AcórdãoTJRR0801226-53.2026.8.23.0010
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATRASO NA INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, em razão da perda de chance terapêutica decorrente de atraso na investigação e diagnóstico de neoplasia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar perda de uma chance indenizável; e (ii) se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intimado especificamente para indicar as provas que ainda pretendia produzir, o Estado informou não possuir outras provas, sobrevindo julgamento antecipado da lide sem oposição. 4. A responsabilidade reconhecida não decorre da ausência de diagnóstico imediato da neoplasia no primeiro atendimento, mas da falta de adequada continuidade da investigação das alterações pulmonares, diante da persistência do quadro clínico. 5. O conjunto documental, analisado em conjunto com o parecer médico particular, demonstra prolongado intervalo sem investigação adequada, posterior constatação de múltiplas lesões pulmonares e redução das possibilidades terapêuticas, caracterizando perda de oportunidade real e séria de diagnóstico e tratamento em momento anterior. 6. A teoria da perda de uma chance não exige certeza de que a atuação adequada conduziria à cura, sendo indenizável a supressão de oportunidade concreta e real de obtenção de resultado mais favorável. 7. A indenização de R$ 50.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, inexistindo exorbitância que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de adequada continuidade da Tese de julgamento: “A ausência de adequada continuidade da investigação médica, quando demonstrado que o atraso comprometeu oportunidade real e séria de diagnóstico e tratamento em momento anterior, caracteriza perda de uma chance indenizável, independentemente da demonstração de que a atuação tempestiva garantiria a cura do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.985.977/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2024; STJ, REsp 1.677.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/11/2017; STJ, REsp 1.662.338/SP.