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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.171.742 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJSE0022562-25.2026.8.25.0000

    0022562-25.2026.8.25.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 58850/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600858932 NÚMERO ÚNICO: 0022562-25.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202290202126 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA BARRA DOS COQUEIROS GRUPO..............: VIII RELATOR - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 2º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) AGRAVANTE - C. C. E. I.

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0750072-70.2026.8.07.0000

    0750072-70.2026.8.07.0000

    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0750072-70.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V.X.D.A.C. AGRAVADO: R. E. L. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.X.D.A.C. contra a decisão do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (Id 292444197 do processo de referência), integrada pela de Id 293890756, proferidas nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada pela ora agravante em desfavo

    8ª Turma CívelRel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJPB0853458-08.2026.8.15.2001

    0853458-08.2026.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0853458-08.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D. C. N. H. L.. REU: J. M. C.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Petição da parte autora requerendo a desistência do feito. A parte ré não foi citada, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente

    12ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF61009498-79.2021.4.01.9999

    1009498-79.2021.4.01.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1009498-79.2021.4.01.9999/ MG DESPACHO/DECISÃO 1. As petições de C. V. D. C. foram recebidas também como requerimento de habilitação na posição processual de seu pai, Antônio Bernardino da Costa, com suspensão do processo e abertura de vista ao INSS (Evento 17, DESPADEC1, p. 1). A autarquia não se opõe à habilitação e requer o prosseguimento do feito (Evento 21, PET1, p. 1). 2. A certidão de óbito comprova o falecimento de Antônio em 10/

    1ª Turma - PREV/SERVRel. RUBENS ROLLO D OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083504-96.2025.8.24.0000

    5083504-96.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e manteve os critérios adotados para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária do débito. 2. A parte agravante sustenta indevida compensação entre valores apurados, aplicação incorreta dos índices de correção monetária, ausência de inclusão de verbas da condenação e omissão quanto aos consectários legais e à atualização do débito. Requer a retificação do cálculo e a apuração do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os critérios técnicos utilizados no laudo pericial para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária estão em conformidade com o título executivo; e (ii) saber se o perito pode deduzir da diferença apurada valor correspondente a depósito judicial anteriormente realizado, atribuindo-lhe efeito sobre o crédito exequendo sem prévia decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial complementar apresenta fundamentação, memória de cálculo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, sem demonstração de erro técnico ou aritmético apto a afastar suas conclusões quanto à apuração das diferenças. 5. A atualização monetária observou os parâmetros estabelecidos no título executivo. A insurgência relativa aos índices aplicados traduz controvérsia sobre a interpretação do título judicial e não demonstra erro na atividade técnica do perito. 6. No cumprimento de sentença, a atuação pericial limita-se à apuração do valor devido mediante aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo, sem possibilidade de alteração dos parâmetros definidos pela decisão exequenda. 7. A definição dos efeitos jurídicos de depósito judicial anteriormente realizado não integra a atividade técnica do perito. A imputação de pagamento ou a satisfação parcial da obrigação depende de apreciação jurisdicional, com observância do contraditório e dos limites objetivos da coisa julgada. 8. A dedução do depósito judicial diretamente no laudo extrapola a atividade pericial quando a própria repercussão do valor sobre o crédito exequendo ainda depende de posterior verificação e pronunciamento judicial. 9. O laudo deve ser preservado quanto à apuração técnica da diferença da reserva matemática, afastada apenas a dedução do depósito judicial, cuja imputação e eventual repercussão sobre o débito devem ser examinadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. _______ Teses de julgamento: "1. A atividade do perito no cumprimento de sentença limita-se à apuração técnica do valor devido segundo os critérios definidos no título executivo. 2. A atribuição de efeitos jurídicos a depósito judicial, inclusive para fins de dedução do crédito exequendo, depende de apreciação jurisdicional e não pode ser realizada diretamente pelo perito. 3. A dedução de depósito judicial deve ser afastada do cálculo pericial quando sua imputação ao débito ainda depender de decisão do juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4020773-62.2017.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2019; TJSC, AI n. 5055272-79.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 289.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJES5009236-81.2026.8.08.0000

    5009236-81.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009236-81.2026.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GIANFRANCESCO RIZZI SIQUEIRA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e

    3ª Câmara CívelRel. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUYJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5621414-27.2026.8.09.0148

    5621414-27.2026.8.09.0148

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5621414-27.2026.8.09.0148 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS EMBARGANTE: B. C. S. EMBARGADO: J. F. O. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECÁLCULO DE PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5797718-75.2026.8.09.0051

    5797718-75.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador F. T. R., Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO [CEP] Gabinete Virtual: [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] SENTENÇA Processo nº : 5797718-75.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0804632-98.2026.8.20.5108

    0804632-98.2026.8.20.5108

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804632-98.2026.8.20.5108 Promovente: F. R. F. Q. Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a condenação do ente público demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos das evoluções funcionais

    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos FerrosSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJSE0022723-35.2026.8.25.0000

    0022723-35.2026.8.25.0000

    AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58814/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600865026 NÚMERO ÚNICO: 0022723-35.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202600859353 PROCEDÊNCIA........G-25 GRUPO..............: VIII RELATOR - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 2º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) DIST. VINCULADO AO.: 202600859353 AGRAVANTE - C. S. S. ADVOGADO - L

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações