANTO - OAB: 3349/SE ADVOGADO - MARIANA SANTOS SALES - OAB: 141

    Câmara Criminal - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5021692-81.2025.8.24.0023

    5021692-81.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021692-81.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de JUJU REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 9, DOC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de inter

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0809015-69.2025.8.15.0331

    0809015-69.2025.8.15.0331

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e S. R. P. C. C. (7) 0809015-69.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: M. L. O. REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão de ID 167621880. Em suma, o embargante argumenta erro material remanescente no item "a" do dispositivo, que manteve a inexigibilidade de débito e parte estranhos à lide, requerendo a retificação p

    3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa RitaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0830049-23.2025.8.15.0001

    0830049-23.2025.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0830049-23.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por F. T. B. contra PICPAY SERVICOS S.A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). Relatado o essencial. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais exist

    4ª Vara Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJPB0803668-82.2026.8.15.0731

    0803668-82.2026.8.15.0731

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo [ENDEREÇO], KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: [E-MAIL] Nº DO PROCESSO: 0803668-82.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: D. F. M. REU: BANCO B. S. D. R. T.-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material ajuizada por D. F. M. em face de BANCO BMG S.A., todos qualifica

    2ª Vara Mista de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5098621-30.2025.8.24.0000

    5098621-30.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação fundada na ausência da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na alegada inexigibilidade do título em razão da pendência de recursos excepcionais. 2. A parte agravante sustenta irregularidade formal do cumprimento provisório pela ausência de certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo e defende a impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto pendentes recurso especial e agravo em recurso especial. 3. Requer a reforma da decisão para extinção do cumprimento provisório ou, subsidiariamente, sua suspensão até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo eletrônico, a ausência da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do CPC impede o processamento do cumprimento provisório de sentença; e (ii) saber se a pendência de recurso especial e de agravo em recurso especial, sem atribuição de efeito suspensivo, torna inexigível o título ou impede o prosseguimento do cumprimento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de instrução da petição de cumprimento provisório com as peças previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC incide quando os autos não forem eletrônicos. Em processo eletrônico, o juízo possui acesso integral aos documentos, às decisões e ao histórico recursal, sendo dispensável a apresentação da certidão prevista no inciso II do dispositivo. 6. A ausência da certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo não configura vício formal apto a impedir o processamento do cumprimento provisório em autos eletrônicos. 7. O cumprimento provisório é cabível quando a decisão estiver impugnada por recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. 8. Os recursos não impedem, como regra, a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 995 do CPC. 9. O recurso especial e o agravo em recurso especial não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende de pronunciamento específico do órgão competente. 10. A ausência de decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos excepcionais permite o prosseguimento do cumprimento provisório, ainda que pendente sua apreciação pelas Cortes Superiores. 11. O julgamento da apelação encerra o efeito suspensivo ordinariamente atribuído a esse recurso, não sendo possível estendê-lo automaticamente aos recursos excepcionais posteriormente interpostos. 12. A interposição de recurso especial pelo próprio exequente, com pretensão de ampliação da vantagem obtida, não impede o cumprimento provisório do capítulo eficaz e favorável da decisão. 13. Precedente relativo a cumprimento provisório instaurado durante a pendência de apelação dotada de efeito suspensivo não se aplica quando a apelação já foi julgada e remanescem apenas recursos excepcionais sem efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. _____________ Teses de julgamento: "1. Em processo eletrônico, é dispensável a apresentação da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do CPC para o processamento do cumprimento provisório de sentença, diante do acesso integral do juízo aos autos e ao histórico recursal. 2. A pendência de recurso especial e de agravo em recurso especial, sem decisão que lhes atribua efeito suspensivo, não impede o cumprimento provisório da decisão judicial eficaz. 3. A interposição de recurso excepcional pelo exequente com pretensão de ampliação da vantagem obtida não impede o cumprimento provisório do capítulo da decisão que lhe seja favorável e permaneça eficaz." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 522, parágrafo único, II, 995, 1.029, §5º; RITJSC, art. 132, XV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5099178-17.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; TJSC, AI n. 5044054-15.2026.8.24.0000, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2026; TJSC, AI n. 5033237-86.2026.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03.06.2026; TJSC, AI n. 5023245-04.2026.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Nona Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJPB0801319-75.2026.8.15.0321

    0801319-75.2026.8.15.0321

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de S. L. 0801319-75.2026.8.15.0321 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Isenção Tributária cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por I. V. C. B. em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV) (ID 165990132). Afirma a promovente, em síntese, ser professora aposentada da rede pública estadual de ensino ([MATRÍCULA]), contando com 77 anos de idade e sendo portadora de c

    Vara Única de Santa LuziaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJPB0868782-72.2025.8.15.2001

    0868782-72.2025.8.15.2001

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO C Cartório Unificado dos Núcleos de Saúde [TELEFONE] | E-mail: [E-MAIL] Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) SENTENÇA Processo nº 0868782-72.2025.8.15.2001 Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar, ainda que não de forma voluntária, por meio do sequestro em sua conta bancária. Alvará de levantamento (Id. 167742745). Comprovante de transferência (Id.

    1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde PúblicaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF66012946-82.2026.4.06.0000

    6012946-82.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6012946-82.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o sem a réplica,

    CoordenaçõesRel. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações