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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

1.104.351 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5998987-68.2026.8.09.0051

    5998987-68.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [E-MAIL]/ [TELEFONE] ________________________________________________________________________________________ Habeas Corpus 5998987-68 Comarca: Goiânia Impetrantes: T. A. L. C. e Vitória A. L. C. F. Paciente: T. G. T. (preso) Juiz prolator da decisão: André Rodrigues Nacagami Relator: Ricardo Teixeira Lemos – Juiz Substituto em 2º grau RELATÓRIO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em fa

    2ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0750074-40.2026.8.07.0000

    0750074-40.2026.8.07.0000

    Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0750074-40.2026.8.07.0000 Agravante KEILA PEREIRA DA ROCHA Agravado COSME CHAVES DE SOUZA Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Keila Pereira da Rocha contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do Processo nº 07285

    7ª Turma CívelRel. FÁTIMA RAFAELPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5919944-20.2026.8.09.0007

    5919944-20.2026.8.09.0007

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - [TELEFONE] Gabinete Virtual - [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] Processo: 5919944-20.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: M. R. S. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Endereço: [ENDEREÇO], , Qd: 15, Lt: 2, V. P., ANAPOLIS, GO, [CEP] Requerido(a): Banco Santander (brasil) S.a. CPF/CNPJ

    Anápolis - 2º Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5496936-91.2022.8.09.0113

    5496936-91.2022.8.09.0113

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: [TELEFONE] – e-mail: [E-MAIL] Autos do Processo:5496936-91.2022.8.09.0113 Autor (s): W. M. S. Requerido (s): J. A. B. P. DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião movida por W. M. S., visando a declaração de domínio sobre o lote 11, Quadra E, situado no Setor Alto Paraíso, Niquelândia, Goiás. Após o regular trâmite processual, verificou-se o descumprimento de ordens judiciais pelo Município de Niquelân

    Niquelândia - Vara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5692717-27.2026.8.09.0011

    5692717-27.2026.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, [ENDEREÇO]/14. Residencial M. L., Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5692717-27.2026.8.09.0011 Polo ativo: R. F. Polo Passivo: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria d

    Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJES5018401-89.2025.8.08.0000

    5018401-89.2025.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5018401-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AYRTON DONA SUZANA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA MAYSONNAVE GROSS - RS110091 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido

    2ª Câmara CívelRel. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070160-14.2026.8.24.0000

    5070160-14.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PESQUISA PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. CONSULTAS A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AO INSS, CAGED E MPT. AUTORIZAÇÃO DE CONSULTAS AO INFOSEG E CCS-BACEN E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE OFÍCIO GENÉRICO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO SREI OU SERP-JUD. DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL ACESSÍVEL AO CREDOR. CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CNIB. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, para autorizar consultas aos sistemas INFOSEG e CCS-BACEN e a expedição de ofício à entidade fiscalizadora de previdência complementar, mantendo o indeferimento de outras diligências requeridas para localização de patrimônio da executada. Os agravantes requereram a reforma da decisão para afastar restrições impostas à realização de pesquisas patrimoniais e determinar a apreciação individualizada dos requerimentos formulados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do julgamento monocrático proferido pelo relator; (ii) definir a pertinência das diligências pretendidas perante INSS, CAGED e MPT em execução movida contra pessoa jurídica; (iii) examinar a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central diante da autorização de consulta ao CCS-BACEN; (iv) verificar a possibilidade de realização, pelo Poder Judiciário, de pesquisa imobiliária por meio do SREI ou SERP-JUD; e (v) analisar a legalidade do condicionamento imposto à utilização da CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando amparado pelo art. 932 do Código de Processo Civil e por entendimento jurisprudencial consolidado, sendo eventual nulidade superada pelo posterior julgamento colegiado. (vii) As diligências perante INSS, CAGED e MPT revelam-se inadequadas ao caso concreto, pois a executada é pessoa jurídica e não houve demonstração específica de utilidade das informações pretendidas para localização de patrimônio sujeito à execução. (viii) A consulta ao CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e constitui instrumento apto à identificação de relacionamentos financeiros da executada, tornando desnecessária a expedição de ofício genérico ao Banco Central, especialmente na ausência de indicação de informações adicionais relevantes. (ix) As cooperativas de crédito e instituições de tecnologia financeira abrangidas pelo Sistema Financeiro Nacional podem ser alcançadas pelos mecanismos eletrônicos já disponíveis, inexistindo justificativa para diligências complementares genéricas. (x) A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD constitui diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor, mediante observância dos procedimentos próprios, inexistindo dever do Poder Judiciário de substituir a parte na realização de pesquisa patrimonial que não depende de reserva de jurisdição. (xi) O condicionamento relativo à utilização da CNIB é adequado diante do estágio inicial da execução e da inexistência de prévia realização das pesquisas patrimoniais ordinárias, cabendo ao credor antecipar despesas relacionadas a eventual excesso de indisponibilidade decorrente da utilização da ferramenta. (xii) A matéria relativa à necessidade futura de utilização da CNIB poderá ser reavaliada pelo juízo de origem caso as diligências ordinárias se mostrem infrutíferas. (xiii) Inexiste hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando presente hipótese prevista no art. 932 do Código de Processo Civil e fundada em jurisprudência dominante, sendo eventual nulidade superada pelo julgamento colegiado." "2. Diligências perante INSS, CAGED e MPT exigem demonstração concreta de utilidade para localização de patrimônio, especialmente quando a executada é pessoa jurídica." "3. A consulta ao CCS-BACEN, por possuir natureza meramente cadastral, constitui instrumento idôneo para identificação de relacionamentos financeiros do executado, dispensando ofício genérico ao Banco Central sem justificativa específica." "4. A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD configura diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor e, em regra, não demanda intervenção judicial." "5. A utilização da CNIB pode ser condicionada à prévia realização de diligências patrimoniais ordinárias e à antecipação das despesas decorrentes de eventual excesso de indisponibilidade imputável à escolha do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 833, 932, 1.021, § 4º; Lei n. 12.154/2009, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp n. 2.126.785/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.09.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073559-56.2023.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077061-95.2026.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22.09.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO5154883-24.2018.8.09.0174

    5154883-24.2018.8.09.0174

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: [E-MAIL] Balcão Virtual (whatsapp): [TELEFONE] Gabinete Virtual (whatsapp): [TELEFONE] Autos nº: 5154883-24.2018.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Polo Passivo: R. V. R. DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento

    Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO6077907-84.2026.8.09.0074

    6077907-84.2026.8.09.0074

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6044396-12.2026.8.09.0134 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL E OUTRO AGRAVADOS: K. M. M. E OUTRO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL –

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5188246-02.2026.8.09.0051

    5188246-02.2026.8.09.0051

    Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188246-02.2026.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([E-MAIL]) AGRAVANTES: W. M. D. A. L. R. AGRAVADO: L. C. E Incorporadora Ltda RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por L. C. E INCORPORADORA LTDA. (mov. 47), intitulada chamamento do feito à ordem, na qual a agravada sustenta que jamais foi intimada neste agravo de instrumento na pessoa de advogado por ela constituído, porque a profi

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações