Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083504-96.2025.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e manteve os critérios adotados para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária do débito.
2. A parte agravante sustenta indevida compensação entre valores apurados, aplicação incorreta dos índices de correção monetária, ausência de inclusão de verbas da condenação e omissão quanto aos consectários legais e à atualização do débito. Requer a retificação do cálculo e a apuração do saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os critérios técnicos utilizados no laudo pericial para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária estão em conformidade com o título executivo; e (ii) saber se o perito pode deduzir da diferença apurada valor correspondente a depósito judicial anteriormente realizado, atribuindo-lhe efeito sobre o crédito exequendo sem prévia decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial complementar apresenta fundamentação, memória de cálculo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, sem demonstração de erro técnico ou aritmético apto a afastar suas conclusões quanto à apuração das diferenças.
5. A atualização monetária observou os parâmetros estabelecidos no título executivo. A insurgência relativa aos índices aplicados traduz controvérsia sobre a interpretação do título judicial e não demonstra erro na atividade técnica do perito.
6. No cumprimento de sentença, a atuação pericial limita-se à apuração do valor devido mediante aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo, sem possibilidade de alteração dos parâmetros definidos pela decisão exequenda.
7. A definição dos efeitos jurídicos de depósito judicial anteriormente realizado não integra a atividade técnica do perito. A imputação de pagamento ou a satisfação parcial da obrigação depende de apreciação jurisdicional, com observância do contraditório e dos limites objetivos da coisa julgada.
8. A dedução do depósito judicial diretamente no laudo extrapola a atividade pericial quando a própria repercussão do valor sobre o crédito exequendo ainda depende de posterior verificação e pronunciamento judicial.
9. O laudo deve ser preservado quanto à apuração técnica da diferença da reserva matemática, afastada apenas a dedução do depósito judicial, cuja imputação e eventual repercussão sobre o débito devem ser examinadas pelo juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso parcialmente provido.
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Teses de julgamento: "1. A atividade do perito no cumprimento de sentença limita-se à apuração técnica do valor devido segundo os critérios definidos no título executivo. 2. A atribuição de efeitos jurídicos a depósito judicial, inclusive para fins de dedução do crédito exequendo, depende de apreciação jurisdicional e não pode ser realizada diretamente pelo perito. 3. A dedução de depósito judicial deve ser afastada do cálculo pericial quando sua imputação ao débito ainda depender de decisão do juízo da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4020773-62.2017.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2019; TJSC, AI n. 5055272-79.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 289.