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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.156.200 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5390224-35.2023.8.09.0051

    5390224-35.2023.8.09.0051

    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [E-MAIL] DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5390224-35.2023.8.09.0051 EXEQUENTE (S): I. A. C. Ltda EXECUTADO (S): R. P. F. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Itau Adm De Consorcios Ltda em face de R. P. F., ambos qualificados no processo em epígrafe. O cerne da questão

    Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0705726-36.2023.8.07.0001

    0705726-36.2023.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705726-36.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADOS: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Agravos das decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45007753-14.2023.4.04.7001

    5007753-14.2023.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5007753-14.2023.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão dos benefícios [NB 135.027.354-3, DER 21/08/2004 ( aposentadoria por invalidez ) e NB 122.980.418-5, DER 03/04/2002 ( auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invali

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000337-96.2022.4.04.7011

    5000337-96.2022.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000337-96.2022.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 01.08.1985 a 01.10.1985, 01.06.1988 a 01.08.1989, 09.07.1991 a 15.11.1994, 01.09.1996 a 27.01.2005

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJSP1148208-60.2024.8.26.0100

    1148208-60.2024.8.26.0100

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1148208-60.2024.8.26.0100/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. 100.1 - Quanto aos embargos de declaração opostos, embargos conhecidos e providos para sanar a omissão apontado(a). De fato, assiste razão à embargante. In casu, a parte autora promoveu duas emendas à inicial (petições 3.31 e 28.74 ), que foram acolhidas por este

    UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central CívelRel. EDNA KYOKO KANOJulgado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0001369-68.2013.8.17.1410

    0001369-68.2013.8.17.1410

    p{text-align: justify;} Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001369-68.2013.8.17.1410 IMPETRANTE: ELENILDO ANTONIO DE SOUZA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VERTENTE DO LÉRIO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO JÁ EMPOSSADO. VACÂNCIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS SOB AMPARO JUDICIAL. SITUAÇÃO FUNCIONAL EXCEPCIONALMENTE CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 476 DO STF. DISTINGUISHING . VENCIMENTOS PRETÉRITOS NÃO COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. MEDIDAS COERCITIVAS DESNECESSÁRIAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença concessiva de segurança a candidato aprovado em 8º lugar em concurso público municipal para o cargo de Vigia, com previsão de 7 vagas, cuja pretensão de nomeação se fundamentou na exoneração do primeiro colocado, já investido no cargo. A tutela liminar deferida em 2013 ensejou o ingresso do impetrante no serviço público, no qual permaneceu ininterruptamente por aproximadamente treze anos, até a prolação da sentença em 2026. A sentença reconheceu o direito à permanência no cargo e determinou, ainda, pagamento de vencimentos pretéritos, reintegração e medidas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a pretensão mandamental foi alcançada pela decadência; (ii) estabelecer se a exoneração de candidato já empossado gera direito subjetivo automático à nomeação do candidato subsequente aprovado fora do número de vagas; (iii) determinar se houve preterição arbitrária; (iv) definir se a situação funcional consolidada durante aproximadamente treze anos sob amparo judicial pode ser excepcionalmente preservada mediante distinguishing do Tema 476 do STF; (v) estabelecer se são devidos vencimentos pretéritos não individualizados e não comprovados; (vi) determinar se subsiste ordem de reintegração quando inexistente afastamento funcional; e (vii) definir se devem ser mantidas astreintes e determinação genérica de bloqueio de verbas na ausência de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 incide sobre a pretensão à nomeação após o encerramento da validade do concurso, não configurando a ausência de nomeação omissão continuada apta a impedir indefinidamente sua fluência. No caso, o certame expirou em 20/02/2013 e o mandado de segurança foi impetrado somente em 08/07/2013, sem ato administrativo posterior capaz de inaugurar novo marco temporal. 4. A exoneração de candidato já empossado e investido no cargo produz vacância superveniente e não restabelece a vaga originária do concurso com caráter de provimento obrigatório, razão pela qual não transforma automaticamente a expectativa do candidato subsequente, aprovado fora do número de vagas, em direito subjetivo à nomeação. 5. A configuração de preterição arbitrária exige prova pré-constituída, incompatível com alegações desacompanhadas de documentação suficiente que demonstre nomeação de candidato inferiormente classificado ou contratação precária inequivocamente destinada a substituir o provimento das mesmas vagas efetivas. 6. O Tema 476 do STF impede, como regra, a manutenção definitiva em cargo público fundada exclusivamente na teoria do fato consumado quando a investidura decorre de decisão judicial precária posteriormente modificada ou revogada, em observância à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. 7. Circunstâncias excepcionalíssimas autorizam o distinguishing do Tema 476 quando, consideradas conjuntamente, demonstram aprovação prévia em concurso público, ingresso por ordem judicial, exercício ininterrupto do cargo por aproximadamente treze anos, preenchimento dos requisitos funcionais, boa-fé, efetiva prestação do serviço, reconhecimento administrativo da situação funcional, ausência de fraude ou irregularidade imputável ao servidor e inexistência de contribuição deste para a extraordinária demora processual. 8. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima justificam, em caráter excepcional, a preservação de situação funcional duradoura constituída e mantida pela própria atuação estatal, sem que isso implique reconhecimento retroativo de direito subjetivo originário à nomeação ou aplicação autônoma da teoria do fato consumado. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta determinação genérica de pagamento de vencimentos pretéritos quando inexistem elementos que individualizem as competências e os valores efetivamente inadimplidos, sem prejuízo de eventual pretensão patrimonial pela via adequada. 10. A ordem de reintegração pressupõe afastamento funcional e não se justifica quando o servidor permanece ininterruptamente no exercício do cargo, hipótese em que o comando judicial deve limitar-se à preservação da situação funcional existente. 11. As medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC devem guardar relação com necessidade concreta de assegurar o cumprimento da decisão, não se justificando a manutenção preventiva de astreintes ou bloqueio genérico de verbas quando a Administração cumpre a ordem judicial e inexiste resistência atual demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. O encerramento da validade do concurso público constitui marco para a fluência do prazo decadencial da pretensão mandamental à nomeação, quando inexiste ato administrativo posterior apto a inaugurar novo prazo. 2. A exoneração de servidor já investido no cargo gera vacância superveniente e não confere automaticamente direito subjetivo à nomeação ao candidato subsequente aprovado fora do número de vagas. 3. A preterição arbitrária em concurso público exige prova pré-constituída da substituição indevida da nomeação do candidato aprovado. 4. Circunstâncias supervenientes e excepcionalíssimas, consideradas conjuntamente, podem justificar a preservação de situação funcional consolidada por longo período sob amparo judicial, mediante distinguishing do Tema 476 do STF, à luz da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. O mandado de segurança não comporta condenação genérica ao pagamento de vencimentos pretéritos não individualizados e não comprovados por prova pré-constituída. 6. A inexistência de afastamento funcional impede ordem de reintegração. 7. A ausência de descumprimento concreto da ordem judicial afasta a imposição preventiva de astreintes e de bloqueio genérico de verbas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, V e VI, e 496, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 23. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 476 da repercussão geral; STJ, AREsp nº 883.574/MS; STJ, AgInt no RMS nº 68.198/MT, Segunda Turma, j. 01.04.2025; TJPE, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Apelação nº 0006472-71.2021.8.17.2640, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária em Mandado de Segurança nº 0001369-68.2013.8.17.1410 , em que figuram como impetrante ELENILDO ANTONIO DE SOUZA e impetrado MUNICÍPIO DE VERTENTE DO LÉRIO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator, para: I – afastar a fundamentação da sentença segundo a qual a ausência de nomeação configuraria omissão continuada impeditiva da fluência do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; II – afastar o fundamento de que a exoneração do candidato anteriormente investido no cargo teria conferido automaticamente ao impetrante direito subjetivo à nomeação; III – preservar, excepcionalmente, a situação funcional consolidada de ELENILDO ANTONIO DE SOUZA no cargo de Vigia, não em razão de direito subjetivo originário à nomeação ou de aplicação autônoma da teoria do fato consumado, mas diante das circunstâncias supervenientes e excepcionalíssimas reconhecidas no voto, mediante distinguishing do Tema nº 476 do Supremo Tribunal Federal, à luz da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; IV – afastar a determinação genérica de pagamento de vencimentos pretéritos não individualizados e não comprovados nos autos, sem prejuízo da utilização da via própria para eventual pretensão patrimonial devidamente demonstrada; V – afastar a ordem de reintegração, diante da inexistência de afastamento funcional, preservando-se a situação funcional atualmente existente; e VI – afastar as astreintes e a determinação genérica de bloqueio de verbas, diante da inexistência de descumprimento concreto da ordem judicial, sem prejuízo da adoção das medidas legalmente cabíveis em caso de eventual resistência futura. Publique-se e intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV02

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO6050390-91.2026.8.09.0143

    6050390-91.2026.8.09.0143

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6050390-91.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: M. S. A. PROMOVIDO: Voce Seguradora S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por M. S. A. em desfavor de VOCE SEGURADORA S.A., partes

    São Miguel do Araguaia - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0100144-28.2020.8.20.0105

    0100144-28.2020.8.20.0105

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau [ENDEREÇO], Centro, MACAU - RN - [CEP] Processo n.º 0100144-28.2020.8.20.0105 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: IRANALDO DA CUNHA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia contra IRANALDO DA CUNHA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”. Segundo a denúncia, no dia

    2ª Vara da Comarca de MacauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO6003094-81.2026.8.09.0011

    6003094-81.2026.8.09.0011

    EMENTA: HABEAS CORPUS (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. ESCALADA DA VIOLÊNCIA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA E DE AGRAVAMENTO DAS CONDUTAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJDFT0748263-45.2026.8.07.0000

    0748263-45.2026.8.07.0000

    Processo : 0748263-45.2026.8.07.0000 DESPACHO O agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, benefício negado na origem. Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Nada obstante a regra, se o pedido posto nos autos foi indeferido e as custas foram recolhidas, a alegação de insuficiência torna-se em certeza de suficiência de re

    5ª Turma CívelRel. FÁBIO EDUARDO MARQUESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações