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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070746-51.2026.8.24.0000

    5070746-51.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA ORIGEM E EM GRAU RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a incapacidade financeira da parte, notadamente pela ausência de documentos relativos ao patrimônio e à situação econômica do cônjuge, bem como pela desatualidade do extrato bancário. A parte requer a reforma da decisão para concessão da benesse ou, subsidiariamente, a complementação documental ou o parcelamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inadequado o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) saber se os elementos apresentados são suficientes para afastar o indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) saber se é cabível o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é cabível quando amparado no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, diante da existência de orientação jurisprudencial sobre a matéria, não havendo nulidade a ser reconhecida, sobretudo porque o agravo interno submete a controvérsia ao órgão colegiado. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa. No caso, foi oportunizada à parte a apresentação de documentos tanto na origem quanto em grau recursal, mas o conjunto probatório permaneceu insuficiente para demonstrar, de forma segura, a incapacidade de arcar com as despesas processuais. O desemprego e o reduzido saldo bancário, considerados isoladamente, não afastam as lacunas existentes quanto à situação patrimonial e econômica do núcleo familiar. 5. O pedido subsidiário de parcelamento deve ser acolhido. O art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento das despesas processuais, e o art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 limita a 3 (três) parcelas o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para autorizar o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais em 3 (três) parcelas, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. O inadimplemento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado das remanescentes. Tese de julgamento: "1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada quando, após oportunizada a complementação documental na origem e em grau recursal, o conjunto probatório permanecer insuficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. É cabível o julgamento monocrático do recurso nas hipóteses autorizadas pelo art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e pelo art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. Indeferida a gratuidade da justiça, é possível autorizar o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais em até 3 (três) parcelas, observados os requisitos do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019." Legislação mencionada: Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, e 932, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132, XV; Resolução CM n. 3/2019, art. 5º; Lei estadual n. 17.654/2018, art. 15.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002849-86.2026.8.24.0523

    5002849-86.2026.8.24.0523

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 8º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO DE FIOS UTILIZADOS PARA FORNECIMENTO OU TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). ATOS EXECUTÓRIOS. INTERVENÇÃO DIRETA SOBRE A FIAÇÃO COM INSTRUMENTO APTO AO CORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. GRAU DE APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE METADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, com reconhecimento da detração de 113 dias e revogação da prisão preventiva. 2. Os fatos ocorreram em 29 de abril de 2026, por volta das 21h46min, em ponte situada na Capital, onde o réu, munido de uma faca, atuou diretamente sobre fios integrantes da estrutura pública e utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica. Policiais militares abordaram o réu enquanto manipulava a fiação e tentava cortá-la, impedindo a consumação do delito. 3. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, sob a alegação de prática restrita a atos preparatórios. Subsidiariamente, postulou a aplicação da fração máxima de dois terços pela tentativa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a atuação do réu sobre a fiação, com instrumento apto ao corte, caracteriza início da execução do crime ou mero ato preparatório; (ii) definir se o percurso executório autoriza a aplicação da fração máxima de dois terços pela tentativa; (iii) analisar se a pena de 1 ano de reclusão e as circunstâncias pessoais do réu permitem a fixação do regime inicial aberto; e (iv) estabelecer se a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens do sistema de monitoramento, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pela confissão extrajudicial do réu. A palavra de policial, produzida sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação. A atuação direta sobre a fiação, mediante manipulação dos cabos com faca apta ao corte, ultrapassou a fase de preparação e ingressou na execução do delito. A permanência dos fios conectados à estrutura não afasta a tentativa, pois a execução teve início com a intervenção física sobre o objeto material, e a consumação somente não ocorreu devido à intervenção policial. 6. A redução da pena pela tentativa deve observar, em relação inversa, o percurso executório e a proximidade da consumação. O réu alcançou fase relevante da execução ao posicionar-se junto à fiação e atuar diretamente sobre os cabos com instrumento destinado ao corte. A interrupção policial ocorreu durante a tentativa de separação do material, circunstância que afasta a fração máxima de dois terços e justifica a manutenção da redução intermediária de metade. 7. A pena inferior a 4 anos não assegura, isoladamente, a fixação do regime inicial aberto. A reincidência em crime doloso, reconhecida na sentença e considerada na segunda fase da dosimetria, constitui fundamento para a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A situação de vulnerabilidade social não altera os critérios legais relativos ao regime de cumprimento da pena. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. A reincidência em crime doloso impede a concessão da medida, e as circunstâncias do caso não autorizam a aplicação excepcional do art. 44, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A atuação direta sobre fios utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, mediante instrumento apto ao corte e com finalidade de subtração, caracteriza início da execução do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal. 2. A permanência da fiação conectada à estrutura pública não afasta a tentativa quando a intervenção policial interrompe a conduta executória destinada à separação e ao assenhoreamento do material. 3. A fração de redução pela tentativa deve guardar relação inversa com o percurso executório e a proximidade da consumação. 4. A atuação direta sobre o objeto material da infração justifica a redução da pena pela tentativa na fração de metade. 5. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos. 6. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, salvo hipótese excepcional prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, ausente no caso." Dispositivos Relevantes Citados: arts. 14, II e parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, 59 e 155, § 8º, CP; arts. 155 e 386, III, CPP. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, ProAfR no REsp 2.222.328/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14.10.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5001788-04.2024.8.24.0058, Terceira Câmara Criminal, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 07/10/2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5002607-10.2025.8.24.0541, Quarta Câmara Criminal, rel. para o acórdão José Everaldo Silva, j. 28/05/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006433-19.2024.8.24.0011

    5006433-19.2024.8.24.0011

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LEI N. 14.181/2021. ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGIME ESPECIAL QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO. AUTOR QUE APRESENTOU QUADRO DE ENDIVIDAMENTO, MAS NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RENDIMENTOS E DECLARAÇÃO DETALHADA, ACOMPANHADA DE PLANILHA OU DOCUMENTO IDÔNEO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE. SUPERAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA QUE NÃO TORNA INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. PROSSEGUIMENTO DA ETAPA PREVISTA NO ART. 104-B DO CDC QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REGIME ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA E DE NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE OPORTUNIZADA. PARTE QUE PERMANECEU INERTE, APESAR DE INTIMADA PARA APRESENTAR OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042566-25.2026.8.24.0000

    5042566-25.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no art. 356, II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA e de redução da taxa de juros remuneratórios, e determinou o prosseguimento do feito apenas quanto à alegada capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, mediante prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento parcial de mérito dos pedidos relativos ao índice de correção monetária e aos juros remuneratórios configura cerceamento de defesa, diante da necessidade de prova técnica para apuração da alegada capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 356 do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial de mérito quando parte dos pedidos estiver em condições de imediato enfrentamento, ainda que outro capítulo da demanda dependa de instrução probatória. 4. A prova pericial deferida se destina a apurar fato específico, consistente na eventual incidência de capitalização de juros incompatível com a cláusula contratual, matéria que demanda exame técnico à luz do Tema 572 do STJ. 5. A validade da adoção do IGP-M como índice de correção monetária e da pactuação de juros remuneratórios de 1% ao mês independe da reconstrução da evolução financeira do contrato, pois decorre da interpretação das cláusulas contratuais e dos parâmetros jurídicos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011418-94.2022.8.24.0045

    5011418-94.2022.8.24.0045

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS. DESNECESSIDADE DE PROVAS OUTRAS. ARTIGOS 355 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME DESNECESSÁRIO ANTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO A LITIGANTE CUJA ILEGITIMIDADE ATIVA SE AFIRMA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM RESSALVA DE QUOTA-PARTE ANTERIORMENTE DECLARADA EM PROVEITO DE OUTREM. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CORRETAMENTE IMPUTADA A UM DOS RÉUS. LADO OUTRO, DECLARAÇÃO DE GAVETA QUE NÃO GERA OPONIBILIDADE ERGA OMNES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU CONTEÚDO PELO OUTRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE ATIVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PONTO QUE SE FAZ DEVIDO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. PEDIDO DE "CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER". AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DECRETO REFORMADO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARCIALMENTE ALTERADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5052856-02.2026.8.24.0000

    5052856-02.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISD ICIONAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUS ÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, R EQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTAÇÕES REFERENTES À LEGITIMIDADE ATIVA, CESSÃO DE CRÉDITO, CONDIÇÃO SUSPENSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004076-20.2021.8.24.0028

    5004076-20.2021.8.24.0028

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de financiamento reputado fraudulento e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora postulou a majoração da verba indenizatória fixada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inovação recursal quanto a fundamentos apresentados apenas em sede de apelação para justificar a majoração da indenização por danos morais; e (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. Não se conhece das alegações introduzidas apenas em grau recursal para ampliar a causa de pedir relacionada à majoração dos danos morais, por configurarem inovação recursal e implicarem supressão de instância. 4. Quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desempenhando funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. Caso concreto. Embora a contratação fraudulenta e a cobrança de dívida inexistente configurem dano moral indenizável, não houve comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, protesto, busca e apreensão do bem ou outra repercussão patrimonial mais gravosa, circunstâncias relevantes para a quantificação da reparação. 6. Adequação do valor arbitrado. O montante fixado na sentença mostra-se suficiente para compensar a lesão suportada e atender ao caráter pedagógico da medida, inexistindo elementos aptos a justificar sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de fundamentos apresentados exclusivamente em apelação para ampliar a causa de pedir, por configurarem inovação recursal." "2. Na ausência de negativação efetiva, protesto ou outras consequências gravosas comprovadas, a indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta pode ser mantida quando observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033595-20.2024.8.24.0033

    5033595-20.2024.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. INADIMPLEMENTO DO PREÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO IMPUTADO À ALIENANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO JÁ EFETUADA. RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e acolheu parcialmente a ação principal para resolver contrato de compra e venda de quotas sociais por inadimplemento, restituir as participações à alienante e condenar o adquirente ao pagamento de cláusula penal de 20% do valor do negócio. 2. O recorrente suscita cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pretende o processamento da reconvenção, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a revisão dos efeitos da resolução contratual, dos consectários legais e da sucumbência, além do afastamento da multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado ocasionou cerceamento de defesa; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar se os pedidos reconvencionais são compatíveis com o procedimento da ação principal; (iv) determinar se os alegados passivos societários autorizam a exceção do contrato não cumprido; (v) examinar a proporcionalidade da cláusula penal; (vi) estabelecer a forma adequada de recomposição do estado anterior; (vii) aferir eventual afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação; (viii) averiguar a regularidade dos critérios de correção monetária e juros de mora; (ix) definir a distribuição dos encargos sucumbenciais; e (x) apurar o caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas oral e pericial requeridas são desnecessárias à solução da controvérsia, por se destinarem à apuração de passivos, movimentações financeiras e contas da administração societária anterior, matérias alheias ao inadimplemento do preço discutido na ação principal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o pronunciamento enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa e expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A discordância da parte quanto ao resultado não caracteriza omissão nem deficiência de motivação. 6. A reconvenção pressupõe conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa e compatibilidade entre os respectivos procedimentos. A pretensão de exigir contas submete-se ao rito especial bifásico dos arts. 550 e seguintes do CPC, cuja estrutura não comporta processamento conjunto com a demanda submetida ao procedimento comum. 7. Os pedidos de ressarcimento, reembolso de passivos e indenização formulados pelo reconvinte dependem da prévia apuração das contas societárias. Ausentes a individualização dos lançamentos questionados, a quantificação das obrigações e o suporte fático autônomo, não se admite o prosseguimento isolado dessas pretensões. 8. A exceção do contrato não cumprido exige obrigações recíprocas e a demonstração de que a parte que reclama o adimplemento deixou de executar prestação contratualmente exigível. A transferência das quotas foi efetivada, enquanto o comprador pagou apenas a primeira parcela e permaneceu inadimplente, mesmo após a notificação extrajudicial. 9. Alegações genéricas de passivos ocultos e retiradas financeiras, desacompanhadas da indicação dos respectivos lançamentos, valores e vínculos com obrigação assumida pela alienante, não autorizam a suspensão unilateral do preço. Eventuais créditos decorrentes da gestão societária anterior devem ser perseguidos em demanda própria. 10. A cláusula penal possui natureza compensatória e decorre da inexecução que ocasionou o desfazimento da avença. A redução do percentual de 30% para 20% do valor da operação observa o art. 413 do CC e mostra-se proporcional ao inadimplemento substancial, pois somente a primeira prestação foi satisfeita. 11. A resolução da compra e venda de quotas sociais impõe o retorno das participações à alienante e a restituição do valor pago ao adquirente, sem restabelecer a relação societária. 12. A boa-fé objetiva e o dever de informação não afastam a obrigação de pagamento quando os passivos alegadamente omitidos não são individualizados e o contrato não condiciona a exigibilidade das parcelas à prestação de contas, à auditoria ou à inexistência de débitos empresariais. 13. Os termos iniciais e os índices estabelecidos na sentença são complementares. A cláusula penal deve ser atualizada desde o ajuizamento, com juros moratórios a partir da citação, ao passo que a parcela restituível sofre correção monetária desde o desembolso, sem incidência de juros de mora. 14. A rejeição do pedido acessório de ressarcimento dos honorários contratuais não caracteriza sucumbência recíproca quando a autora obtém as providências essenciais postuladas, consistentes na resolução da avença, na restituição das quotas e na incidência da penalidade compensatória. 15. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não indicam vício integrativo concreto e apenas reiteram matérias expressamente examinadas, com o propósito de renovar a discussão sobre o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as diligências requeridas são desnecessárias e versam sobre matérias estranhas ao objeto da ação principal. 2. A reconvenção destinada à prestação de contas não pode ser processada conjuntamente com demanda submetida ao procedimento comum, em razão da incompatibilidade com o rito especial bifásico previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. 3. Os pedidos ressarcitórios dependentes da prévia apuração contábil, sem individualização dos fatos e valores questionados, não possuem autonomia para prosseguir separadamente na reconvenção. 4. A exceção do contrato não cumprido não autoriza a suspensão do preço quando o adquirente não demonstra o inadimplemento de obrigação contratual atribuída à alienante. 5. A cláusula penal compensatória, reduzida a 20% do valor do negócio, mostra-se proporcional quando o comprador adimpliu apenas a primeira parcela da avença. 6. A resolução da compra e venda de quotas sociais impõe a restituição das participações à alienante e a devolução do montante pago ao adquirente. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios é cabível quando o recurso apenas renova matérias expressamente decididas, sem indicar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113, 413, 422, 475 e 476; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 327, § 2º, 343, 355, I, 370, 371, 485, IV, 489, § 1º, IV, 550, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.067.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.10.2013; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 1.578.848/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.06.2018, DJe 25.06.2018; STJ, REsp 1.864.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.08.2023, Tema nº 1.059; TJSC, ApCiv 5005499-72.2022.8.24.0030, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2026; TJSC, AI 5059673-82.2026.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04.08.2026; TJSC, ApCiv 0303936-15.2019.8.24.0045, Rel. Des. Humberto Goulart da Silveira, Primeira Câmara de Direito Civil, D.E. 11.09.2026; TJSC, ApCiv 0300298-18.2015.8.24.0011, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, D.E. 09.04.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074710-52.2026.8.24.0000

    5074710-52.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE A DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DE CREDOR DO HERDEIRO NO ENCARGO. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC). ALEGADA INVIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. MÉRITO. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC. ORDENAÇÃO PREFERENCIAL E NÃO ABSOLUTA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA DO PRAZO PARA ASSUMIR O ENCARGO EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE FUNDADA NA INCOMPATIBILIDADE DE INTERESSES, E NÃO NA INÉRCIA DO HERDEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA ALTA INDAGAÇÃO SOBRE O USUFRUTO E SUA UTILIZAÇÃO PARA FLEXIBILIZAR A ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA. PLANOS DE COGNIÇÃO DISTINTOS. CONFLITO DE INTERESSES DECORRENTE DA POSIÇÃO JURÍDICA DO HERDEIRO SOBRE OS ÚNICOS IMÓVEIS DO ACERVO, INDEPENDENTEMENTE DA VALIDADE DO GRAVAME. PRETENDIDA DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVADO. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE CREDOR DO HERDEIRO E SÓCIO DO DE CUJUS QUE NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A LISURA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS (ART. 614 DO CPC), QUE INDEPENDE DO MONTANTE MOVIMENTADO E DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO ÚNICO. OMISSÃO QUE COMPROMETE A CONFIANÇA INDISPENSÁVEL AO MÚNUS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo herdeiro necessário contra decisão monocrática que, em ação de inventário, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de rejeição do pedido de substituição do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível conhecer do pedido de gratuidade da justiça após o recolhimento do preparo; (ii) saber se era viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento; (iii) definir se a ordem de nomeação do art. 617 do CPC poderia ser flexibilizada em razão do conflito de interesses do herdeiro; (iv) saber se as condições pessoais do inventariante comprometem o exercício do encargo; e (v) definir se a ausência de quantificação dos valores recebidos na administração provisória afasta a quebra de confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal constitui ato incompatível com a pretensão de obtenção da gratuidade da justiça, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, nos termos da Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal. 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, quando a pretensão recursal contraria a jurisprudência dominante. Eventual vício fica superado com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 5. A ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC tem caráter preferencial, e não absoluto, e pode ser flexibilizada diante de fundadas razões. A nomeação do inventariante não constitui direito subjetivo do herdeiro, mas providência orientada pelo interesse do espólio. 6. A manutenção do inventariante fundou-se na incompatibilidade de interesses entre o herdeiro e o espólio, e não na perda do prazo para assumir o encargo. Por isso, a alegação de que essa perda decorreu da idade avançada não altera a conclusão adotada. 7. Não há contradição entre reconhecer que a validade do usufruto é questão de alta indagação (art. 612 do CPC) e considerar o interesse pessoal do herdeiro sobre os únicos imóveis do acervo. O conflito decorre da posição jurídica do herdeiro, que defende gravame contrário à desoneração necessária ao pagamento das dívidas do espólio, seja qual for o desfecho da controvérsia na via própria. 8. A condição de credor do herdeiro e sócio do de cujus em sociedade litigiosa não compromete, por si só, a lisura da atuação do inventariante. A jurisprudência desta Corte admite o desempenho do encargo por detentor de crédito. 9. A obrigação de prestar contas (art. 614 do CPC) independe do valor movimentado e da condição de herdeiro único, uma vez que a herança responde, prioritariamente, pelas dívidas do falecido. Desse modo, a falta de comprovação da destinação dos valores recebidos na administração provisória legitima a flexibilização da ordem de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC pode ser flexibilizada quando o herdeiro ostenta interesse pessoal antagônico ao do espólio ou deixa de prestar contas dos valores recebidos na administração provisória." Dispositivos relevantes citados: arts. 612, 614, 617, 932, VIII, 1.000, parágrafo único, e 1.021, caput e §§ 1º e 4º, do CPC; e art. 132, XV, do RITJSC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 12/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 769.787/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 23/06/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24/08/2016; TJSC, AI n. 5093647-47.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 16/06/2026; TJSC, AC n. 5004170-51.2024.8.24.0031, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 27/05/2026; TJSC, AI n. 5063048-62.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 26/06/2025; e TJSC, AI n. 4012543-65.2016.8.24.0000, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. em 11/07/2018.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017929-72.2025.8.24.0023

    5017929-72.2025.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória, com condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cancelamento do voo por motivo operacional afasta a responsabilidade civil da transportadora; (ii) houve dano moral indenizável; e (iii) o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de problemas técnico-operacionais não caracteriza fortuito externo, decorrendo diretamente do risco da atividade empreendida, sendo insuficiente, portanto, para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 4. O cancelamento do voo que resulta em atraso significativo para chegada ao destino final, somado à necessidade de realização do trajeto via terrestre, supera a esfera do mero dissabor e autoriza a condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório comporta redução, à luz da extensão do dano e dos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º; CPC, artigos 373, I e II, 1.009, 85, § 11; CC, artigos 186, 927, 944, 945, 405; Resolução n. 400/2016 da ANAC, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp n. 2.253.730/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.08.2026; STJ, REsp n. 959.780/ES, j. 26.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção; TJSC, ApCiv n. 5026920-19.2024.8.24.0008, Rel. Quiteria Tamanini Vieira, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2026; TJSC, ApCiv n. 5026019-78.2025.8.24.0020, Rel. Joao de Nadal, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 23.07.2026; TJSC, ApCiv n. 5000001-24.2023.8.24.0009, Rel. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 26.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5004773-61.2023.8.24.0031, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 28.08.2025; TJSC, ApCiv n. 5033053-21.2023.8.24.0038, Rel. Leandro Passig Mendes, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.07.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações