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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005318-37.2023.8.24.0030

    5005318-37.2023.8.24.0030

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da obrigação discutida e rejeitar o pedido indenizatório, impondo sucumbência recíproca. A parte autora sustenta nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, requer a admissão de documentos supervenientes e pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral requerida para demonstração dos alegados danos morais; e (ii) os documentos apresentados em grau recursal podem ser admitidos para fundamentar pretensão indenizatória baseada em fatos não deduzidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A caracterização do cerceamento de defesa exige demonstração da imprescindibilidade da prova indeferida para o julgamento da causa. 4. A controvérsia foi solucionada com base em prova documental. A produção de prova testemunhal revelou-se desnecessária, pois a análise do pedido indenizatório decorria da avaliação jurídica dos fatos já demonstrados nos autos. Inexistente prejuízo concreto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 5. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados à comprovação de fatos supervenientes. Contudo, embora não haja óbice à juntada de documentos oriundos de processo eletrônico acessível ao órgão julgador, é inadmissível a inovação recursal consistente na alteração da moldura fática da causa de pedir. 6. A pretensão indenizatória deduzida na petição inicial foi fundamentada nos alegados efeitos de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Em grau recursal, a parte passou a sustentar os danos morais em fatos distintos relacionados à execução judicial, à constrição patrimonial e à aplicação do art. 776 do CPC, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002195-94.2025.8.24.0051

    5002195-94.2025.8.24.0051

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS INEXISTENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CONTRATOS N. 000012602897, 000012602945, 000012602864 E 000012427158; DECLAROU INEXISTENTES OS CONTRATOS N. 000015018006, 000012863743, 000014974878, 000026492774 E 000018083658; E REPUTOU VÁLIDOS OS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760. A SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES, AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS E ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O BANCO SUSCITA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS DA AUTORA. NO MÉRITO, SUSTENTA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS E DOS DESCONTOS, BEM COMO O EFETIVO CRÉDITO DOS VALORES, POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A AUTORA IMPUGNA A VALIDADE DOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760, DEFENDE A INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO, REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUESTIONA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DEZ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE DEVE SER CONHECIDA A ALEGAÇÃO DO BANCO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEDUZIDA SOMENTE NA APELAÇÃO; (II) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA; (III) VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA; (IV) DETERMINAR SE A PROLONGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS OPERAÇÕES PERMITE A INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO; (V) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A AUTENTICIDADE E A REGULARIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS; (VI) DEFINIR A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (VII) ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO; (VIII) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADAS À AUTORA; (IX) AFERIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (X) DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, EMBORA PUDESSE TER SIDO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. SUA APRESENTAÇÃO APENAS NO RECURSO CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO ABRANGIDA PELO EFEITO DEVOLUTIVO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE JUSTIFICASSE A DEDUÇÃO TARDIA. O RECURSO DO BANCO, PORTANTO, NÃO É CONHECIDO NESSE CAPÍTULO. 4. MANTÉM-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A AUTORA APRESENTOU, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, COMPREENDENDO RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REDUZIDOS E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO REGISTRADO, SEM PRODUÇÃO, PELO BANCO, DE PROVA CONCRETA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. 5. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DESTINADO À OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS DA AUTORA. A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE AO INGRESSO DO NUMERÁRIO EM SUA CONTA, MAS DIZ RESPEITO À PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A PROVA DO CRÉDITO DOS VALORES, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ADEMAIS, EMBORA ADVERTIDO DE QUE LHE INCUMBIA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOCUMENTAL, O BANCO MANIFESTOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 6. A SUPRESSIO, A SURRECTIO E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, ENQUANTO PROJEÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRESSUPÕEM RELAÇÃO JURÍDICA CUJA EXISTÊNCIA ESTEJA DEMONSTRADA. NÃO PODEM SER EMPREGADOS PARA OBSTAR O QUESTIONAMENTO DA PRÓPRIA FORMAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONSTITUI ANUÊNCIA TÁCITA NEM CONVALIDA CONTRATAÇÃO CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. 7. IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS EM JUÍZO, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRÁ-LA, CONFORME OS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1061. EMBORA INTIMADO ESPECIFICAMENTE ACERCA DESSE ENCARGO, O BANCO MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OS REGISTROS ORIGINADOS DA JORNADA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO TRANSFEREM À CONSUMIDORA O ÔNUS DE COMPROVAR A FRAUDE OU FATO NEGATIVO. 8. MANTÉM-SE, POR CONSEGUINTE, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS N. 000015018006, 000012863743, 000014974878, 000026492774 E 000018083658 E REFORMA-SE A SENTENÇA PARA TAMBÉM RECONHECER A INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES AOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760. OS CONTRATOS N. 000012602897, 000012602945, 000012602864 E 000012427158 PERMANECEM EXCLUÍDOS DESSA ANÁLISE, POIS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM, CAPÍTULO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA AUTORA. 9. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ SUBJETIVA QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME A ORIENTAÇÃO ADOTADA NO VOTO A PARTIR DO TEMA 929 DO STJ. TODAVIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A LIMITAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PRESERVA-SE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES, INCLUSIVE QUANTO AOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760. 10. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SÃO ADEQUADOS, DE OFÍCIO, AO TEMA 1.368 DO STJ. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELO INPC/IBGE DESDE CADA DESEMBOLSO; DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, CONFORME A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL; E, A PARTIR DE 30/08/2024, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA/IBGE, EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. 11. A INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES NÃO IMPEDE A COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE CREDITADAS À AUTORA. O INGRESSO EFETIVO DO NUMERÁRIO PRODUZ REPERCUSSÃO PATRIMONIAL PRÓPRIA E DEVE SER CONSIDERADO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DAS PARTES, DESDE QUE DEMONSTRADA A VINCULAÇÃO DO CRÉDITO À RESPECTIVA OPERAÇÃO. O RECEBIMENTO DOS VALORES, CONTUDO, NÃO CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO NEM LEGITIMA OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 12. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO QUANDO A HIPÓTESE NÃO COMPORTA PRESUNÇÃO. EMBORA RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE SETE CONTRATOS, NÃO FOI DEMONSTRADA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL DISTINTA DOS DESCONTOS INDEVIDOS, COMPROMETIMENTO CONCRETO DA SUBSISTÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS OU OUTRA LESÃO ESPECÍFICA A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANTÉM-SE, ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 13. A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS DOIS CONTRATOS ANTERIORMENTE CONSIDERADOS VÁLIDOS NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA PERMANECEU VENCIDA RELATIVAMENTE AOS QUATRO CONTRATOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANTÉM-SE A DISTRIBUIÇÃO DE 70% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO BANCO E 30% À AUTORA, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, OBSERVADO, QUANTO À AUTORA, O ART. 98, § 3º, DO CPC. A PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO PROCEDE, POIS A VERBA FOI ARBITRADA NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. 14. DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS, FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES AOS CONTRATOS N. 000018648786 E 000018062760, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO AO TEMA 1368 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TESES DE JULGAMENTO: "1. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEDUZIDA OPORTUNAMENTE NA CONTESTAÇÃO NÃO PODE SER INTRODUZIDA APENAS EM GRAU RECURSAL, SALVO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.014 DO CPC. 2. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA PELO CONSUMIDOR, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA ESSE FIM, O MERO INGRESSO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO CONSUMIDOR. 3. A SUPRESSIO, A SURRECTIO E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO PODEM CONVALIDAR NEGÓCIO CUJA PRÓPRIA FORMAÇÃO E AUTENTICIDADE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. 4. O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO IMPEDE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR E VINCULADOS À RESPECTIVA OPERAÇÃO. 5. OS DESCONTOS INDEVIDOS, DESACOMPANHADOS DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO ENSEJAM, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXAMINADAS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 17, 85, §§ 2º E 11, 86, 98, § 3º, 99, §§ 2º E 3º, 336, 337, XI, 355, I, 370, 373, II, 428, 429, II, 485, VI, 1.013, § 1º, E 1.014; CC, ARTS. 113, 186, 368, 406, 422 E 927; CDC, ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI N. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADC 80; STJ, TEMA 1.061, RESP N. 1.846.649/MA, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24/11/2021; STJ, TEMA 929, CORTE ESPECIAL, RESP N. 1.823.218/AC E RESP N. 1.963.770/CE, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, J. 15/09/2026; STJ, TEMAS 1.059 E 1.368; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5110843-53.2025.8.24.0930, REL. DES. SUBST. MAURO FERRANDIN, 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 14/07/2026; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5007811-57.2022.8.24.0018, REL. DES. JAIME MACHADO JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20/10/2022; TJSC, IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010580-33.2025.8.24.0018

    5010580-33.2025.8.24.0018

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIAGEM DE IDA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PREJUÍZO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE INDUMENTÁRIAS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECLAMAÇÃO DE AVARIA EM MALA. AUSÊNCIA DE EFETIVO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O DESCAMINHO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. PERMANÊNCIA EM PAÍS ESTRANGEIRO POR OITO DIAS SEM PERTENCES PESSOAIS. DESÍDIA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA OU ALGO ASSEMELHADO. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM NÃO INCONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077808-45.2026.8.24.0000

    5077808-45.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLATAFORMA VIRTUAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA EM RAZÃO DE "VIAGENS FORA DA PLATAFORMA". BLOQUEIO MANTIDO APÓS OPORTUNIDADE EXTRAJUDICIAL DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A INDICAR DESACERTO OU EXCESSO. ADEMAIS, CERCA DE SEIS MESES ENTRE DESLIGAMENTO E AFORAMENTO DA DEMANDA. ESPAÇO DE TEMPO QUE TAMBÉM PÕE SOB FORTE DÚVIDA A URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000285-82.2025.8.24.0002

    5000285-82.2025.8.24.0002

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30-3-2021 e em dobro dos posteriores, admitir a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a restituição em dobro deve alcançar os descontos realizados antes de 30-3-2021; (ii) definir se é cabível a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira em decorrência do contrato declarado inexistente; (iii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável no caso concreto; e (iv) verificar o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Repetição do indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva. Contudo, por força da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30-3-2021 nas relações de consumo de natureza privada. 4. Compensação de valores. Reconhecida a inexistência da contratação, é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor e comprovados nos autos, com o objetivo de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. Sobre tais valores incide apenas correção monetária, sem juros moratórios. 5. Dano moral. O dano moral não é presumido em hipóteses de desconto indevido decorrente de contrato bancário inexistente, exigindo demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Ausente comprovação de comprometimento relevante da renda, da subsistência ou de circunstâncias agravantes aptas a justificar o distinguishing em relação ao entendimento consolidado nesta Corte, é indevida a indenização. 6. Consectários legais. A correção monetária dos valores restituídos incide desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir do evento danoso. A atualização deve observar a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024 e a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo privadas, sujeita-se à modulação de efeitos fixada pelo STJ, sendo aplicável apenas às cobranças realizadas após 30-3-2021."; "2. Declarada a inexistência do contrato bancário, é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, para restabelecimento do status quo ante e prevenção do enriquecimento sem causa."; "3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000717-49.2025.8.24.0084

    5000717-49.2025.8.24.0084

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL DISPENSÁVEL, DESDE QUE DEMONSTRADAS A AUTORIA E A INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. AUTENTICIDADE ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC E TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS TEMPORAIS E DE LOCALIZAÇÃO, ALÉM DE DEFORMAÇÕES NA IMAGEM UTILIZADA PARA VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. DIVERGÊNCIAS NÃO ESCLARECIDAS. PERÍCIA DIGITAL FACULTADA NA ORIGEM E DISPENSADA PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE FALSIDADE, MAS TAMPOUCO AFASTA O ENCARGO PROBATÓRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004275-32.2022.8.24.0020

    5004275-32.2022.8.24.0020

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte agravante é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) os documentos juntados aos autos, inclusive em sede de agravo interno, comprovam o preenchimento dos pressupostos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes para demonstrar o atendimento dos requisitos legais. 4. A parte agravante foi previamente cientificada acerca da necessidade de apresentação de documentação idônea, inclusive relativa à renda bruta familiar mensal e à situação patrimonial, conforme parâmetros expressamente indicados na decisão agravada. 5. Os documentos apresentados revelaram-se insuficientes para a adequada aferição da condição econômica, especialmente diante da ausência de documentação relevante, como documentos relacionados a renda e patrimônio do cônjuge. 6. Os documentos apresentados apenas em sede de agravo interno não podem ser conhecidos, por ausência de demonstração de alteração superveniente da situação econômica e de justificativa para a apresentação tardia, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e da Súmula 53 do TJSC. 7. Não há afronta ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, pois a parte foi previamente intimada para comprovar sua situação econômica, tendo a revogação da benesse decorrido da insuficiência da documentação apresentada e do descumprimento da determinação de complementação probatória, e não da adoção de critério objetivo automático. 8. Mantém-se a multa aplicada nos embargos de declaração, porquanto o recurso foi utilizado para rediscutir matéria já apreciada, extrapolando os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo CivilF e revelando caráter manifestamente protelatório. 9. Inexistem elementos aptos a justificar expedição de ofício ao Ministério Público, condenação por litigância de má-fé, deferimento de pesquisa via SISBAJUD, concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das despesas processuais. 10. Afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, diante da apresentação de novos elementos pela parte agravante, ainda que insuficientes para a modificação do entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: ''1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes à demonstração dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. 2. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando, após regular intimação para complementação da prova, a parte deixa de apresentar documentação necessária à aferição de sua situação econômica e patrimonial. 3. Os documentos apresentados apenas em sede de agravo interno não devem ser conhecidos quando ausente demonstração de alteração superveniente da condição financeira ou justificativa para sua apresentação tardia. 4. Não viola o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ a decisão que revoga a gratuidade após oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. 5. É cabível a manutenção da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são utilizados para rediscutir matéria já enfrentada pelo julgador.'' Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5010438-49.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 07/05/2026. TJSC; Apelação; n. 5002770-05.2024.8.24.0030; Relator Osmar Nunes Júnior; Sétima Câmara de Direito Civil; j. 18.09.2025. STJ; Recurso Especial; n. 1.371.750/PE; Relator Ministro Og Fernandes; Primeira Seção; j. 25.03.2015; DJe 10.04.2015.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040865-63.2025.8.24.0000

    5040865-63.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 1.178 DO STJ. ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APÓS A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, OS AUTOS FORAM DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DIANTE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.178. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO DEVE SER OBJETO DE RETRATAÇÃO POR TER UTILIZADO PARÂMETROS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO PREPONDERANTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) SABER SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.178, ESTABELECEU QUE CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PODEM FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. ESSES PARÂMETROS SOMENTE PODEM SER EMPREGADOS DE FORMA SUPLEMENTAR, APÓS A ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E A PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. 4. O ACÓRDÃO ANTERIOR MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE NA RENDA DA PARTE REQUERENTE E EM PARÂMETROS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PESSOA NATURAL É RELATIVA. O BENEFÍCIO PODE SER INDEFERIDO QUANDO HOUVER ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA, DESDE QUE A PARTE SEJA PREVIAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 6. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO E COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DOS VENCIMENTOS POR DESCONTOS CONSIGNADOS. A ANÁLISE CONJUNTA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. 7. A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ALIADA AO QUADRO ECONÔMICO DEMONSTRADO NOS AUTOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5106080-09.2025.8.24.0930

    5106080-09.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APÓS ANÁLISE, CONSTATOU-SE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE MERAMENTE INTEGRATIVA, DESTINANDO-SE A ESCLARECER PONTOS OBSCUROS, SUPRIR OMISSÕES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES. NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE A PRESENÇA DE VÍCIO JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 5. OS ELEMENTOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO SÃO CONSIDERADOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033477-29.2024.8.24.0038

    5033477-29.2024.8.24.0038

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, ampliando a condenação ao pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à prescrição de parte dos créditos reconhecidos em grau recursal, erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo, omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de determinadas parcelas e quanto à limitação da indenização quanto a serviços não licitados, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão quanto a direito superveniente de natureza constitucional, obscuridade e omissão quanto à sucumbência, às custas processuais e à exigibilidade das verbas sucumbenciais, além de erros materiais na identificação de dados de notas fiscais e na ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à prescrição dos créditos reconhecidos apenas em grau recursal; (ii) saber se houve erro de premissa fática e contradição na interpretação de documento administrativo utilizado como fundamento probatório; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto ao enquadramento contratual de parcelas da condenação e à força probatória de documentos administrativos; (iv) saber se houve contradição e obscuridade quanto à extensão da condenação relativa a serviços classificados como não licitados; (v) saber se houve contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora; (vi) saber se houve omissão quanto à incidência de direito superveniente sobre os critérios de atualização da condenação; e (vii) saber se houve obscuridade, omissão ou erro material quanto à sucumbência, às custas processuais, à exigibilidade das verbas sucumbenciais e a dados constantes do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão pela inocorrência da prescrição, adotada na sentença e mantida no acórdão, alcança a integralidade dos créditos reconhecidos na causa, inclusive os acrescidos à condenação em grau recursal, por decorrerem do mesmo contexto fático e documental considerado para o afastamento da prejudicial. 4. A interpretação conferida a documento administrativo não se baseou em trecho isolado, mas na análise conjunta do acervo probatório produzido no âmbito da própria Administração, não se verificando erro de premissa fática apto a infirmar a conclusão do julgamento. 5. O reconhecimento dos créditos não se fundamentou exclusivamente na vinculação formal a determinado instrumento contratual, mas no conjunto probatório revelador da efetiva prestação dos serviços e da existência de pendências financeiras apuradas pela própria Administração, inexistindo contradição entre os documentos invocados e a conclusão adotada. 6. A circunstância de determinados serviços não integrarem originalmente o objeto licitado não afasta o dever de pagamento quando comprovadas sua realização e o correspondente reconhecimento administrativo dos valores, não se evidenciando contradição quanto à limitação da indenização nem obscuridade quanto à extensão da condenação. 7. A matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não constituiu objeto de impugnação específica no recurso de apelação, e as premissas fáticas invocadas para sustentar a alteração desse termo não correspondem às conclusões efetivamente adotadas no julgamento. 8. A superveniência de emenda constitucional que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública constitui fato relevante para a definição dos consectários legais, impondo-se a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem modificação do crédito reconhecido. 9. A atribuição integral dos ônus sucumbenciais decorre do reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, sendo cabível apenas o esclarecimento quanto à isenção legal de taxa de serviços judiciais e à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, bem como a correção de inexatidões objetivas quanto a datas, valores e referências normativas constantes do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A conclusão pela inocorrência da prescrição, fundada em elementos fáticos e documentais comuns a toda a pretensão, estende-se aos créditos reconhecidos em grau recursal, ainda que não tenham sido objeto de condenação na sentença. 2. A valoração conjunta de documentos administrativos produzidos pela própria Administração, reveladores da efetiva prestação de serviços e da existência de pendências financeiras, afasta a alegação de erro de premissa fática fundada em leitura isolada de trecho específico de um dos documentos. 3. A ausência de impugnação específica, em sede de apelação, de capítulo da sentença relativo aos consectários legais da condenação impede sua reapreciação em embargos de declaração. 4. A superveniência de emenda constitucional que altera o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública autoriza a integração do julgado para esclarecer os critérios aplicáveis a cada período, sem efeitos modificativos sobre o crédito reconhecido. 5. A sucumbência mínima da parte vencedora na maior parcela da pretensão autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária, ressalvada a isenção legal de taxa de serviços judiciais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 178, 487, I, 489, § 1º, IV, 493, 494, I, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; Lei nº 4.320/1964, arts. 60, 62 e 63; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2020.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações