Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5098621-30.2025.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação fundada na ausência da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na alegada inexigibilidade do título em razão da pendência de recursos excepcionais.
2. A parte agravante sustenta irregularidade formal do cumprimento provisório pela ausência de certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo e defende a impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto pendentes recurso especial e agravo em recurso especial.
3. Requer a reforma da decisão para extinção do cumprimento provisório ou, subsidiariamente, sua suspensão até o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo eletrônico, a ausência da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do CPC impede o processamento do cumprimento provisório de sentença; e (ii) saber se a pendência de recurso especial e de agravo em recurso especial, sem atribuição de efeito suspensivo, torna inexigível o título ou impede o prosseguimento do cumprimento provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exigência de instrução da petição de cumprimento provisório com as peças previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC incide quando os autos não forem eletrônicos. Em processo eletrônico, o juízo possui acesso integral aos documentos, às decisões e ao histórico recursal, sendo dispensável a apresentação da certidão prevista no inciso II do dispositivo.
6. A ausência da certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo não configura vício formal apto a impedir o processamento do cumprimento provisório em autos eletrônicos.
7. O cumprimento provisório é cabível quando a decisão estiver impugnada por recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC.
8. Os recursos não impedem, como regra, a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 995 do CPC.
9. O recurso especial e o agravo em recurso especial não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende de pronunciamento específico do órgão competente.
10. A ausência de decisão atribuindo efeito suspensivo aos recursos excepcionais permite o prosseguimento do cumprimento provisório, ainda que pendente sua apreciação pelas Cortes Superiores.
11. O julgamento da apelação encerra o efeito suspensivo ordinariamente atribuído a esse recurso, não sendo possível estendê-lo automaticamente aos recursos excepcionais posteriormente interpostos.
12. A interposição de recurso especial pelo próprio exequente, com pretensão de ampliação da vantagem obtida, não impede o cumprimento provisório do capítulo eficaz e favorável da decisão.
13. Precedente relativo a cumprimento provisório instaurado durante a pendência de apelação dotada de efeito suspensivo não se aplica quando a apelação já foi julgada e remanescem apenas recursos excepcionais sem efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESES
14. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento: "1. Em processo eletrônico, é dispensável a apresentação da certidão prevista no art. 522, parágrafo único, II, do CPC para o processamento do cumprimento provisório de sentença, diante do acesso integral do juízo aos autos e ao histórico recursal. 2. A pendência de recurso especial e de agravo em recurso especial, sem decisão que lhes atribua efeito suspensivo, não impede o cumprimento provisório da decisão judicial eficaz. 3. A interposição de recurso excepcional pelo exequente com pretensão de ampliação da vantagem obtida não impede o cumprimento provisório do capítulo da decisão que lhe seja favorável e permaneça eficaz."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 522, parágrafo único, II, 995, 1.029, §5º; RITJSC, art. 132, XV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5099178-17.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; TJSC, AI n. 5044054-15.2026.8.24.0000, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2026; TJSC, AI n. 5033237-86.2026.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03.06.2026; TJSC, AI n. 5023245-04.2026.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Nona Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.