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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003274-88.2021.8.24.0103

    5003274-88.2021.8.24.0103

    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA VENCIDA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO RESTRITO AO CAPÍTULO SANCIONATÓRIO. AUTORA QUE, EMBORA TENHA QUESTIONADO AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NÃO NEGOU DE FORMA ABSOLUTA A SUA REALIZAÇÃO, TENDO FUNDAMENTADO A PRETENSÃO TAMBÉM NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, NA SUCESSÃO DE REFINANCIAMENTOS E NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DOLO PROCESSUAL. PENALIDADE AFASTADA. PROVIMENTO. "A APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOLO PROCESSUAL, CONSISTENTE NA DELIBERADA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS OU DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA, NÃO BASTANDO A MERA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 6. O AUTOR NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NEM A AUTENTICIDADE DE SUA ASSINATURA NO TERMO DE ADESÃO, TENDO CENTRADO SUA IRRESIGNAÇÃO NA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E INCOMPREENSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA, O QUE SE INSERE NO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 7. A ALEGAÇÃO DE ERRO OU DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO PRODUTO CONTRATADO, AINDA QUE REJEITADA NO MÉRITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMPRAS, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SENDO INADMISSÍVEL A PRESUNÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL CONSISTENTE NA DELIBERADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU NA INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. 2. A ALEGAÇÃO DE ERRO OU DESCONHECIMENTO QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AINDA QUE REJEITADA NO MÉRITO, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 80, II, 81, 1.002 E 1.013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001703-62.2024.8.26.0242, REL. ALEXANDRE BATISTA ALVES, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.05.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1019556-80.2024.8.26.0405, REL. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.02.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1015970-72.2024.8.26.0037, REL. IRINEU FAVA, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.06.2025" (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1000911-03.2025.8.26.0104; RELATOR (A): GILBERTO FRANCESCHINI; ÓRGÃO JULGADOR: NÚCLEO 4.0-T. III (DP2); FORO DE CAFELÂNDIA - VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2026; DATA DE REGISTRO: 26/08/2026).

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002278-83.2025.8.24.0060

    5002278-83.2025.8.24.0060

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré à restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro conforme o período, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) definir se a irregularidade da contratação e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Dano moral. Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e a irregularidade da contratação, a situação não configura, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária. 4 Desconto módico. O desconto mensal de R$ 29,42 corresponde a aproximadamente 1,94% da renda mensal da apelante, percentual insuficiente para presumir abalo à subsistência ou à dignidade da segurada. 5 Ausência de prova do abalo. Não demonstrados reflexos concretos na esfera existencial da parte autora, mantém-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 6 Honorários advocatícios. A fixação em 10% do valor da condenação conduz a verba ínfima diante do reduzido proveito econômico, impondo-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7 Prequestionamento. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia é suficientemente enfrentada e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando módico e desacompanhado de prova de repercussão concreta na esfera existencial, não configura dano moral indenizável." "2. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre condenação irrisória autoriza o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." "3. O prequestionamento não exige enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais invocados, quando a decisão aprecia fundamentadamente a controvérsia."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003152-47.2023.8.24.0025

    5003152-47.2023.8.24.0025

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA POSSE E UTILIZAÇÃO DE BEM FURTADO. ÔNUS DEFENSIVO DE APRESENTAÇÃO DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL SOBRE A ORIGEM LÍCITA DO BEM. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. 2. Os fatos ocorreram em dezembro de 2022, no Município de Gaspar/SC, quando o réu foi abordado na condução de motocicleta furtada dias antes, em companhia de corréu, sendo ambos flagrados na posse do bem posteriormente restituído à proprietária. 3. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o prequestionamento da matéria e a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da ciência do réu acerca da origem ilícita da motocicleta para manutenção da condenação por receptação; (ii) definir se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar se deve ser fixado regime inicial mais brando para cumprimento da pena; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) analisar o alcance do prequestionamento suscitado pela defesa; (vi) definir o cabimento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelos documentos produzidos na fase investigativa e pela prova oral colhida sob contraditório. As circunstâncias da aquisição e utilização da motocicleta, especialmente o preço incompatível com o valor de mercado, a ausência de formalização do negócio e a inexistência de identificação idônea do suposto vendedor, evidenciam a ciência acerca da origem criminosa do bem, inviabilizando a absolvição. 6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não se mostra cabível, pois a admissão dos fatos foi apenas parcial, limitada à condução da motocicleta, sem reconhecimento do elemento subjetivo do delito, legitimando a atribuição de menor peso à atenuante. 7. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, uma vez que a reincidência em crime doloso constitui fundamento suficiente para afastar o regime aberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois o réu é reincidente em crime doloso, circunstância que impede o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inexistindo hipótese excepcional de aplicação do § 3º do referido dispositivo. 9. O prequestionamento resta atendido com o enfrentamento das matérias devolvidas ao Tribunal, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte. 10. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo, observados os parâmetros da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, arbitrados em R$ 490,93 diante da atuação desenvolvida na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado pela atuação na instância recursal, mantidos os demais termos da sentença. Tese de Julgamento: "1. A ciência da origem ilícita do bem no crime de receptação pode ser demonstrada pelas circunstâncias objetivas da aquisição, posse e utilização da coisa proveniente de crime. 2. A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em intensidade inferior à conferida à confissão plena. 3. A reincidência em crime doloso justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 4. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes circunstâncias excepcionais. 5. São devidos honorários advocatícios recursais ao defensor dativo pela atuação em grau de recurso." Dispositivos Relevantes Citados: art. 180, caput, CP; art. 33, §§ 2º e 3º, CP; art. 44, caput e § 3º, CP; art. 61, I, CP; art. 65, III, d, CP; art. 156, CPP; art. 386, VII, CPP; art. 387, § 1º, CPP. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp 3.030.889/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025. STJ, REsp 2.034.905/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025. STJ, AgRg no HC 1.024.819/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025. TJSC, Apelação Criminal n. 5001788-04.2024.8.24.0058, Terceira Câmara Criminal, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 07.10.2025.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5170206-68.2025.8.24.0930

    5170206-68.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com revisão contratual, mantendo a improcedência dos pedidos. A parte Agravante alegou cerceamento de defesa, adimplemento substancial e, no agravo interno, suscitou novas questões relativas à constituição em mora, aos leilões, à avaliação do imóvel e à composição do saldo remanescente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) caracterização de inovação recursal quanto às novas alegações deduzidas no agravo interno; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (iii) aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial à alienação fiduciária de bem imóvel; (iv) alegada inadequação do julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal: Não conhecimento das alegações formuladas apenas no agravo interno, por ampliarem o objeto devolvido na apelação e introduzirem questões fáticas e jurídicas não submetidas oportunamente ao Juízo de origem. 4. Cerceamento de defesa: Inexistência de nulidade quando a perícia pretendida possui caráter exploratório e se destina ao exame de questões não oportunamente delimitadas, sendo prescindível a prova técnica para a análise jurídica do adimplemento substancial. 5. Adimplemento substancial: Inaplicabilidade da teoria aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel regidos pela Lei n. 9.514/1997, de modo que o pagamento parcial da obrigação não impede, por si só, a consolidação da propriedade fiduciária quando regularmente observado o procedimento legal. 6. Julgamento monocrático: Ainda que se admitisse eventual inadequação do pronunciamento singular, a alegada mácula fica superada pela apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, ausente demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058324-44.2026.8.24.0000

    5058324-44.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. INCORPORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E CONTRATUAL. MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ABANDONO DE OBRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE ASTREINTES PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória e contratual, por meio do qual os autores pretendiam a suspensão das cobranças das parcelas vincendas em cartões de crédito referentes à contratação de móveis planejados. Os agravantes sustentam ter comprovado o inadimplemento contratual, os atrasos na execução e o abandono da obra pela empresa contratada, requerendo a imediata suspensão das cobranças e a fixação de multa diária para cumprimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; e (ii) o cabimento da suspensão das parcelas contratuais antes da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é admissível quando os fundamentos anteriormente lançados enfrentam adequadamente a controvérsia e permanecem aplicáveis ao caso concreto. 4. A documentação apresentada pelos agravantes não evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. As fotografias juntadas aos autos não possuem indicação temporal ou elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma segura, o estágio da obra ou a imputação exclusiva dos fatos à empresa contratada. 5. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens e a notificação extrajudicial constituem elementos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar, por si sós, o inadimplemento substancial ou o alegado abandono da obra. 6. A apuração de eventual descumprimento contratual demanda análise do cronograma físico-financeiro, do projeto executivo, dos registros de execução dos serviços e dos esclarecimentos da parte adversa, circunstâncias que recomendam a produção de prova sob o crivo do contraditório. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 8. Embora a manutenção dos débitos possa ocasionar impacto financeiro aos agravantes, o alegado prejuízo possui natureza eminentemente patrimonial e não supre a ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo para o deferimento da tutela de urgência. 9. A eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores pagos e a reparação dos prejuízos eventualmente comprovados, circunstância que afasta a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação. 10. Mantido o indeferimento da tutela de urgência, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de fixação de multa diária (astreintes). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a existência de alegações de inadimplemento contratual amparadas exclusivamente por documentos unilaterais e prova documental insuficiente. 2. Em controvérsia envolvendo alegado abandono de obra e vícios na execução de móveis planejados, a suspensão das obrigações contratuais não se mostra cabível quando a apuração dos fatos depende de instrução probatória e observância do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300, 373, I, 536, § 1º, 1.015, I, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.306; TJSC, AI n. 5022255-18.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 14.8.2025; TJSC, AI n. 5091104-71.2025.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 29.1.2026.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056875-51.2026.8.24.0000

    5056875-51.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. VERBA REMUNERATÓRIA. SALDO BANCÁRIO PREEXISTENTE E SIGNIFICATIVO. ORIGEM NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DETALHADOS E OPERAÇÕES MATEMÁTICAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE DEVEDORA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004200-55.2025.8.24.0030

    5004200-55.2025.8.24.0030

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C CONSTITUTIVA. RESCISÃO DE CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMA 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização, reconheceu o inadimplemento da incorporadora quanto à entrega de empreendimento em regime de multipropriedade, decretou a resolução do contrato por sua culpa, determinou a restituição integral dos valores pagos e a incidência de cláusula penal compensatória, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de multa moratória cumulativa. 2. A preliminar de ausência de interesse recursal deve ser rejeitada, pois a recorrente impugnou capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis e apresentou fundamentação apta a demonstrar a utilidade da reforma pretendida. 3. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público vincula apenas os respectivos signatários e não produz efeito liberatório ou novatório em relação a contratos individuais celebrados com consumidores que não participaram de sua formação. 4. A resolução contratual decorreu de inadimplemento da incorporadora pela não entrega do empreendimento no prazo ajustado, circunstância que afasta a aplicação das regras destinadas às hipóteses de distrato ou inadimplemento do adquirente. 5. A restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive da comissão de corretagem, deve ser mantida, pois a cláusula contratual que prevê devolução em até 60 dias não prevalece quando o desfazimento contratual resulta de culpa exclusiva da fornecedora. 6. A cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor pode ser utilizada para fixação da indenização decorrente do inadimplemento da incorporadora, conforme a orientação firmada no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A penalidade compensatória fixada em 25% dos valores efetivamente pagos deve ser preservada, por representar redução equitativa da cláusula contratual originalmente estipulada e atender aos critérios de proporcionalidade e equilíbrio contratual. 8. A correção monetária deve observar os índices expressamente previstos no contrato, com incidência do INCC-DI/FGV até a conclusão das obras e, posteriormente, do IGP-M/FGV, inexistindo declaração de invalidade da cláusula correspondente. 9. Os juros de mora não devem ser postergados para o trânsito em julgado nem para o término do prazo contratual de devolução, devendo ser mantido o marco temporal estabelecido na sentença, em observância à vedação da reformatio in pejus. 10. A sucumbência mínima da parte autora impõe a manutenção da condenação exclusiva da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Os honorários recursais não devem ser majorados, pois o recurso foi parcialmente provido. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0306362-91.2017.8.24.0005

    0306362-91.2017.8.24.0005

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONEXAS. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PETITÓRIA E PROCEDÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO DA CONSTRUTORA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA E RÉ DA USUCAPIÃO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REJEIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CPC. NO MÉRITO, INÉRCIA ABSOLUTA DA CONSTRUTORA POR MAIS DE DUAS DECADAS. INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE EM FAVOR DA CADEIA DE CESSIONÁRIOS SUCESSIVOS QUE DISPUSERAM DA POSSE DO IMÓVEL ININTERRUPTAMENTE. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADO. TESES RECURSAIS RECHAÇADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por construtora em face de sentença conjunta que julgou improcedente a ação reivindicatória por ela ajuizada e procedente a ação de usucapião extraordinária conexa promovida pelos ocupantes, declarando o domínio destes sobre o apartamento n. 302 e respectiva vaga de garagem do Edifício Águas Claras, localizado em Balneário Camboriú. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa dos possuidores, a precariedade da posse decorrente de distrato de promessa de compra e venda não averbado por vinte anos, ausência de anuência nas cessões subsequentes e interrupção do prazo aquisitivo pela citação na demanda reivindicatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os apelados ostentam legitimidade ativa ad causam para a ação de usucapião extraordinária mesmo após terem celebrado avença de locação com opção de compra a terceiro no curso do litígio; (ii) se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e legítima accessio possessionis por lapso superior a quinze anos; (iii) se a propositura tardia da ação reivindicatória, após o implemento do prazo aquisitivo, possui o condão de interromper a prescrição aquisitiva; e (iv) se é devida indenização por taxa de fruição em favor da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com fundamento no art. 109 do Código de Processo Civil, pois a alienação da coisa ou direito litigioso a título particular não altera a legitimidade das partes originárias, especialmente em se tratando de usucapião, cuja sentença ostenta natureza meramente declaratória de domínio já integrado ao patrimônio dos usucapientes antes da transmissão da posse direta ao terceiro interveniente devidamente habilitado. 4. A modalidade de usucapião extraordinária, disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, dispensa a existência de justo título e de boa-fé subjetiva, mostrando-se viável a soma de posses mansas e ininterruptas autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil. 5. A inércia absoluta da construtora incorporadora durante mais de duas décadas, omitindo-se em fiscalizar o bem, pagar débitos de condomínio ou tributos municipais e retendo distrato particular sem averbação no registro imobiliário por vinte anos, operou a interversão do caráter da posse em favor da cadeia de cessionários sucessivos, os quais residiram no imóvel, custearam pesadas dívidas condominiais e realizaram vultosas obras de melhoria, exercendo posse autônoma com inequívoco ânimo de dono. 6. O prazo da prescrição aquisitiva consumou-se de pleno direito antes do ajuizamento da ação reivindicatória em 2017, revelando-se inócua a insurgência extemporânea da apelante para desconstituir o direito originário de propriedade já aperfeiçoado no plano substancial. 7. Consumada a usucapião originária, extingue-se o domínio precedente e resta afastada a posse injusta, impondo-se a confirmação da improcedência da pretensão reivindicatória e o descabimento de indenização por taxa de fruição, porquanto o possuidor que adquire o domínio por usucapião exerce posse soberana em nome próprio e sem enriquecimento sem causa. 8. Em razão do integral desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores dos apelados, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, majorados os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A alienação particular da posse ou de direitos sobre coisa litigiosa não retira a legitimidade ativa ad causam dos autores da ação de usucapião originária, aplicando-se o princípio da estabilidade subjetiva da lide do art. 109 do CPC. 2. A usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé, viabilizando a soma de posses mansas e ininterruptas quando evidenciada a prolongada inércia do titular registral, a interversão da posse e o soberano ânimo de dono dos ocupantes, exaurindo o domínio pretérito e inviabilizando a pretensão reivindicatória e a cobrança de taxa de fruição".

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002646-14.2023.8.24.0044

    5002646-14.2023.8.24.0044

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL SEGUIDA DE ABALROAMENTO DE VEÍCULO ESTACIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. VIA URBANA DE PISTA SIMPLES E DUPLO SENTIDO DESPROVIDA DE ACOSTAMENTO. CONDUTOR PRECEDENTE QUE SINALIZA COM ANTECEDÊNCIA A INTENÇÃO DE ADENTRAR EM GARAGEM RESIDENCIAL À ESQUERDA E REDUZ A MARCHA. VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA RETAGUARDA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL SOB CHUVA INTENSA. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CONDUTA DO TERCEIRO QUE CONSTITUI CAUSA DETERMINANTE E EFICIENTE DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais em ação regressiva de ressarcimento de danos movida por associação de proteção veicular, condenando-o ao pagamento de indenização por prejuízos materiais causados em colisão de trânsito envolvendo o veículo de sua associada, que se encontrava regularmente estacionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico, examinando se o sinistro decorreu de manobra de conversão à esquerda encetada pelo apelante ou da conduta imprudente do motorista que trafegava na retaguarda e encetou ultrapassagem em velocidade excessiva sob pista molhada, configurando a excludente de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório oral e documental amealhado ao feito, notadamente os depoimentos das testemunhas e a confissão judicial do condutor da retaguarda, comprovou que a via urbana é desprovida de acostamento, impondo a observância do art. 38, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo qual o condutor deve se aproximar do eixo da pista para acessar imóvel lindeiro à esquerda. 4. Restou demonstrado que o condutor do veículo precedente reduziu a marcha e sinalizou previamente a manobra, ao passo que o condutor que vinha na retaguarda descumpriu o dever de guardar distância de segurança frontal e lateral (art. 29, inc. II, do CTB), trafegava a cerca de 70 km/h em trecho urbano sob fortes chuvas e realizou ultrapassagem proibida pela contramão de direção (art. 29, incs. IX e X, do CTB), interceptando o veículo precedente e ocasionando a colisão em cadeia. 5. A conduta temerária e imprevisível do motorista da retaguarda consubstanciou a causa primária e eficiente do acidente, rompendo integralmente o nexo causal no plano da causalidade adequada e direta (art. 403 do Código Civil), caracterizando a culpa exclusiva de terceiro e afastando o dever indenizatório do demandado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial, invertendo a sucumbência e condenando a associação autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "Em via urbana desprovida de acostamento, o condutor que trafega na retaguarda e, descumprindo a distância de segurança e o limite de velocidade sob chuva intensa, enceta ultrapassagem indevida e colide com veículo precedente que reduziu a velocidade e sinalizou conversão para ingresso em lote lindeiro, responde com culpa exclusiva pelo sinistro, rompendo o nexo de causalidade e eximindo o motorista da frente do dever de indenizar".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000598-57.2025.8.24.0062

    5000598-57.2025.8.24.0062

    DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A, 48 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DOCUMENTOS TÉCNICOS E PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS COESOS E CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL VÁLIDO. CONFISSÃO PARCIAL DAS INTERVENÇÕES PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A, 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, às penas de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias devolvidas ao Tribunal consistem em verificar: (i) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) a alegada insuficiência probatória para comprovação da materialidade e autoria dos delitos ambientais imputados ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. A ausência de laudo pericial não implica nulidade do processo nem inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais quando esta se encontra suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório já produzido, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4.A materialidade dos crimes previstos nos arts. 38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 restou demonstrada pelos autos de infração ambiental, termos de embargo, relatórios de fiscalização, boletins de ocorrência, fotografias, croquis e demais documentos técnicos produzidos pela Polícia Militar Ambiental, os quais evidenciaram a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, bem como a realização de terraplanagem e intervenções aptas a impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação. 5.A materialidade do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 encontra amparo nos documentos administrativos e na prova oral produzida em juízo, os quais demonstram a execução de obras de terraplanagem e outras intervenções potencialmente poluidoras sem a prévia licença ou autorização ambiental exigida pelo órgão competente. 6.Os policiais militares ambientais responsáveis pela fiscalização relataram, de forma coerente e harmônica, a existência de movimentação de solo, supressão de vegetação nativa, intervenções em Área de Preservação Permanente, aterramento e alteração de cursos hídricos, além da inexistência de licenciamento ambiental apto a amparar as atividades constatadas. 7.Os depoimentos dos agentes fiscalizadores revelaram-se convergentes e plenamente compatíveis com os documentos técnicos produzidos na esfera administrativa, inexistindo elementos capazes de comprometer sua credibilidade. 8.O próprio acusado admitiu a realização das intervenções e das obras de terraplanagem na propriedade, alegando apenas confiar que o profissional contratado estaria providenciando as autorizações necessárias, sem comprovar a existência de licença ambiental válida. 9.A alegada confiança em terceiro não afasta a responsabilidade do empreendedor, a quem incumbe verificar previamente a regularidade ambiental das atividades desenvolvidas. A posterior paralisação das obras e a adoção de medidas de recuperação ambiental não descaracterizam infrações já consumadas. Demonstradas a materialidade e a autoria por meio de robusta prova documental e testemunhal, revela-se inviável a absolvição por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações