5037204-42.2026.8.24.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DURANTE A CONSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que determinou a atualização do saldo devedor de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil até a emissão do habite-se e, após a conclusão da obra, pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a demora no adimplemento não lhe pode ser imputada e que a parte agravada deixou de fornecer documentos necessários ao financiamento. Requer o depósito do saldo pelo valor histórico ou, subsidiariamente, sua atualização pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil somente até a data contratualmente prevista para a entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a atualização monetária do saldo devedor ou limitar sua incidência à data prevista para entrega do imóvel, apesar de decisão anterior não impugnada que determinou o depósito da obrigação de forma atualizada; e (ii) saber se o Custo Unitário Básico da Construção Civil pode ser utilizado como índice de atualização até a conclusão da obra, com posterior substituição por índice geral de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão anterior que determinou o depósito atualizado do saldo remanescente não foi impugnada pelas partes, de modo que a necessidade de correção monetária da obrigação se encontra estabilizada no processo, não sendo possível rediscutir a matéria em momento posterior. 5. A preservação do contrato de promessa de compra e venda assegura à parte adquirente o direito à transferência da unidade imobiliária, mas mantém a obrigação correspondente de adimplemento do saldo remanescente do preço, com a necessária atualização monetária. 6. A correção monetária não constitui penalidade nem acréscimo patrimonial ao credor, mas mecanismo de recomposição do valor real da obrigação, destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda. 7. A circunstância de a parte executada ter contribuído para a controvérsia contratual não autoriza o congelamento do saldo devedor, pois eventual responsabilidade pelo inadimplemento não se confunde com a atualização monetária da prestação pecuniária. 8. O Custo Unitário Básico da Construção Civil constitui índice destinado a refletir a variação dos custos da construção e pode ser utilizado para atualização das obrigações vinculadas à execução da obra apenas durante o período de construção do empreendimento. 9. Concluída a obra, desaparece a justificativa para manutenção do Custo Unitário Básico da Construção Civil, devendo o saldo devedor ser atualizado por índice geral de correção monetária. 10. A determinação de incidência do Custo Unitário Básico da Construção Civil até a emissão do habite-se e, posteriormente, do índice da Corregedoria-Geral da Justiça preserva o valor econômico da obrigação e observa a orientação jurisprudencial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. _______ Teses de julgamento: "1. A decisão não impugnada que determina o pagamento atualizado de obrigação pecuniária impede posterior rediscussão sobre a própria incidência da correção monetária. 2. A correção monetária do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui mecanismo de preservação do valor real da obrigação e não representa acréscimo patrimonial ao credor. 3. O Custo Unitário Básico da Construção Civil pode ser utilizado como índice de atualização durante o período de construção do empreendimento, devendo ser substituído por índice geral de correção monetária após a conclusão da obra." Dispositivos relevantes citados: não indicados expressamente como fundamento essencial no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.741/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; TJSC, AC n. 5073726-04.2023.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.