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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0900539-91.2017.8.24.0036

    0900539-91.2017.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900539-91.2017.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1 Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra EDUCARE PEDAGOGICOS E ACESSIBILIDADE LTDA. Intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de o feito enquadrar-se dentre aqueles que exigem tratamento considerado antieconômico, a teor da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/24, o Município manifestou-

    01º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. SentençaTJGO5316775-39.2026.8.09.0051

    5316775-39.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, [CEP]; E-mail: [E-MAIL]; telefones: (62) 3018-667 e [TELEFONE]. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5316775-39.2026.8.09.0051 Promovente(s): T. I. J. Promovido(s): Meta Limpeza E Conservacao Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por T. I. J. e R. P

    Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45014170-31.2024.4.04.7200

    5014170-31.2024.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014170-31.2024.4.04.7200/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob a técnica de formação de precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1475 - Definir se a periculosidade decorr

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5433767-46.2023.8.09.0162

    5433767-46.2023.8.09.0162

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5433767-46.2023.8.09.0162 COMARCA: Valparaíso de Goiás EMBARGANTE: H. X. B. EMBARGADO: F. A. S. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração na apelação cível. Omissão. Contradição. Rediscussão do Mérito. Prequestionamento Ficto. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reduziu equitativamente a cláusula penal, permitindo a retenção das prestações periódicas e de 2

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5723010-88.2025.8.09.0051

    5723010-88.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5723010-88.2025.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): C. A. B. D. DECISÃO Trata-se de sentença absolutória proferida em favor de C. A. B. D., que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento n.º 166). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento n.º 171). O sentenciado fo

    Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5309316-06.2026.8.09.0012

    5309316-06.2026.8.09.0012

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5309316-06.2026.8.09.0012 Parte Autora: J. J. M. Parte Ré: E. L. B. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por BC DE A ALVES LTDA e B. C. A. A.. Os excipientes requerem o acolhimento da exceção de pré-executivi

    Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3ºSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5017068-43.2025.8.24.0005

    5017068-43.2025.8.24.0005

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE ANTERIOR À INTERAÇÃO COM TERCEIRO E À CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. TESES AFASTADAS. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais decorrentes de operações realizadas após golpe praticado por terceiro que se apresentou como representante das plataformas demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às alegações de que o terceiro fraudador possuía previamente os dados pessoais da consumidora e de que uma das operações contestadas já constava em sua conta antes do cumprimento das orientações recebidas; e (ii) saber se houve omissão quanto à condição de hipervulnerabilidade da embargante, pessoa idosa e imigrante digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a dinâmica da fraude, assentando que o relato da própria autora confirmou o modo de atuação característico do golpe, mediante indução da vítima a acreditar na existência de débito ou empréstimo inexistente para obtenção de acesso à conta após o cumprimento das orientações do terceiro fraudador. 5. O julgado também concluiu expressamente que a atuação determinante do terceiro fraudador, associada à colaboração da própria consumidora para a concretização das operações, caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos ou a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo invocado, desde que a fundamentação apresentada permita compreender as razões do acolhimento ou da rejeição da pretensão deduzida. 7. As alegações relativas ao conhecimento prévio de dados pessoais, à existência de operação fraudulenta anterior ao acesso ao link e à condição pessoal da consumidora não evidenciam omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reapreciação da matéria sob perspectiva diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a dinâmica da fraude e apresenta fundamentação apta a justificar a incidência da excludente de responsabilidade do fornecedor. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a motivação apresentada é suficiente à solução da controvérsia. 3. A discordância quanto à valoração das circunstâncias fáticas e à conclusão adotada pelo colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgamento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5390224-35.2023.8.09.0051

    5390224-35.2023.8.09.0051

    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [E-MAIL] DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5390224-35.2023.8.09.0051 EXEQUENTE (S): I. A. C. Ltda EXECUTADO (S): R. P. F. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Itau Adm De Consorcios Ltda em face de R. P. F., ambos qualificados no processo em epígrafe. O cerne da questão

    Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0705726-36.2023.8.07.0001

    0705726-36.2023.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705726-36.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADOS: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Agravos das decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45007753-14.2023.4.04.7001

    5007753-14.2023.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5007753-14.2023.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão dos benefícios [NB 135.027.354-3, DER 21/08/2004 ( aposentadoria por invalidez ) e NB 122.980.418-5, DER 03/04/2002 ( auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invali

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações