Acórdãos das turmas recursaisTJSC5017068-43.2025.8.24.0005
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE ANTERIOR À INTERAÇÃO COM TERCEIRO E À CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. TESES AFASTADAS. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais decorrentes de operações realizadas após golpe praticado por terceiro que se apresentou como representante das plataformas demandadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às alegações de que o terceiro fraudador possuía previamente os dados pessoais da consumidora e de que uma das operações contestadas já constava em sua conta antes do cumprimento das orientações recebidas; e (ii) saber se houve omissão quanto à condição de hipervulnerabilidade da embargante, pessoa idosa e imigrante digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a dinâmica da fraude, assentando que o relato da própria autora confirmou o modo de atuação característico do golpe, mediante indução da vítima a acreditar na existência de débito ou empréstimo inexistente para obtenção de acesso à conta após o cumprimento das orientações do terceiro fraudador. 5. O julgado também concluiu expressamente que a atuação determinante do terceiro fraudador, associada à colaboração da própria consumidora para a concretização das operações, caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos ou a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo invocado, desde que a fundamentação apresentada permita compreender as razões do acolhimento ou da rejeição da pretensão deduzida. 7. As alegações relativas ao conhecimento prévio de dados pessoais, à existência de operação fraudulenta anterior ao acesso ao link e à condição pessoal da consumidora não evidenciam omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reapreciação da matéria sob perspectiva diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a dinâmica da fraude e apresenta fundamentação apta a justificar a incidência da excludente de responsabilidade do fornecedor. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a motivação apresentada é suficiente à solução da controvérsia. 3. A discordância quanto à valoração das circunstâncias fáticas e à conclusão adotada pelo colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgamento.