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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.171.751 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJSE5001515-23.2026.8.25.0027

    5001515-23.2026.8.25.0027

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001515-23.2026.8.25.0027/SE AUTOR : J. A. L. S. ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MOTA SANTOS SILVA (OAB SE005941) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA ANDRADE BARRETO (OAB SE018239) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos. Decido. Passo a analisar o pedido urgente à luz dos requisitos insculpidos no Art. 300 do CPC e do art. 12, da Lei nº 7.347/85. A antecipação de tutela, promovida sob a forma de tutela provisória de urgência, possui como pressupostos genéricos a existência

    Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de EstânciaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJSE0064560-38.2024.8.25.0001

    0064560-38.2024.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58557/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864482 NÚMERO ÚNICO: 0064560-38.2024.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202412202057 PROCEDÊNCIA........22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IV RELATOR - G-24 (S. O. F.) 1º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) 2º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) DIST. VINCULADO AO.: 202500752659 APELANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - MAURO FERNANDO DOS SANTOS - OAB: 2330/SE APELADO

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5065500-78.2021.8.24.0023

    5065500-78.2021.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065500-78.2021.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra sentença na qual, em razão do baixo valor, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito. O juízo de origem não conheceu da apelação por considerá-la incabível, com fundamento no art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Os autos foram posteriormente remetidos a este Tribunal. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, adiante-se. O art. 34

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5804349-35.2026.8.09.0051

    5804349-35.2026.8.09.0051

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO PRESENCIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. VIDEOCONFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização exclusivamente presencial de audiência de instrução e julgamento em processo submetido ao Juízo 100% Digital, sob fundamento da relevância da prova oral e dos riscos de falhas de conexão, coação ou interferênc

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5004961-10.2025.8.24.0508

    5004961-10.2025.8.24.0508

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004961-10.2025.8.24.0508/ SC DESPACHO/DECISÃO M. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 32, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XI, da Constituição Fe deral, art. 157 e 244 do Código de Process

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJSE5012136-05.2026.8.25.0084

    5012136-05.2026.8.25.0084

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012136-05.2026.8.25.0084/SE AUTOR : K. K. B. S. ADVOGADO(A) : K. K. B. S. (OAB SE009296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por K. K. B. S. , em causa própria, em face de BANCO BRADESCARD S.A. e DIVZERO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. Narra a autora que possuía débito oriundo do contrato de cartão de crédito nº 4766070351804000, objeto de anotação restritiva perante o

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. DecisãoTJPB0804662-69.2026.8.15.0001

    0804662-69.2026.8.15.0001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804662-69.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA SUSCITADO: RECORRIDO: M. I. V. Q. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

    1ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45001035-51.2026.4.04.7112

    5001035-51.2026.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br Remessa Necessária Cível Nº 5001035-51.2026.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. S. M. com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a análise do seu requerimento administrativo. Sentenciando, o MM. Juízo a quo confirmou a liminar e concedeu

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0801262-07.2024.8.20.5133

    0801262-07.2024.8.20.5133

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801262-07.2024.8.20.5133 REQUERENTE: M. J. S. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: T. J. D. F. (RN008345) REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, C. C. N. A. F. E. B. PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de TangaráSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0802375-06.2026.8.15.0981

    0802375-06.2026.8.15.0981

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802375-06.2026.8.15.0981 [Direito de Imagem, Seguro] AUTOR: J. V. M. R. REU: F. S. S/A - MICROSSEGURADORA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito em dobro, indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por J. V. M. R., em face da FACTA SEGURADORA S.A. Determinada a emenda à inicial no id.168422001 para

    2ª Vara Mista de QueimadasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações