0001007-17.2022.8.17.2650
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001007-17.2022.8.17.2650 APELANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): DANIEL ALVARES GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Pernambuco em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por Daniel Alvares Gomes para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% na Execução Fiscal nº 0000089-24.2007.8.17.0650, fixando a execução no valor de R$ 2.136,49. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a base de cálculo da verba honorária arbitrada na execução fiscal originária compreende o valor atualizado da causa/execução; e (ii) saber qual o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados em percentual no título executivo judicial. 3. O valor da causa e o valor da execução fiscal consubstanciam expressões idênticas para fins de mensuração do proveito econômico e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do encerramento do feito executivo tributário, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre a verba honorária fixada em percentual têm como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença ou a intimação/citação formal do executado na fase do cumprimento de sentença, sendo indevida a computação retroativa de encargo moratório desde a propositura da ação originária. 5. Configurado o excesso de execução decorrente do cômputo precipitado de juros de mora, impõe-se a reforma parcial da decisão de origem para extirpar os juros que antecederam a mora da Fazenda Pública e readequar o cálculo do débito exequendo, com a fixação de sucumbência em favor do Estado sobre o excesso decotado. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO(05x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001007-17.2022.8.17.2650 ; Recorrente: Estado de Pernambuco ; Recorrido: Daniel Alvares Gomes : ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator