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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

367.572 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002759-08.2026.4.04.7107

    5002759-08.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002759-08.2026.4.04.7107/ RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA VOTO Recorre a parte autora contra a sentença de parcial procedência, na qual foram reconhecidos períodos de atividade especial. Requer o recorrente o reconhecimento da atividade rural no período de 08/04/1972 a 30/04/1980, alegando que o labor urbano do seu pai não é apto a descaracterizar o regime

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. SUSANA SBROGIO GALIAJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMT1021991-27.2026.8.11.0000

    1021991-27.2026.8.11.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. OMISSÃO QUANTO AO ART. 125, I, DO CPC. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEIT0S MODIFICATIVOS I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da prescrição e o indeferimento da denunciação à lide de terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Discute-se (i) omissão quanto à aplicação do prazo prescricional trienal às pretensões indenizatórias e ao seu termo inicial; (ii) se o acórdão deixou de examinar o art. 125, I, do CPC e incorreu em contradição ao apreciar a atuação do terceiro como alienante e mandatário; e (iii) omissão quanto ao pedido sucessivo de anulação da decisão saneadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão examinou a natureza contratual das pretensões rescisórias e indenizatórias e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, considerando a desapropriação ocorrida em 2007 e o ajuizamento da ação em 2011. 4.A ausência de exame expresso do art. 125, I, do CPC exige integração da fundamentação. A alienação de imóveis pelo terceiro diretamente aos autores não configura a hipótese de denunciação do alienante imediato pelos agravantes para exercício dos direitos decorrentes da evicção. 5.Não há contradição entre o reconhecimento da participação do terceiro nos negócios e o indeferimento da denunciação à lide, diante da necessidade de apuração própria de eventual responsabilidade regressiva. 6.O acórdão delimitou o conhecimento do agravo às questões relativas à prescrição e à denunciação à lide, não conhecendo da insurgência referente à organização do processo. A manutenção dos capítulos examinados afasta o pedido sucessivo de reabertura do saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação quanto ao art. 125, I, do CPC. Teses de julgamento: “1. O exame da natureza contratual das pretensões indenizatórias e do prazo prescricional aplicável afasta a alegação de omissão quanto à prescrição trienal. 2. A denunciação à lide fundada no art. 125, I, do CPC pressupõe relação de alienação entre o denunciado e o denunciante, na condição de adquirente. 3. A omissão quanto ao exame de fundamento legal pode ser suprida sem alteração do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 125, I e II, 1.015, 1.022 e 1.025.

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORel. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRAJulgado em 21/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45006993-64.2025.4.04.7108

    5006993-64.2025.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5006993-64.2025.4.04.7108/ RS RELATORA : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a partir de 06.12.2024. Alega a parte autora, em apertada síntese, que está incapacitada para o labor em razão de doenças or

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ3014334-09.2025.8.19.0001

    3014334-09.2025.8.19.0001

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora aposentada da rede estadual de ensino para adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com observância da paridade, da integralidade, da carga horária de 22 horas semanais, do escalonamento funcional previsto na legislação estadual e pagamento das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) SABER SE É CABÍVEL O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DO AVISO TJRJ Nº 195/2023, DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.218 DO STF E DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001; E (II) SABER SE A AUTORA FAZ JUS À ADEQUAÇÃO DE SEUS PROVENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA JORNADA, DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS E DOS REFLEXOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de demanda individual referente a direito individual homogêneo, inexistindo determinação de suspensão automática decorrente da afetação do Tema nº 1.218 do STF ou da aplicação do Tema nº 589 do STJ. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, devendo o piso nacional do magistério ser observado pelos entes federativos, inclusive em relação aos servidores aposentados submetidos à paridade. 5. O Tema nº 911 do STJ admite a repercussão do piso nacional sobre os demais níveis da carreira quando houver previsão na legislação local. No Estado do Rio de Janeiro, o art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre referências, legitimando a projeção do piso nacional sobre a estrutura remuneratória da carreira. 6. Comprovado que a autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência B07, com carga horária de 22 horas semanais, percebia proventos inferiores aos valores devidos segundo a legislação aplicável, mostra-se correta a condenação ao recálculo dos proventos e ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença, observados o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios observe o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, mantida a sentença nos demais termos. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.218 DO STF E A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MESMA MATÉRIA NÃO IMPÕEM, POR SI SÓS, A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. 2. A LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 CONSTITUI PREVISÃO LEGAL APTA A AUTORIZAR A REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE AS REFERÊNCIAS SUPERIORES DA CARREIRA, MEDIANTE APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12% PREVISTO EM SEU ART. 3º. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SERVIDORES APOSENTADOS, DEVEM OBSERVAR A SÚMULA Nº 111 DO STJ.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 206, VIII; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 1º, 3º E 5º, E 5º; CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ART. 3º; EC Nº 113/2021, ART. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENÁRIO, J. 27.04.2011; STF, TEMA 810, RE 870.947/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 20.09.2017; STF, TEMA 1.218, RE 1.326.541/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO VIRTUAL; STJ, TEMA 911, RESP 1.426.210/RS, PRIMEIRA SEÇÃO; STJ, TEMA 905, RESP 1.495.146/MG, RESP 1.495.144/RS E RESP 1.492.221/PR, PRIMEIRA SEÇÃO; SÚMULA Nº 111/STJ; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0917247-58.2023.8.19.0001, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.09.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0874376-76.2024.8.19.0001; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0003979-37.2020.8.19.0010, REL. DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, NONA CÂMARA CÍVEL, J. 09.02.2023.

    9ª Câmara de Direito PúblicoRel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDESJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5611481-87.2026.8.09.0129

    5611481-87.2026.8.09.0129

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo tutela de urgência para o alongamento de dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática padece de nulidade por omissão ou contradição,

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45028603-78.2026.4.04.7100

    5028603-78.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5028603-78.2026.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES VOTO Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade em face de perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Ressalte-se que, embora a medicina apresente inúmera

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. NARENDRA BORGES MORALESJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJAC1001337-95.2026.8.01.0000

    1001337-95.2026.8.01.0000

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal em face de acórdão que manteve sentença condenatória pela pratica dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e multa. 2. Na exordial, sustenta-se a ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente, insuficiência de elementos indicativos de traficância, reduzida quantidade de drogas, apreensão de apenas quatro munições desacompanhadas de arma de fogo e bis in idem na valoração de condenações anteriores, além de fundamentação inidônea da pena-base e do regime inicial fechado. Requer a absolvição quanto à associação para o tráfico e à posse de munição, a desclassificação do tráfico para uso próprio ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a condenação por associação para o tráfico contraria a evidência dos autos pela ausência de vínculo estável e permanente; (ii) se os elementos probatórios autorizam a desclassificação do tráfico de drogas para o porte para consumo próprio; (iii) se a apreensão de quatro munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas, permite a aplicação do princípio da insignificância; e (iv) se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão de bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência ou de fundamentação inidônea da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento da ação não merece acolhimento, pois a revisão preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida. 5. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição excepcional da coisa julgada nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à mera reiteração de teses jurídicas ou ao reexame ordinário de fatos e provas como sucedâneo de apelação. 6. A condenação por associação para o tráfico encontra suporte em elementos convergentes, incluindo interceptações telefônicas, dados extraídos de aparelhos celulares, relatos policiais e a admissão de aquisição de drogas para posterior revenda, os quais demonstram relação reiterada e estável com os envolvidos na traficância. Não há manifesta contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 7. A desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei Federal 11.343/2006 não se justifica pela quantidade de drogas isoladamente considerada. A condenação pelo art. 33 decorre do conjunto probatório formado pelas substâncias apreendidas, numerário, aparelhos celulares, elementos da investigação, interceptações telefônicas, prova oral e declaração do revisionando acerca da aquisição de drogas para revenda. 8. A ausência de flagrante de comercialização não afasta a configuração do tráfico, pois o art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 contém diversos núcleos típicos, entre eles adquirir, guardar, ter em depósito e fornecer drogas. 9. A apreensão de munições eficientes, desacompanhadas de arma de fogo, não autoriza, no caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância, pois ocorreu no mesmo contexto fático em que foram apreendidos entorpecentes, numerário e outros elementos relacionados ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior lesividade da conduta. 10. Não há bis in idem na dosimetria. A sentença utilizou condenações pretéritas distintas: uma para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase e outra para o reconhecimento da reincidência na segunda fase, afastando a dupla valoração do mesmo elemento. 11. A pena-base foi fundamentada na existência de pluralidade de condenações pretéritas, enquanto as demais circunstâncias judiciais foram consideradas inerentes aos respectivos tipos penais. Não se identifica ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção revisional. 12. As pretensões defensivas buscam rediscutir a valoração probatória e fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro judiciário enquadrável nas hipóteses do art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de não conhecimento da revisão rejeitada. No mérito, revisão improcedente. Tese de julgamento: "A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos, provas e teses já examinados pelas instâncias ordinárias quando ausente contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59 e 621, I e III; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF: RvC 5.437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014; HC 114.164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/11/2015; STJ: AgRg na RvCr 5.735-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/05/2022; AgRg no AREsp 2.460.607-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024; TJAC, Revisão Criminal 1000214-67.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 05/07/2023.

    Tribunal Pleno JurisdicionalRel. Desª. Waldirene CordeiroJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004472-39.2026.4.04.7100

    5004472-39.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5004472-39.2026.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES VOTO Converto o julgamento em diligência. Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento da ausência de impedimento de longo prazo, pugnando pela reforma do julgado p

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. NARENDRA BORGES MORALESJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45024898-32.2026.4.04.0000

    5024898-32.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE (IPE SAÚDE). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu os pedidos da exequente para obstar a cessação da complementação de pensão, impedir o abatimento de valores pagos administrativamente por erro e manter o vínculo com o plano de saúde (IPE Saúde), além de afastar a alegação de litigância de má-fé do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão da complementação de pensão viola a coisa julgada; (ii) saber se é legítimo o abatimento da integralidade dos valores pagos administrativamente por erro; (iii) saber se o juízo da execução é competente para determinar a manutenção de plano de saúde (IPE Saúde); e (iv) saber se a conduta do Estado do Rio Grande do Sul configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A complementação de pensão possui natureza condicional e variável, sendo devida apenas nos períodos em que o valor pago pelo INSS for inferior à remuneração do paradigma da ativa da extinta RFFSA, conforme os limites fixados no título executivo. 4. A cessação do pagamento da complementação, quando a renda do INSS supera o paradigma, não configura violação à coisa julgada, mas estrita observância aos parâmetros de cálculo do título judicial. 5. É legítimo o abatimento dos valores pagos administrativamente por equívoco entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2026, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente e inovação ilícita do título executivo. 6. O juízo da execução é incompetente para determinar a manutenção de plano de saúde (IPE Saúde), uma vez que a assistência à saúde não integrou o objeto da lide e o vínculo assistencial é acessório à existência da complementação de pensão. 7. Não se vislumbra litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça por parte do Estado do Rio Grande do Sul, que agiu no exercício regular da autotutela administrativa e observou o contraditório antes da suspensão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A complementação de pensão de ex-ferroviário é verba de equivalência variável e condicional, sendo legítimo o abatimento de valores pagos administrativamente em erro e inviável a discussão sobre a manutenção de plano de saúde acessório em sede de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 15.145/2018.

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45034994-74.2025.4.04.7200

    5034994-74.2025.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da ausência de garantia integral da execução, sob o fundamento de que a mera lavratura do termo de penhora, sem a correspondente avaliação do imóvel, não aperfeiçoa a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de avaliação dos bens penhorados obsta o recebimento dos embargos à execução fiscal; e (ii) se a exigência de garantia integral do juízo viola o direito fundamental de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal deve ser mitigada à luz do direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, devendo o magistrado abrir prazo para o reforço da garantia (STJ, REsp 1.127.815/SP). 5. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não deve inviabilizar a defesa do executado que não possui patrimônio suficiente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da ampla defesa (STJ, REsp 1.487.772/SE). 6. Existindo termo de penhora formalizado nos autos, a pendência de avaliação dos bens constritos não constitui óbice ao recebimento e ao processamento dos embargos à execução. 7. O comparecimento espontâneo do devedor para opor embargos supre a necessidade de intimação formal da penhora, demonstrando a ciência inequívoca do ato de constrição (STJ, AgInt no REsp 2.188.284/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de avaliação dos bens penhorados ou a insuficiência da garantia não obstam o recebimento e o regular processamento dos embargos à execução fiscal.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações