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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.157.060 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJPB0806934-36.2026.8.15.0001

    0806934-36.2026.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806934-36.2026.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: M. R. A. D. V., etc. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO C6 S.A. em face de M. R. A., em que a instituição financeira autora apresentou o petitório de ID 170281383, pleiteando a

    6ª Vara Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6066792-94.2026.8.09.0000

    6066792-94.2026.8.09.0000

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6066792-94.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: N. O. LTDA. E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da C

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO6003550-08.2026.8.09.0051

    6003550-08.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 6003550-08.2026.8.09.0051 Autor(a): E. R. S. Ré(u): Sicoob Administradora De Consorcios Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por E. R. S. em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Narra o autor que adquiriu de S. B. R., mediante negócio oneroso iniciado em dezembro de 2024 e concluído em

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5004716-16.2025.8.24.0082

    5004716-16.2025.8.24.0082

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004716-16.2025.8.24.0082/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que o réu combateu a sentença que o condenou, em ação declaratória e indenizatória, a ressarcir dano material e a compensar abalo moral, decorrentes de negociação de cota consorcial com o autor. Arguiu preliminar de nulidade, pois é representado pela Defensoria, a qual não foi, antes da prolação, intimada pessoalmente para contestar. No mérito,

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5655980-02.2026.8.09.0051

    5655980-02.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [E-MAIL] Gabinete Virtual: [TELEFONE] 6ª UPJ das Varas Cíveis ([E-MAIL]) Autos: 5655980-02.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: C. R. S. Requerido: Banco M. B. S. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por C. R. S. em desfavor do Banco Mercant

    Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5507236-41.2021.8.09.0051

    5507236-41.2021.8.09.0051

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu parcialmente de agravo interno, sustentando omissão e contradição quanto à aplicação do art. 40 da LEF e requerendo efeitos infringentes e prequestioname

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. SentençaTJPB0849578-42.2025.8.15.2001

    0849578-42.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849578-42.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: K. S. B. REU: C. C. S. C. D. S.A SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, SELFIE COM DOCUMENTO, TOKEN POR SMS, REGISTRO DE IP E AUDITORIA TELEFÔNICA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA PIX COMPROVADA. OPERAÇÃO AUTORIZADA PELO DE

    4ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0000333-79.2023.8.17.2690

    0000333-79.2023.8.17.2690

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-79.2023.8.17.2690 APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA APELADO: MANOEL JOSE DA CONCEICAO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM Ementa : Direito do consumidor. Apelação cível. Transporte rodoviário de passageiros. Atraso superior a doze horas. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Indenização por dano moral. Redução do quantum. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de atraso superior a doze horas em viagem interestadual, com pernoite forçado em rodoviária por parte do autor e sua família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a empresa ré conseguiu comprovar excludente de responsabilidade civil pelo atraso da viagem; (ii) saber se há dano moral indenizável; e (iii) se o valor arbitrado em primeiro grau se mostra razoável. III. Razões de decidir 3. O atraso foi causado por situações decorrentes da atividade de transporte rodoviário, caracterizando fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. 4. A falha na prestação do serviço é evidenciada pela ausência de alternativas e assistência adequadas ao consumidor e sua família, legitimando a indenização por danos morais. 5. O valor fixado em R$ 8.000,00, embora justificável, excede os padrões normalmente adotados para hipóteses semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso excessivo em viagem de transporte rodoviário de passageiros, mesmo motivado por eventos imprevistos inerentes à atividade, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitida a redução do quantum quando superior aos parâmetros usuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e VI; 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10069170001155002; TJ-PE, AC 0000768-55.2016.8.17.3480; TJTO, RIC 0023478-73.2020.8.27.2729. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº. 0000333-79.2023.8.17.2690 , em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14)

    Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO6098592-90.2024.8.09.0007

    6098592-90.2024.8.09.0007

    Número do processo: 6098592-90.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Condominio R. V. A. Réu/Executado: M. S. M. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Residencial Vinhas Anápolis em face de M. S. M., com base em sentença homologatória de acordo (art. 515, II, do CPC), para a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais da Unidade de Gestão Autônoma n. 233, Quadra 10, matrícula n. 101.770 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis. Por determinação da mov. 94, a terceira EA3 1 Urb

    Anápolis - 4º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45005274-56.2025.4.04.7105

    5005274-56.2025.4.04.7105

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS: AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO: APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações