AcórdãoTJPE0000333-79.2023.8.17.2690
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Gab. Des. José Severino Barbosa
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-79.2023.8.17.2690
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
APELADO: MANOEL JOSE DA CONCEICAO
RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM
Ementa : Direito do consumidor. Apelação cível. Transporte rodoviário de passageiros. Atraso superior a doze horas. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Indenização por dano moral. Redução do quantum.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de atraso superior a doze horas em viagem interestadual, com pernoite forçado em rodoviária por parte do autor e sua família.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a empresa ré conseguiu comprovar excludente de responsabilidade civil pelo atraso da viagem; (ii) saber se há dano moral indenizável; e (iii) se o valor arbitrado em primeiro grau se mostra razoável.
III. Razões de decidir
3. O atraso foi causado por situações decorrentes da atividade de transporte rodoviário, caracterizando fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora.
4. A falha na prestação do serviço é evidenciada pela ausência de alternativas e assistência adequadas ao consumidor e sua família, legitimando a indenização por danos morais.
5. O valor fixado em R$ 8.000,00, embora justificável, excede os padrões normalmente adotados para hipóteses semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O atraso excessivo em viagem de transporte rodoviário de passageiros, mesmo motivado por eventos imprevistos inerentes à atividade, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitida a redução do quantum quando superior aos parâmetros usuais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e VI; 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10069170001155002; TJ-PE, AC 0000768-55.2016.8.17.3480; TJTO, RIC 0023478-73.2020.8.27.2729.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0000333-79.2023.8.17.2690 , em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA
RELATOR
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