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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003501-67.2025.4.04.7010

    5003501-67.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5003501-67.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 720.642.127-0 - DER em 07/04/2025). A controvérsia está na comprovação do impedimento a longo prazo. Razões do voto. Na petição inicial, a demandante,

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45049047-15.2024.4.04.7000

    5049047-15.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5049047-15.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de embargos e declaração interpostos pela autora, aduzindo a existência de contradição no acórdão prolatada no evento no que se refere à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.162 e a modulação de seus efeitos. Sustenta haver omissão quanto critério adotado de aferição quanto ao excesso de

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45010137-86.2024.4.04.7009

    5010137-86.2024.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010137-86.2024.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de embargos de declaração ( evento 64, EMBDECL1 ) opostos pela parte autora em acórdão desta Turma Recursal ( evento 59, VOTO1 ) que negou provimento ao seu recurso. Em suas razões recursais a parte embargante sustenta que a atividade exercida no período

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45063911-92.2023.4.04.7000

    5063911-92.2023.4.04.7000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF61003696-28.2021.4.01.3815

    1003696-28.2021.4.01.3815

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR (MGJF-5B) RECURSO CÍVEL Nº 1003696-28.2021.4.01.3815/ MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR VOTO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA DE RESSECÇÃO DE NEURINOMA DO ACÚSTICO. MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA (MNIO). PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 79

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. LUCIANO MENDONCA FONTOURAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRR0801226-53.2026.8.23.0010

    0801226-53.2026.8.23.0010

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATRASO NA INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, em razão da perda de chance terapêutica decorrente de atraso na investigação e diagnóstico de neoplasia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar perda de uma chance indenizável; e (ii) se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimado especificamente para indicar as provas que ainda pretendia produzir, o Estado informou não possuir outras provas, sobrevindo julgamento antecipado da lide sem oposição. 4. A responsabilidade reconhecida não decorre da ausência de diagnóstico imediato da neoplasia no primeiro atendimento, mas da falta de adequada continuidade da investigação das alterações pulmonares, diante da persistência do quadro clínico. 5. O conjunto documental, analisado em conjunto com o parecer médico particular, demonstra prolongado intervalo sem investigação adequada, posterior constatação de múltiplas lesões pulmonares e redução das possibilidades terapêuticas, caracterizando perda de oportunidade real e séria de diagnóstico e tratamento em momento anterior. 6. A teoria da perda de uma chance não exige certeza de que a atuação adequada conduziria à cura, sendo indenizável a supressão de oportunidade concreta e real de obtenção de resultado mais favorável. 7. A indenização de R$ 50.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, inexistindo exorbitância que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de adequada continuidade da Tese de julgamento: “A ausência de adequada continuidade da investigação médica, quando demonstrado que o atraso comprometeu oportunidade real e séria de diagnóstico e tratamento em momento anterior, caracteriza perda de uma chance indenizável, independentemente da demonstração de que a atuação tempestiva garantiria a cura do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.985.977/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2024; STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/11/2017; STJ, REsp 1.662.338/SP.

    Câmara CívelRel. ELAINE BIANCHIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45013640-07.2022.4.04.7003

    5013640-07.2022.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5013640-07.2022.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) procedente o pedido de reconhecimento das contribuições individuais de 01/07/1994 a 30/06/1995 com emissão de GPS para recolhimento, sem concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; ( b ) improcedentes

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004578-98.2026.4.04.7003

    5004578-98.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5004578-98.2026.4.04.7003/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença postulando a concessão do benefício por incapacidade. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal. Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto. Da análise dos

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF61000202-25.2022.4.06.3802

    1000202-25.2022.4.06.3802

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE (MGJF-5A) RECURSO CÍVEL Nº 1000202-25.2022.4.06.3802/ MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM VOTO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. EPILEPSIA REFRATÁRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. CONDENAÇÃO LIMITADA A SEIS MESES. RESPONSABILIDAD

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIMJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0031730-31.2019.8.17.2001

    0031730-31.2019.8.17.2001

    4ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0031730-31.2019.8.17.2001 Apelante: VALDEMAR AMBROSIO DA SILVA Apelado: RENATO FERNANDO DA SILVA E NIEDJA DA SILVA Des. Rel. Adalberto de Oliveira Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CEDIDO A NETO. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA RECURSAL INCINDENTAL DEFERIDA. 1. A ocupação de imóvel cedido por mera liberalidade e em razão de vínculo de parentesco não configura posse legítima. 2. Trata-se de ato de mera permissão ou tolerância que não induz posse, conforme o artigo 1.208 do Código Civil. 3. A recusa na devolução do imóvel após o envio de notificação extrajudicial ao comodatário caracteriza o esbulho possessório. 4. Fatos novos e urgentes demonstram que os apelados provocaram o colapso do teto da cozinha ao arrastarem móveis deliberadamente no andar de cima. Restou evidenciado o risco iminente à vida do proprietário, um idoso de 82 anos e acamado, devido à obstrução de acesso de ambulância provocada pelos apelados. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tutela de urgência incidental deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0031730-31.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, bem como DEFERIR a tutela de urgência incidental, tudo nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR (daat)

    4ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. ELIO BRAZ MENDESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações