5022071-87.2024.8.24.0045
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico, por meio da qual se buscava a anulação de contratos de consórcio imobiliário, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de contratação decorrente de informações que teriam induzido a consumidora à expectativa de contemplação em curto prazo. A sentença afastou a existência de vício de consentimento e manteve a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve dolo ou erro substancial apto a caracterizar vício de consentimento na adesão aos contratos de consórcio; (ii) definir se a prova produzida demonstra promessa de contemplação garantida ou em prazo determinado; (iii) estabelecer se são devidas a anulação do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vício de consentimento. A anulação do negócio jurídico exige prova suficiente da ocorrência de erro substancial ou dolo. O instrumento de adesão identifica expressamente a natureza consorcial do negócio, informa que a contemplação ocorre por sorteio ou lance e adverte, de forma destacada, que não há garantia de contemplação em prazo determinado. A confirmação posterior da ciência dessas condições reforça a inexistência de erro ou dolo. 4. Mensagens eletrônicas. Os diálogos apresentados evidenciam expectativa da consumidora em relação à contemplação, mas não comprovam promessa de resultado, garantia de contemplação ou liberação do crédito em data determinada, mostrando-se compatíveis com a dinâmica regular do sistema de consórcios. 5. Ônus da prova. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito afirmado. A narrativa pessoal, desacompanhada de elemento objetivo de corroboração, não prevalece sobre o contrato e a gravação de confirmação pós-venda. 6. Restituição de valores e danos morais. Mantida a validade do contrato, a devolução das parcelas não pode ocorrer como consequência de anulação do negócio. A restituição submete-se ao regime jurídico aplicável ao consorciado excluído e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devida de forma imediata. 7. Danos morais. A ausência de vício de consentimento ou conduta ilícita imputável às demandadas afasta o dever de indenizar. A frustração da expectativa de contemplação não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de consórcio não pode ser anulada por vício de consentimento quando os instrumentos contratuais e os demais elementos probatórios evidenciam ciência inequívoca de que a contemplação depende de sorteio ou lance e não possui prazo garantido."; "2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado."; "3. A mera frustração da expectativa de contemplação não configura dolo, erro substancial ou propaganda enganosa aptos a justificar a anulação do contrato."; "4. Inexistente vício de consentimento ou ato ilícito, são indevidos a restituição integral e imediata das parcelas pagas e o pagamento de indenização por danos morais."