1047128-42.2025.8.11.0001
Embargos de Declaração n° 1047128-42.2025.8.11.0001 Embargante (s): Antenor Oliveira da Silva Embargado (s): Estado de Mato Grosso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL NA DATA DO JULGAMENTO. ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Antenor Oliveira da Silva contra acórdão que não conheceu de incidente de uniformização de jurisprudência por ausência de requisito de admissibilidade. A parte embargante alegou a existência de vícios embargáveis e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A sessão de julgamento do incidente encerrou-se em 26/08/2026, com ciência das partes, e o acórdão foi disponibilizado no sistema de processo eletrônico em 27/08/2026. O prazo para oposição dos embargos encerrou-se em 02/09/2026, mas o recurso foi interposto somente em 03/09/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando o termo inicial do prazo recursal aplicável às decisões das Turmas Recursais e a data de encerramento da sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, enquanto o Enunciado nº 85 do FONAJE determina que o prazo para recorrer de decisão de Turma Recursal flui da data do julgamento. 4. O art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) estabelece que o prazo recursal contra decisões das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência flui a partir da data em que se encerra o julgamento, independentemente de a sessão ser virtual ou presencial. 5. O art. 62, § 1º, do Regimento Interno determina que o acórdão seja disponibilizado no sistema de processo eletrônico no primeiro dia útil seguinte ao da sessão de julgamento, não exigindo posterior publicação de intimação quando a ciência das partes já se aperfeiçoou com a inclusão do feito em pauta. 6. No caso, a sessão de julgamento encerrou-se em 26/08/2026, ocasião em que as partes saíram intimadas do teor do acórdão e do prazo recursal, e o acórdão foi disponibilizado em 27/08/2026, em conformidade com o art. 62, § 1º, do Regimento Interno. 7. O prazo para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 27/08/2026 e encerrou-se em 02/09/2026, de modo que a interposição em 03/09/2026 ocorreu após o término do prazo legal. 8. A certidão de intempestividade lavrada pela Secretaria mostra-se regular, pois a sistemática das Turmas Recursais prevê a ciência das partes por meio da pauta de julgamento e a disponibilização do acórdão no primeiro dia útil subsequente, sem posterior intimação no Diário da Justiça Eletrônico. 9. A intimação específica do resultado do julgamento ocorre excepcionalmente quando a inclusão do feito em pauta não observa a prévia intimação das partes, hipótese prevista no art. 38, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, circunstância não verificada no julgamento originário. 10. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sessão virtual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao encerramento da sessão e que a interposição após o prazo de 5 (cinco) dias acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração contra decisão de Turma Recursal flui da data do julgamento, observada a sistemática prevista no Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. A disponibilização do acórdão no sistema de processo eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao julgamento, quando as partes já foram intimadas pela pauta, não exige posterior publicação de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. 3. Embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 49; Resolução TJMT/OE nº 16/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais), arts. 38, VI, e 62, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 85; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1051611-52.2024.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23/09/2025, DJE 29/09/2025; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1070518-12.2023.8.11.0001, Rel. Suzana Guimaraes Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 25/08/2025, DJE 28/08/2025.