Decisão monocráticaTJRJ0806942-86.2023.8.19.0007
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. TABELAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO OU AO SALÁRIO-MÍNIMO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando seu reenquadramento funcional conforme o tempo de serviço e a formação, nos termos da Lei Municipal nº 4.468/2015, com adequação do vencimento-base, da jornada semanal para 30 horas, pagamento de horas extraordinárias e das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. O Município pretende afastar suposta determinação de atualização automática das tabelas remuneratórias pelo piso nacional do magistério ou pelo salário-mínimo, bem como de atualizações desprovidas de previsão legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC; e (ii) se o comando sentencial determinou vinculação ou atualização automática dos vencimentos da servidora pelo piso nacional do magistério ou pelo salário-mínimo, em desconformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A remessa necessária não deve ser conhecida, pois, embora a sentença seja formalmente ilíquida, os elementos constantes dos autos permitem concluir que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para condenações impostas aos Municípios. A sentença determinou o reenquadramento da autora segundo os critérios estabelecidos no art. 11 da Lei Municipal nº 4.468/2015, observados os interstícios de 12% entre classes e 5% entre níveis, a carga horária, o cargo e as vantagens pecuniárias pertinentes, sem estabelecer vinculação automática dos vencimentos ao piso nacional do magistério ou ao salário-mínimo. A referência às "atualizações subsequentes e reflexos legais" deve ser interpretada em conformidade com a legislação municipal de regência, abrangendo apenas as alterações remuneratórias regularmente instituídas por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. A pretensão recursal, portanto, dirige-se contra comando inexistente na sentença, que permanece circunscrita às tabelas e aos critérios previstos na Lei Municipal nº 4.468/2015 e em suas alterações.
IV. DISPOSITIVO E TESE: REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Honorários recursais a serem definidos na liquidação do julgado.
TESE: 1. A sentença proferida contra Município não se sujeita à remessa necessária quando os elementos dos autos permitem aferir que o proveito econômico é manifestamente inferior a 100 salários-mínimos, ainda que formalmente ilíquida. 2. O reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 4.468/2015 deve observar as tabelas e os critérios remuneratórios estabelecidos na legislação municipal, não autorizando vinculação ou atualização automática dos vencimentos pelo piso nacional do magistério ou pelo salário-mínimo sem previsão legal específica.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Constituição Federal, art. 37, X; CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I, e 496, § 3º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 4.468/2015, arts. 8º, II, 11 e 14, II; Lei Municipal nº 4.548/2016.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, Remessa Necessária nº 0000425-40.2019.8.19.0007, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 11.08.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0036494-82.2025.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0807972-93.2022.8.19.0007, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, Oitava Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025.