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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5060533-43.2025.8.24.0930

    5060533-43.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE INACOLHIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA E SUBMETIDA, MEDIANTE AGRAVO INTERNO, À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DETERMINADA NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NÃO PODE SERVIR COMO PARÂMETRO EXCLUSIVO PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. PREMISSA JURÍDICA CORRETA, MAS INSUFICIENTE À REFORMA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NÃO APENAS EM RAZÃO DA SUPERIORIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, MAS DIANTE DA EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA VERIFICADA E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO CAPAZES DE JUSTIFICAR O PATAMAR COBRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATUAÇÃO COM CLIENTES DE MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO LEGAL OU VINCULANTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO AUTOMÁTICA DESSE MULTIPLICADOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DIANTE DO REDUZIDO VALOR DA CAUSA. NOVA MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO QUE, EMBORA DESPROVIDO, VEICULA DISCUSSÃO JURÍDICA PERTINENTE E NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005521-40.2021.8.24.0039

    5005521-40.2021.8.24.0039

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DESPROVIDO DE UTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO REPASSADAS AO BANCO EM RAZÃO DE GLOSA PROMOVIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, CONTUDO, DEIXOU DE REALIZAR A COBRANÇA MENSAL E PERMITIU O ACÚMULO DAS PRESTAÇÕES. LANÇAMENTO POSTERIOR E CONCENTRADO DE R$ 5.354,63. COMPROMETIMENTO DO SALDO DISPONÍVEL E DA INTEGRALIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ESTORNO REALIZADO APENAS DOIS MESES DEPOIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVERES DE INFORMAÇÃO, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA INOBSERVADOS. DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E RESTRINGIU A CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O CHEQUE ESPECIAL. JUROS COBRADOS SOBRE SALDO ARTIFICIALMENTE AMPLIADO POR LANÇAMENTO POSTERIORMENTE ESTORNADO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA CONTA E COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES CONDICIONADA À APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS LANÇAMENTOS E À METODOLOGIA ADOTADA NA SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÕES DECORRENTES DE VALORES CUJA COMPOSIÇÃO E EXIGIBILIDADE NÃO FORAM DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÕES RELACIONADAS A PARCELAS SUBMETIDAS À GLOSA, CONTRATO COM PRESTAÇÕES DEBITADAS EM CONTA E ADIANTAMENTO FORMADO APÓS O LANÇAMENTO POSTERIORMENTE ESTORNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPERCUSSÕES CONCRETAS SOBRE A CONTA BANCÁRIA E A DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR CONTRATUAL. DEVER DE COMPENSAR MANTIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00. PLURALIDADE DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS, GRAVIDADE DA FALHA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS CONSIDERADAS. MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. REDUÇÃO INVIÁVEL. JUROS DE MORA SOBRE A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO RESTRITA A CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. CAPÍTULOS PRINCIPAIS DA SENTENÇA PRESERVADOS. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1059 DO STJ (RESP REPETITIVO N. 1.864.633/RS) E NO EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ALTAMIRO DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001333-61.2025.8.24.0104

    5001333-61.2025.8.24.0104

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL NA EMENTA. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO NECESSÁRIA, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. DEMAIS VÍCIOS INOCORRENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013583-53.2024.8.24.0075

    5013583-53.2024.8.24.0075

    APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DE BENS MÓVEIS ESBULHADOS, CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL E CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM VISTORIA IN LOCO. PARCELA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE QUESTIONA A EXISTÊNCIA DOS BENS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DOS MÓVEIS E DEVER DE INDENIZAR FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA LIDE OU À MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM FASE LIQUIDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA, SEM INSPEÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. LIQUIDAÇÃO QUE OBJETIVAVA APURAR O VALOR DE MERCADO DOS BENS À ÉPOCA DO ESBULHO, E NÃO SEU ESTADO ATUAL. PERÍCIA INDIRETA COMO ÚNICA VIA POSSÍVEL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM. LAUDO SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDOR. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGADO EQUÍVOCO NO MARCO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DAS NOTAS FISCAIS COMO PASSO TÉCNICO INTERMEDIÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA APURAR O VALOR DE MERCADO DOS BENS NA DATA DO ESBULHO. INCIDÊNCIA POSTERIOR DA DEPRECIAÇÃO E, SOMENTE ENTÃO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5148206-11.2024.8.24.0930

    5148206-11.2024.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS FINANCEIROS PREVISTOS NO CONTRATO SUBJACENTE. PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE A SER CALCULADO SOBRE A PARCELA EXCLUÍDA DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR EXECUTADO. RAZÃO PROVIDA. VERBA RECURSAL. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ALTAMIRO DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015065-56.2025.8.24.0930

    5015065-56.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contratos bancários e condenou a ré ao pagamento de R$ 54.511,94, com correção monetária e encargos pactuados, além de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. A apelante alegou cerceamento de defesa, nulidade da sentença por omissão, inépcia da petição inicial, invalidade de contratos assinados eletronicamente, abusividade de juros remuneratórios e de capitalização mensal, cumulação indevida de juros moratórios e multa, e descaracterização da mora. 3. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento parcial por inovação recursal e ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal quanto às teses de juros remuneratórios, capitalização e restituição; (ii) saber se há ausência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (iv) saber se a petição inicial é inepta e se os contratos eletrônicos são inválidos; e (v) saber se há abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização mensal, na cumulação de encargos moratórios e na manutenção da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há inovação recursal quanto aos temas de juros remuneratórios, capitalização e restituição, pois tais matérias foram expressamente suscitadas na origem, submetidas ao contraditório e integraram o objeto litigioso. 6. Falta interesse recursal quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor, porque a própria recorrente requereu sua aplicação na contestação e a sentença acolheu esse pedido. 7. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou os pontos relevantes para a solução da lide, e eventual insuficiência de motivação não imporia cassação, pois a apelação devolve ao Tribunal o exame das questões discutidas no processo. 8. Também não houve cerceamento de defesa. A controvérsia era documental, os autos continham os instrumentos contratuais, faturas, extratos analíticos e demonstrativo do débito, e a prova pericial contábil não se mostrou indispensável ao convencimento judicial. 9. A petição inicial não é inepta. Em ação de cobrança, não se exige título líquido e certo, mas exposição adequada da causa de pedir e juntada dos documentos indispensáveis. A inicial descreveu as operações, individualizou valores e apresentou documentação suficiente. 10. Os contratos eletrônicos são válidos. A ausência de certificado ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica. Houve elementos objetivos de vinculação entre os instrumentos, os créditos liberados e os lançamentos nos extratos, sem demonstração concreta de fraude. 11. Os juros remuneratórios não são abusivos. As taxas contratadas ficaram abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, sem prova de circunstâncias concretas que justificassem revisão. 12. A capitalização mensal é válida, porque foi expressamente pactuada e observou a disciplina legal aplicável aos contratos bancários e à cédula de crédito bancário. 13. Não houve cumulação indevida de juros moratórios e multa contratual. Os encargos possuem natureza distinta, e o conjunto documental não demonstrou cobrança em duplicidade ou incidência da multa sobre os juros de mora. 14. Inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não se descaracteriza a mora. Por consequência, também não procede o pedido de recálculo com restituição de valores pagos a maior. 15. Como o recurso foi desprovido, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com observância da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há inovação recursal quando a matéria foi suscitada na origem, submetida ao contraditório e integrada ao objeto litigioso. 2. Falta interesse recursal quando o capítulo impugnado atendeu ao pedido formulado pela própria parte na origem. 3. Em ação de cobrança, a inicial é apta se expõe causa de pedir suficiente e vem acompanhada dos documentos indispensáveis, ainda que a liquidez do débito seja controvertida. 4. A assinatura eletrônica não é inválida pela simples ausência de certificado ICP-Brasil, se houver elementos objetivos de autenticidade e vinculação contratual. 5. Não se reconhece abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada é inferior à média de mercado aplicável à operação e ao período. 6. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada. 7. Não há bis in idem na cobrança conjunta de juros moratórios e multa contratual, desde que não haja incidência de um encargo sobre a base de cálculo do outro. 8. Inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não se descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, IV, 996, 1.013, § 1º, 1.025, 1.007 e 85, § 11; CC, art. 397; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 52, § 1º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 27; STJ, Tema 28; STJ, Tema 953; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.067.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 2.035.715/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0900186-48.2019.8.24.0079

    0900186-48.2019.8.24.0079

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. TESES DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, MONITORAMENTO POLICIAL, ABORDAGEM DE USUÁRIO E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO PELO COMETIMENTO DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO. PEDIDOS DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o conhecimento das teses de nulidade relativas à decretação da revelia, à legalidade da interceptação telemática e à cadeia de custódia; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; (iii) a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iv) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; (v) a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade; e (vi) a manutenção do direito de recorrer em liberdade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses de nulidade não comportam conhecimento porque não foram submetidas ao juízo de origem, embora os supostos vícios já estivessem caracterizados quando do encerramento da instrução processual, circunstância que impede sua apreciação em grau recursal. 4. Ainda que examinadas, não se identificam irregularidades cognoscíveis de ofício, pois a revelia foi regularmente decretada após o não comparecimento do acusado à audiência redesignada e após frustradas tentativas de localização. 5. A condenação encontra amparo em interceptações telefônicas, monitoramento policial, ação controlada, abordagem realizada logo após o encontro entre o acusado e o usuário e apreensão de cocaína e maconha posteriormente periciadas, elementos que se corroboram mutuamente e afastam a tese de insuficiência probatória. 6. As declarações dos policiais responsáveis pelas diligências convergem quanto à dinâmica dos fatos e encontram respaldo nos relatórios produzidos durante a investigação, evidenciando que a abordagem decorreu de diligência previamente planejada a partir do monitoramento do recorrente. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois a investigação revelou atuação reiterada do acusado na comercialização de drogas durante período significativo, mediante contatos frequentes com usuários e episódios sucessivos documentados por interceptações e diligências policiais, incompatíveis com a figura do traficante eventual. 8. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente aplicada, uma vez que os elementos produzidos demonstraram que a atividade de tráfico era desenvolvida nas proximidades da unidade do SESI mencionada nos autos, circunstância igualmente confirmada pela prova oral. 9. Ausente qualquer modificação da pena aplicada, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV - DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Não se conhecem, em grau recursal, teses de nulidade não submetidas ao juízo de origem quando sua apreciação implicar supressão de instância"; 2. "A interceptação telemática regularmente realizada e corroborada por diligências investigativas subsequentes constitui elemento probatório idôneo para a persecução penal"; 3. "Não há violação à cadeia de custódia quando inexistem elementos concretos indicativos de adulteração ou comprometimento da integridade do material analisado"; 4. "Interceptações telefônicas, monitoramento policial, abordagem imediatamente posterior ao contato entre investigado e usuário e apreensão de entorpecentes constituem conjunto probatório suficiente para amparar condenação por tráfico de drogas"; 5. "A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos produzidos na própria investigação, independentemente da existência de condenações definitivas"; 6. "Mantém-se a causa de aumento prevista para o tráfico cometido nas proximidades de instituição de ensino quando a circunstância estiver comprovada pelos elementos produzidos nos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: 1. TJSC, AgExPe n. 8000710-73.2026.8.24.0018, Relator Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, D.E. 09/07/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005582-24.2023.8.24.0040

    5005582-24.2023.8.24.0040

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FORNECEDORA QUE NÃO IMPLICA DANO MORAL AUTOMÁTICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PESSOAIS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO INDIVIDUAL AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a responsabilidade da revendedora pelo vício oculto e pelo reembolso da despesa comprovada com a remoção do veículo, bem como o afastamento da indenização por dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do resultado em razão do inconformismo da parte. 3. A contradição que autoriza o emprego da via integrativa deve existir entre proposições da própria decisão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à conclusão jurídica extraída das premissas fáticas estabelecidas no julgamento. 4. O acórdão consignou que o reconhecimento do vício oculto preexistente, da responsabilidade da revendedora e da subsistência do nexo causal não conduz, por si só, à configuração de dano moral indenizável, pois a responsabilidade patrimonial da fornecedora deve ser distinguida da existência de dano extrapatrimonial autônomo, que exige prova de efetiva lesão a atributo da personalidade. 5. A pretensão de que o conjunto das circunstâncias examinadas conduza a conclusão diversa traduz inconformismo com a valoração jurídica realizada pelo órgão colegiado e busca nova apreciação do pedido indenizatório, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 6. Não há omissão quanto aos arts. 6º, VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, nem quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porque a controvérsia foi decidida mediante o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pelo vício oculto e a conclusão de que a reparação moral pressupõe lesão extrapatrimonial concreta, não decorrendo automaticamente da violação contratual ou consumerista. 7. O prequestionamento não exige a menção individual a todos os dispositivos invocados quando a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada, sobretudo porque o acórdão reputou prequestionadas e não violadas as matérias legais debatidas. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067136-75.2026.8.24.0000

    5067136-75.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, com fundamento no art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento reiterado de determinações judiciais de exibição de documentos contábeis e fiscais relacionados a operação de mútuo objeto de ação principal. Em contrarrazões, os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão agravada se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a exigência de exibição documental estaria coberta pela coisa julgada formada em ação autônoma de exibição de documentos anteriormente ajuizada; (iii) saber se o recibo particular apresentado seria prova suficiente a dispensar a exibição de outros documentos; (iv) saber se as justificativas apresentadas pelas agravantes, relacionadas à impossibilidade de obtenção de determinados documentos e ao transcurso do prazo legal de guarda, seriam aptas a afastar o descumprimento da ordem judicial; e (v) saber se o percentual da multa aplicada seria excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando a postergação da discussão para a apelação tornar inútil ou ineficaz a tutela pretendida. A decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça produz efeitos patrimoniais imediatos, não condicionados ao desfecho da demanda principal, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4. A simples juntada de documentos em ação exibitória anterior não produz coisa julgada material capaz de impedir novas determinações probatórias no processo principal, sobretudo quando a ação autônoma teve cognição restrita e não analisou a validade do negócio jurídico discutido. 5. A existência de recibo particular não afasta a pertinência de outras provas quando a controvérsia envolve alegação de simulação negocial e a real correspondência entre a operação formalizada e a dinâmica econômica efetivamente ocorrida. 6. As justificativas relacionadas à impossibilidade de obtenção de determinados documentos de sistemas externos, embora plausíveis, não afastam o descumprimento quanto aos demais documentos reclamados, notadamente os registros contábeis relacionados à operação de mútuo, cuja existência é esperada em razão dos deveres de escrituração empresarial. A alegação de descarte por decurso do prazo legal de guarda não convence quando a controvérsia judicial sobre a operação já estava instaurada antes do prazo de conservação, o que impõe cautela adicional na preservação da documentação. 7. A reiteração de justificativas já expressamente rejeitadas pelo Juízo de origem, após sucessivas advertências, caracteriza resistência consciente ao cumprimento da ordem judicial, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do CPC. 8. A fixação da multa em percentual correspondente à metade do limite máximo legal se mostra proporcional à gravidade da conduta processual, considerando a multiplicidade de oportunidades concedidas e as finalidades coercitiva, preventiva e pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002207-87.2025.8.24.0058

    5002207-87.2025.8.24.0058

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS REITERADAS NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEGUNDO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL. DIALÉTICA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO IDENTIFICÁVEL AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. REGISTRO DE OPERAÇÕES INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE ADIMPLEMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. DESNECESSIDADE DE NOVO AVISO A CADA ATUALIZAÇÃO MENSAL OU ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR COMPROVADA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ACEITOS ELETRONICAMENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CREDITÍCIA E DA DÍVIDA NÃO IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO, INEXATIDÃO OU DESATUALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO TRANSMITIDA. REGULARIDADE DO REGISTRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUPOSTA RECUSA DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. OUTRAS OPERAÇÕES DESFAVORÁVEIS CONSTANTES DO RELATÓRIO APRESENTADO PELO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DO TEMPO ÚTIL DESPENDIDO PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO REJEITADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações