Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

105.136 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJSP4154515-17.2026.8.26.0000

    4154515-17.2026.8.26.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: - Agravo de Instrumento Nº 4154515-17.2026.8.26.0000/ SP Magistrado : DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo – Vila Prudente – 2ª Vara Cível MM. Juiz: Otávio Augusto de Oliveira Franco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra resp

    27ª Câmara de Direito PrivadoRel. DARIO GAYOSO JUNIORJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJSP4000855-04.2025.8.26.0011

    4000855-04.2025.8.26.0011

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros Rua Jericó, s/n, Sala A-6 e A-7 - Bairro: Vila Madalena - CEP: 05435-040 - Fone: (11) 3489-3610 - Email: pinheirosjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000855-04.2025.8.26.0011/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 83: Trata-se de embargos de declaração opostos por ISAC OLIVEIRA DA SILVA TRANSPORTES, sob alegação de haver omiss

    1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - PinheirosRel. ANDRÉ YUKIO OGATAJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJDFT0739214-77.2026.8.07.0000

    0739214-77.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739214-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS CHAVES LISBOA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCAS CHAVES LISBOA em face da r. decisão (ID 285909262, na origem) que, nos autos da Ação de Obriga

    8ª Turma CívelRel. ROBSON TEIXEIRA DE FREITASPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJSP4023485-20.2026.8.26.0011

    4023485-20.2026.8.26.0011

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros Rua Jericó, s/n, Sala A-6 e A-7 - Bairro: Vila Madalena - CEP: 05435-040 - Fone: (11) 3489-3610 - Email: pinheirosjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023485-20.2026.8.26.0011/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Evento 15: Trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. A. L. J. , sob alegação de haver omissão no ato judic

    1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - PinheirosRel. ANDRÉ YUKIO OGATAJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJSP4008511-12.2025.8.26.0011

    4008511-12.2025.8.26.0011

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional XI - Pinheiros Procedimento Comum Cível Nº 4008511-12.2025.8.26.0011/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 173: Conheço dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para que passe a constar no dispositivo da sentença do ev. 166: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. B. P. em face de WILL FINANC

    UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - PinheirosRel. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIAJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJSP1004381-59.2025.8.26.0066

    1004381-59.2025.8.26.0066

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau Apelação Nº 1004381-59.2025.8.26.0066/ SP PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004381-59.2025.8.26.0066/ SP Magistrado : RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (evento 44), que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora

    5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo GrauRel. RUI PORTO DIASJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJSP4154523-91.2026.8.26.0000

    4154523-91.2026.8.26.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau Agravo de Instrumento Nº 4154523-91.2026.8.26.0000/ SP PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021267-89.2026.8.26.0020/ SP Magistrado : RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória (Evento 6.1 dos autos de origem) proferida pela Me

    5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo GrauRel. RUI PORTO DIASJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJSP4147681-95.2026.8.26.0000

    4147681-95.2026.8.26.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 36ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: - Agravo de Instrumento Nº 4147681-95.2026.8.26.0000/ SP Magistrado : PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVA Gab. 02 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução definitiva fundada em sentença com trânsito em julgado. Os temas suscitados neste recurso foram antes examinados no julgam

    36ª Câmara de Direito PrivadoRel. PEDRO LUIZ BACCARAT DA SILVAJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJRJ0947072-13.2024.8.19.0001

    0947072-13.2024.8.19.0001

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE CONVOLADA EM FALÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. O RECORRENTE PRETENDE O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE, MEDIANTE ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO AO REGIME FALIMENTAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DECISÃO QUE EXTINGUE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO É IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO E SE É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR O PRONUNCIAMENTO QUE ENCERRA O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM EXTINGUIR O PROCESSO PRINCIPAL, POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DENOMINAÇÃO COMO SENTENÇA. OS ARTS. 17 E 189, § 1º, II, DA LEI Nº 11.101/2005 ESTABELECEM O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO RECURSO CABÍVEL, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A NOMENCLATURA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO SUSCITA, POR SI SÓ, DÚVIDA OBJETIVA, NEM SE IDENTIFICA ORIENTAÇÃO NO ATO RECORRIDO CAPAZ DE INDUZIR O RECORRENTE A ERRO. A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO IMPEDE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECISÃO QUE EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE CONVOLADA EM FALÊNCIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO RECURSO CABÍVEL E AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE DÚVIDA OBJETIVA, CONFIGURA ERRO GROSSEIRO E AFASTA A FUNGIBILIDADE RECURSAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, E 932, III; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 17 E 189, § 1º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.512.820/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 26/11/2019, DJE 27/11/2019; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0336289-79.2022.8.19.0001, REL. DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07/10/2026.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRAJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJRJ3021457-27.2026.8.19.0000

    3021457-27.2026.8.19.0000

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus cível, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, na qual foi decretada sua prisão civil pelo inadimplemento da obrigação alimentar. 2. A impetração sustentou excesso de execução, ilegalidade da prisão quanto à extensão do débito exigível pelo rito coercitivo e desproporcionalidade da custódia diante de pagamentos parciais e da alegada redução da capacidade financeira do paciente. Requereu a suspensão da ordem de prisão, a limitação da cobrança coercitiva e, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar ou o parcelamento do débito. 3. A liminar foi indeferida em plantão judicial. No curso do processo, houve notícia de pagamento integral do débito em juízo. A autoridade apontada como coatora informou a revogação da prisão civil e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus cível conserva utilidade processual após o pagamento integral do débito alimentar, a revogação da prisão civil e a cessação da alegada coação à liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cessada a constrição à liberdade, desaparece o interesse processual no julgamento do habeas corpus, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O pagamento integral do débito alimentar, seguido da revogação da prisão civil, faz cessar a coação à liberdade de locomoção que fundamenta o habeas corpus. 2. Cessada a constrição impugnada, o habeas corpus perde seu objeto. 3. A perda superveniente do objeto autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 528. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, HC nº 0010576-42.2026.8.19.0000, Rel. Des. Marcos Andre Chut, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2026; TJRJ, HC nº 0039876-49.2026.8.19.0000, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2026.

    4ª Câmara de Direito PrivadoRel. DANIELA FERRO AFFONSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações