5025787-92.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA DEMONSTRÁVEL POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDENTE À DATA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE OS ARBITRA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INSUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO RECUPERACIONAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS FINANCEIROS DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, e determinou o recolhimento das custas para processamento da impugnação. A executada sustenta que o crédito está submetido ao plano de recuperação judicial, por decorrer de relação contratual anterior ao pedido de soerguimento. Alega, ainda, excesso de execução, limitação dos encargos à data do pedido recuperacional e impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica comprovou efetivamente a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente diante da alegação de dificuldades financeiras e da existência de documentação referente a débitos e à anterior recuperação judicial; (ii) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para análise da concursalidade do crédito; (iii) definir a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários sucumbenciais; e (iv) aferir a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. A concursalidade do crédito pode ser examinada pela via eleita, pois os elementos necessários à solução da controvérsia, entre eles o contrato originário, a sentença, a certidão de trânsito em julgado, o plano recuperacional e a decisão proferida no pedido de habilitação, encontram-se juntados aos autos. 3. Conforme a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. 4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorre no momento da prolação da decisão judicial que os arbitra, independentemente da data da relação jurídica material discutida no processo de conhecimento. 5. A sentença que fixou os honorários foi proferida em 4 de agosto de 2016, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, apresentado em 25 de fevereiro de 2015, motivo pelo qual o crédito possui natureza extraconcursal. 6. A anterior expedição de certidão para habilitação do crédito e a extinção do respectivo incidente não alteram a natureza jurídica da verba, determinada pela data de seu fato gerador. 7. Reconhecida a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais, não há limitação dos encargos à data do pedido de recuperação judicial, sendo legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 8. A presunção relativa de insuficiência econômica prevista para a pessoa natural não se estende à pessoa jurídica, cuja concessão da justiça gratuita depende da demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A circunstância de a pessoa jurídica ter se submetido anteriormente a processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência econômica, sobretudo quando a recuperação judicial foi encerrada por sentença e não há notícia de deterioração patrimonial superveniente. 10. Incumbe à pessoa jurídica interessada na concessão da gratuidade diligenciar na apresentação de documentação financeira atualizada capaz de demonstrar a efetiva indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A circunstância de a pessoa jurídica ter se submetido anteriormente a processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência econômica, sobretudo quando a recuperação judicial foi encerrada por sentença e não há notícia de deterioração patrimonial superveniente. 2. A exceção de pré-executividade é adequada para discutir a submissão do crédito à recuperação judicial quando a matéria puder ser solucionada mediante prova documental pré-constituída e sem dilação probatória. 3. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à data do pronunciamento judicial que os fixa. Os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, ainda que a relação jurídica material discutida no processo seja anterior ao pedido de soerguimento. 4. Reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, são exigíveis os consectários próprios do cumprimento de sentença, inclusive a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula n. 481; STJ, Tema Repetitivo n. 1.051; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2020; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR; STJ, REsp n. 1.841.960/SP; STJ, REsp n. 2.224.537/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.3.2026; TJSC, AI 5049795-36.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 11/09/2026; TJSC, ApCiv 5046335-40.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 11/12/2025 TJSC, AI n. 5024577-06.2026.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3.6.2026; TJSC, AI n. 5073463-07.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22.4.2025.