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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

1.086.353 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0001007-17.2022.8.17.2650

    0001007-17.2022.8.17.2650

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001007-17.2022.8.17.2650 APELANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): DANIEL ALVARES GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Pernambuco em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por Daniel Alvares Gomes para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% na Execução Fiscal nº 0000089-24.2007.8.17.0650, fixando a execução no valor de R$ 2.136,49. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a base de cálculo da verba honorária arbitrada na execução fiscal originária compreende o valor atualizado da causa/execução; e (ii) saber qual o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados em percentual no título executivo judicial. 3. O valor da causa e o valor da execução fiscal consubstanciam expressões idênticas para fins de mensuração do proveito econômico e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do encerramento do feito executivo tributário, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre a verba honorária fixada em percentual têm como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença ou a intimação/citação formal do executado na fase do cumprimento de sentença, sendo indevida a computação retroativa de encargo moratório desde a propositura da ação originária. 5. Configurado o excesso de execução decorrente do cômputo precipitado de juros de mora, impõe-se a reforma parcial da decisão de origem para extirpar os juros que antecederam a mora da Fazenda Pública e readequar o cálculo do débito exequendo, com a fixação de sucumbência em favor do Estado sobre o excesso decotado. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO(05x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001007-17.2022.8.17.2650 ; Recorrente: Estado de Pernambuco ; Recorrido: Daniel Alvares Gomes : ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

    3ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. EDUARDO GUILLIOD MARANHAOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. SentençaTJGO5265858-24.2024.8.09.0168

    5265858-24.2024.8.09.0168

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: [ENDEREÇO], Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, [CEP] [TELEFONE] e [TELEFONE] | E-mail: [E-MAIL] SENTENÇA Processo n°: 5265858-24.2024.8.09.0168 Requerente: L. D. S. Requerido: F. C. R. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-

    Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000225-94.2021.4.04.7001

    5000225-94.2021.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5000225-94.2021.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de de 28/06/1999 a 01/01/2000, 10/01/2000 a 13/06/2000, 14/06/2000 a 20/12/2000, 12/02/2001 a 01/07/2001, 02/07/2001 a 09/02/2002, 14/02/2002 a 06/12/2003, 01/09/2004 a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. DecisãoTJPB0806934-36.2026.8.15.0001

    0806934-36.2026.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806934-36.2026.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: M. R. A. D. V., etc. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO C6 S.A. em face de M. R. A., em que a instituição financeira autora apresentou o petitório de ID 170281383, pleiteando a

    6ª Vara Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO6066792-94.2026.8.09.0000

    6066792-94.2026.8.09.0000

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6066792-94.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: N. O. LTDA. E OUTRO RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da C

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO6003550-08.2026.8.09.0051

    6003550-08.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 6003550-08.2026.8.09.0051 Autor(a): E. R. S. Ré(u): Sicoob Administradora De Consorcios Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por E. R. S. em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Narra o autor que adquiriu de S. B. R., mediante negócio oneroso iniciado em dezembro de 2024 e concluído em

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5004716-16.2025.8.24.0082

    5004716-16.2025.8.24.0082

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004716-16.2025.8.24.0082/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que o réu combateu a sentença que o condenou, em ação declaratória e indenizatória, a ressarcir dano material e a compensar abalo moral, decorrentes de negociação de cota consorcial com o autor. Arguiu preliminar de nulidade, pois é representado pela Defensoria, a qual não foi, antes da prolação, intimada pessoalmente para contestar. No mérito,

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5655980-02.2026.8.09.0051

    5655980-02.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [E-MAIL] Gabinete Virtual: [TELEFONE] 6ª UPJ das Varas Cíveis ([E-MAIL]) Autos: 5655980-02.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: C. R. S. Requerido: Banco M. B. S. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por C. R. S. em desfavor do Banco Mercant

    Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5507236-41.2021.8.09.0051

    5507236-41.2021.8.09.0051

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu parcialmente de agravo interno, sustentando omissão e contradição quanto à aplicação do art. 40 da LEF e requerendo efeitos infringentes e prequestioname

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0849578-42.2025.8.15.2001

    0849578-42.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849578-42.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: K. S. B. REU: C. C. S. C. D. S.A SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, SELFIE COM DOCUMENTO, TOKEN POR SMS, REGISTRO DE IP E AUDITORIA TELEFÔNICA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA PIX COMPROVADA. OPERAÇÃO AUTORIZADA PELO DE

    4ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações