Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001369-57.2025.8.24.0087
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. RECURSO DA DEFESA PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por acusado/recorrente contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com incidência das agravantes da reincidência, do motivo fútil e da condição etária da vítima. Em preliminar, sustentou a nulidade do laudo pericial indireto por ausência de exame de corpo de delito direto e por alegada violação da cadeia de custódia. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial indireto é nulo em razão da ausência de exame de corpo de delito direto e da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de lesão corporal; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa ou para a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato; (iv) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; e (v) saber se a dosimetria da pena demanda redimensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de corpo de delito indireto constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico quando elaborado a partir de elementos idôneos, como registros médicos e fotografias contemporâneas aos fatos. A ausência de exame direto não compromete a demonstração da materialidade quando devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera quando desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar adulteração, manipulação ou comprometimento da autenticidade do material utilizado na perícia.
5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por prontuários médicos, registros fotográficos e laudo pericial indireto que atestaram lesões compatíveis com a narrativa acusatória. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunha presencial, corroborados pelos demais elementos probatórios.
6. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto probatório revela, de forma coerente e convergente, a prática das agressões descritas na denúncia.
7. O reconhecimento da legítima defesa exige a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, bem como reação necessária e moderada, requisitos não evidenciados nos autos. A versão defensiva permaneceu isolada e destituída de suporte probatório.
8. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incabível quando comprovada efetiva ofensa à integridade física da vítima, elemento caracterizador do crime de lesão corporal.
9. A causa especial de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal não incide quando ausentes elementos demonstrativos de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
10. Merece acolhimento parcial a insurgência relativa à dosimetria, porquanto indevida a valoração negativa da culpabilidade fundada na premissa de que o acusado teria falsamente se apresentado como servidor municipal, circunstância não confirmada pelos autos.
11. Mantida a valoração desfavorável da conduta social e das circunstâncias do crime, bem como as agravantes reconhecidas na sentença e a atenuante da confissão qualificada, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da pena definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. O laudo pericial indireto é admissível quando inviável o exame direto, desde que amparado em elementos técnicos idôneos e contemporâneos aos fatos. 2. A condenação por lesão corporal simples subsiste quando a materialidade e a autoria são demonstradas por prova documental, pericial e oral harmônica. 3. Não se reconhece legítima defesa nem se desclassifica a conduta para vias de fato quando comprovada efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. 4. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada se fundada em premissa fática incompatível com os autos. 5. A causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal exige injusta provocação da vítima e reação emocional imediata, requisitos não evidenciados no caso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 25, 61, I e II, "a" e "h", 129, caput e § 4º; CPP, arts. 158, 158-A e seguintes, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; TJSC, ApCrim n. 5000156-70.2024.8.24.0533, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 24/09/2026; TJSC, ApCrim n. 5000857-13.2025.8.24.0075, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 16/09/2026; TJSC, ApCrim n. 5000874-42.2024.8.24.0218, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 01/09/2026; TJSC, ApCrim n. 5000241-49.2026.8.24.0060, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 16/06/2026.