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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.155.040 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5005907-43.2025.8.24.0520

    5005907-43.2025.8.24.0520

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005907-43.2025.8.24.0520/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 64, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 56, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Documento

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5499108-56.2026.8.09.0051

    5499108-56.2026.8.09.0051

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, [ENDEREÇO], 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. [CEP]. E-mail: [E-MAIL]. Telefone/[TELEFONE]. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5499108-56.2026.8.09.0051 ORIGEM:2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Goiâni

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5009520-64.2025.8.24.0005

    5009520-64.2025.8.24.0005

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009520-64.2025.8.24.0005/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, os r

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45035409-89.2026.4.04.0000

    5035409-89.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5035409-89.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento restou sem objeto, tendo em conta a prolação de sentença pelo juízo de origem. Tratando-se de julgamento exauriente, resta prejudicada a discussão, no agravo de instrumento, de decisão proferida em cognição sumária. Neste sentido, o seguinte precedente do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO I

    4ª TurmaRel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJES5012577-30.2023.8.08.0030

    5012577-30.2023.8.08.0030

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012577-30.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAITIANE DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por TAITIANE DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial

    4ª Câmara CívelRel. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5009226-46.2024.8.24.0005

    5009226-46.2024.8.24.0005

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009226-46.2024.8.24.0005/ SC DESPACHO/DECISÃO L. D. C. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 e evento 27, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, aduzindo que o órg

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001864-02.2025.8.24.0508

    5001864-02.2025.8.24.0508

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001864-02.2025.8.24.0508/ SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. C. e S. D. R. D. O. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 31, VOTO1 . Por seu recurso, a parte alega violação aos art. 33, § 4º e art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do a

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão da presidênciaTJDFT0707077-74.2024.8.07.0012

    0707077-74.2024.8.07.0012

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707077-74.2024.8.07.0012 RECORRENTE: WILLIAN TIMOTEO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja eme

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0304892-36.2019.8.24.0011

    0304892-36.2019.8.24.0011

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304892-36.2019.8.24.0011/ SC DESPACHO/DECISÃO O apelante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, oportunidade em que acostou os documentos constantes no evento 35. Em análise à documentação, verificou-se sua insuficiência para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça, até porque constatados elementos indicativos da capacidade financeira da parte ( evento 36, DOC1

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF66016123-54.2026.4.06.0000

    6016123-54.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 6016123-54.2026.4.06.0000/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006010-60.2026.4.06.3809/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. D. M. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, em 18/09/2026, na Ação de Procedimento Ordinário nº. 6006010-60.2026.4.06.3809, provimento por meio do qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência que visav

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações