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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

108.391 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJDFT0734468-03.2025.8.07.0001

    0734468-03.2025.8.07.0001

    EMENTA DESPACHO Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília, 21 de outubro de 2026 ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Desembargador

    6ª Turma CívelRel. ANTONIO FERNANDES DA LUZPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF60003620-27.2007.4.01.3810

    0003620-27.2007.4.01.3810

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0003620-27.2007.4.01.3810/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003620-27.2007.4.01.3810/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. D. P. , em face da sentença proferida em 12.05.2011 que julgou improcedente os pedidos autorais ( 2.1 , págs. 79/83). A parte autora, em sua petição inicial pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários de sua caderneta de poupança diante dos Plano Econômico Bresser. É o relatório

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF60005612-82.2009.4.01.3800

    0005612-82.2009.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br Apelação Cível Nº 0005612-82.2009.4.01.3800/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005612-82.2009.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Considerando a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento 37 (23/10/2026), determino a intimação pessoal da parte autora, ora apelada , para que, no p

    3ª TurmaRel. MARCELO DOLZANY DA COSTAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF60001635-15.2010.4.01.3811

    0001635-15.2010.4.01.3811

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0001635-15.2010.4.01.3811/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001635-15.2010.4.01.3811/ MG DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido formulado na petição de evento 58, DOC1 , defiro a a dilação de prazo por 15 (quinze) dias , a fim de possibilitar a adoção das diligências necessárias à habilitação dos herdeiros. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Documento eletrônico assinado por ALVARO RICARDO

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF66007607-45.2026.4.06.0000

    6007607-45.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6007607-45.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por advogado que apresentou procuração sem poderes específicos e válidos para o ajuizamento da demanda. Oportunizada a regularização da representação processual ( evento 5, DESPADEC1 ), nos termos do art. 76 do Código d

    CoordenaçõesRel. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJDFT0708049-09.2026.8.07.0001

    0708049-09.2026.8.07.0001

    DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIÃO – AMOVIPE contra a sentença que, nos autos da dúvida registral suscitada pelo 3º Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal, julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de ingresso do título na matrícula nº 154.305 (ID 84266713). A apelação foi interposta em 07/05/2026, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal e sem pedido de gratuidade de justiça (ID 84266716). Em razão disso, determinou-se a i

    3ª Turma CívelRel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF60001464-19.2009.4.01.3803

    0001464-19.2009.4.01.3803

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0001464-19.2009.4.01.3803/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001464-19.2009.4.01.3803/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. D. C. S. , em face da sentença proferida em 15/10/2010 ( 2.1 ,pags. 73/78) que julgou improcedente o pedido autoral. A parte autora, em sua petição inicial pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários de sua caderneta de poupança diante dos Planos Econômicos (42,72% (janeiro/89), 4

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJRJ0828871-28.2025.8.19.0001

    0828871-28.2025.8.19.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 932, I E III, DO CPC. Trata-se de petição conjunta por meio da qual as partes informam a composição amigável do litígio e requerem a homologação do acordo celebrado, conforme termo acostado aos autos. Verificada a regularidade formal da transação celebrada entre as partes, impõe-se sua homologação judicial. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução do mérito. Competência do Relator para homologar a autocomposição, na forma do art. 932, incisos I e III, do CPC. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    11ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJRJ3020026-55.2026.8.19.0000

    3020026-55.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL AO PRESTADOR. 2. O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA POR ENTENDER AUSENTE A COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À EFICÁCIA CIENTÍFICA DAS TERAPIAS INDICADAS. 3. FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TERAPIAS ESPECÍFICAS E INTENSIVAS, INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA, LIMITAÇÃO INDEVIDA DA CARGA HORÁRIA, DESLOCAMENTO EXCESSIVO E ABUSIVIDADE DA NEGATIVA INDIRETA DE COBERTURA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE VERSA SOBRE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E PEDIDO DE REEMBOLSO NO ÂMBITO DE PLANO DE SAÚDE, É DA CÂMARA ORIGINALMENTE SORTEADA OU DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECURSO TEM POR OBJETO IMEDIATO A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR, MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DEFINIDA PELO ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026. 6. O ART. 2º DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026 ATRIBUI AO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSOS RELATIVOS A TRATAMENTO MÉDICO, CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PEDIDO DE REEMBOLSO. 7. O 2º NÚCLEO DIGITAL ENTROU EM FUNCIONAMENTO EM 06.04.2026, NOS TERMOS DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 70/2026, E O RECURSO FOI DISTRIBUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO A UNIDADE ESPECIALIZADA JÁ SE ENCONTRAVA INSTALADA. 8. NÃO FOI IDENTIFICADA PREVENÇÃO DA CÂMARA. POR ISSO, A COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO PREVALECE E AFASTA A APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO ORIGINALMENTE SORTEADO. 9. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECONHECE A COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR EM CONTROVÉRSIAS SOBRE CONTINUIDADE E ADEQUAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO VINCULADO A PLANO DE SAÚDE. IV. DISPOSITIVO E TESE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, COM ENCAMINHAMENTO À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. COMPETE AO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR PROCESSAR E JULGAR RECURSO QUE VERSA SOBRE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONTINUIDADE TERAPÊUTICA E PEDIDO DE REEMBOLSO NO ÂMBITO DE PLANO DE SAÚDE. 2. INSTALADA A UNIDADE ESPECIALIZADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO E AUSENTE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO SORTEADO, IMPÕE-SE O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026, ARTS. 1º E 2º; ATO EXECUTIVO TJ Nº 70/2026. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJRJ, AI 0037472-25.2026.8.19.0000, REL. DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.06.2026.

    21ª Câmara de Direito PrivadoRel. MAURO PEREIRA MARTINSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJES0007692-29.2008.8.08.0048

    0007692-29.2008.8.08.0048

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0007692-29.2008.8.08.0048 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da r. sentença que, nos autos da Execução Fiscal movida contra TREINATEC MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA, extinguiu o processo com resolução de mérito, recon

    3ª Câmara CívelRel. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUYJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações