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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

369.875 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMT1047128-42.2025.8.11.0001

    1047128-42.2025.8.11.0001

    Embargos de Declaração n° 1047128-42.2025.8.11.0001 Embargante (s): Antenor Oliveira da Silva Embargado (s): Estado de Mato Grosso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL NA DATA DO JULGAMENTO. ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Antenor Oliveira da Silva contra acórdão que não conheceu de incidente de uniformização de jurisprudência por ausência de requisito de admissibilidade. A parte embargante alegou a existência de vícios embargáveis e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A sessão de julgamento do incidente encerrou-se em 26/08/2026, com ciência das partes, e o acórdão foi disponibilizado no sistema de processo eletrônico em 27/08/2026. O prazo para oposição dos embargos encerrou-se em 02/09/2026, mas o recurso foi interposto somente em 03/09/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando o termo inicial do prazo recursal aplicável às decisões das Turmas Recursais e a data de encerramento da sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, enquanto o Enunciado nº 85 do FONAJE determina que o prazo para recorrer de decisão de Turma Recursal flui da data do julgamento. 4. O art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) estabelece que o prazo recursal contra decisões das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência flui a partir da data em que se encerra o julgamento, independentemente de a sessão ser virtual ou presencial. 5. O art. 62, § 1º, do Regimento Interno determina que o acórdão seja disponibilizado no sistema de processo eletrônico no primeiro dia útil seguinte ao da sessão de julgamento, não exigindo posterior publicação de intimação quando a ciência das partes já se aperfeiçoou com a inclusão do feito em pauta. 6. No caso, a sessão de julgamento encerrou-se em 26/08/2026, ocasião em que as partes saíram intimadas do teor do acórdão e do prazo recursal, e o acórdão foi disponibilizado em 27/08/2026, em conformidade com o art. 62, § 1º, do Regimento Interno. 7. O prazo para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 27/08/2026 e encerrou-se em 02/09/2026, de modo que a interposição em 03/09/2026 ocorreu após o término do prazo legal. 8. A certidão de intempestividade lavrada pela Secretaria mostra-se regular, pois a sistemática das Turmas Recursais prevê a ciência das partes por meio da pauta de julgamento e a disponibilização do acórdão no primeiro dia útil subsequente, sem posterior intimação no Diário da Justiça Eletrônico. 9. A intimação específica do resultado do julgamento ocorre excepcionalmente quando a inclusão do feito em pauta não observa a prévia intimação das partes, hipótese prevista no art. 38, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, circunstância não verificada no julgamento originário. 10. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sessão virtual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao encerramento da sessão e que a interposição após o prazo de 5 (cinco) dias acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração contra decisão de Turma Recursal flui da data do julgamento, observada a sistemática prevista no Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. A disponibilização do acórdão no sistema de processo eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao julgamento, quando as partes já foram intimadas pela pauta, não exige posterior publicação de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. 3. Embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 49; Resolução TJMT/OE nº 16/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais), arts. 38, VI, e 62, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 85; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1051611-52.2024.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23/09/2025, DJE 29/09/2025; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1070518-12.2023.8.11.0001, Rel. Suzana Guimaraes Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 25/08/2025, DJE 28/08/2025.

    TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIARel. JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTEJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJRJ3018816-66.2026.8.19.0000

    3018816-66.2026.8.19.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. SEGURO-FIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade às alegações da autora, de que os fatos são controvertidos e de que somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, diante do julgamento deste agravo de instrumento. 4. A tutela de urgência será deferida quando estiverem presentes subsídios que indiquem a probabilidade do direito, e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 5. A agravante sustenta que desocupou o imóvel, promoveu os reparos que entendia necessários, disponibilizou o bem para devolução e posteriormente entregou as chaves à administradora, defendendo a inexigibilidade das cobranças e apontando risco decorrente do acionamento do seguro-fiança. 6. Os agravados, por sua vez, sustentam que permanecem controvertidos o termo final da locação, os efeitos da entrega das chaves, as condições em que o imóvel foi restituído, a origem dos reparos e a composição dos valores cobrados, questões que demandam dilação probatória, bem como que não restou demonstrado perigo de dano concreto e contemporâneo a justificar a concessão da tutela de urgência. 7. Há a necessidade de instrução mais aprofundada, a ser realizada no juízo de origem, de modo que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes, nesse momento, para deferir a tutela de urgência requerida pela agravante. 8. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. Tese de julgamento: A reforma de decisão que concede ou indefere tutela de urgência somente é admissível quando demonstrada teratologia, ilegalidade ou evidente contrariedade à prova dos autos, nos termos da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59.

    18ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVESJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45023893-72.2026.4.04.0000

    5023893-72.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). 2. A teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, afigura-se suficiente para fins de prequestionamento a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45012019-37.2025.4.04.7110

    5012019-37.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5012019-37.2025.4.04.7110/ RS RELATORA : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora perante esta Turma Recursal contra sentença que assim julgou o pedido inicial: " 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, q

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002677-32.2026.4.04.7121

    5002677-32.2026.4.04.7121

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002677-32.2026.4.04.7121/ RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em relação ao recurso interposto, dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passa-se a decidir. Requer a sua reforma, n

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. SUSANA SBROGIO GALIAJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO6050770-97.2025.8.09.0160

    6050770-97.2025.8.09.0160

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR. AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. CÂMARA MUNICIPAL. LEI N° 14.133/2021. DEVER DE PLANEJAMENTO, MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA DE PREÇO. ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO NÃO JUSTIFICADAS. PESQUISA LIMITADA AO MODELO PREVIAMENTE ESCOLHIDO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMT1001690-87.2024.8.11.0078

    1001690-87.2024.8.11.0078

    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FALECIMENTO DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA 1.002/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. CAUSALIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer destinada ao fornecimento de tratamento domiciliar pelo sistema de home care, em razão do falecimento do paciente, sem condenação em honorários advocatícios. A recorrente requer a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. O tratamento prescrito compreendia acompanhamento multidisciplinar por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem por doze horas diárias, fisioterapia, fonoterapia e nutrição. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento do paciente e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito afastam a condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer qual ente federativo deve responder pela verba honorária, considerada a responsabilidade solidária nas prestações de saúde e a causa efetiva da judicialização; e (iii) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios em demanda de saúde ajuizada contra o Poder Público. III. Razões de decidir: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do titular de pretensão personalíssima não afasta, por si só, os honorários advocatícios, cuja definição deve observar o princípio da causalidade, à luz do art. 85, § 10, do CPC. 2. O Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal assegura à Defensoria Pública o recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em favor da parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, destinando-se os valores ao aparelhamento institucional. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, reconhecida no Tema 793 do STF, legitima o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, mas não impõe automaticamente a distribuição igualitária dos honorários quando a verba decorre da causalidade. 4. A identificação do responsável pelos honorários exige a análise da conduta que efetivamente deu causa à judicialização, especialmente quando o processo é extinto sem julgamento do mérito e inexiste sucumbência conjunta quanto à obrigação principal. 5. O tratamento domiciliar pretendido enquadra-se, conforme os elementos técnicos constantes dos autos, como procedimento de média complexidade, circunstância corroborada pela avaliação clínica e pela extensão da assistência multidisciplinar prescrita. 6. A negativa municipal fundamentou-se na classificação do procedimento e na ausência de estrutura para sua execução, enquanto o Estado, ente ao qual se direciona primariamente a prestação de média complexidade segundo a repartição administrativa do SUS considerada no caso, também recusou o tratamento e atribuiu a obrigação ao Município, circunstância que, para fins de sucumbência, faz recair sobre o ente estadual a causalidade pela judicialização. 7. A solidariedade dos entes federativos perante o usuário do SUS permanece preservada, mas não justifica, no caso concreto, a divisão da verba honorária, pois os honorários decorrem da causalidade e não da regra de sucumbência conjunta prevista no art. 87 do CPC. 8. O Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 9. A fixação dos honorários por percentual sobre o valor da causa mostra-se inadequada em demanda de saúde, pois o valor econômico do tratamento não representa acréscimo patrimonial ao paciente, devendo a quantificação observar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido e o grau de zelo profissional. 10. A fixação da verba honorária em R$ 4.000,00, por apreciação equitativa, revela-se adequada às particularidades do caso e ao parâmetro adotado pela Câmara, consideradas as providências administrativas e judiciais realizadas, sem instrução completa nem julgamento do mérito da obrigação de fazer. 11. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de honorários na origem e o recurso é parcialmente provido. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de ação de saúde sem resolução do mérito em razão do falecimento do paciente não afasta a fixação de honorários advocatícios quando identificada, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à judicialização. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas prestações de saúde não determina, por si só, o rateio dos honorários advocatícios, devendo a responsabilidade sucumbencial ser atribuída ao ente cuja conduta ocasionou a demanda. 3. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11, art. 87 e art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 1.002 da repercussão geral; Tema 793 da repercussão geral. STJ – Tema Repetitivo 1.313. TJMT – N.U 1048101-81.2019.8.11.0041, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 14/05/2024, publicado no DJE em 16/05/2024; N.U 1000906-13.2024.8.11.0078, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 15/07/2026, publicado no DJE em 20/07/2026; N.U 1008405-19.2019.8.11.0015, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 26/11/2025, publicado no DJE em 10/12/2025.

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVORel. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMT1039310-08.2026.8.11.0000

    1039310-08.2026.8.11.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CCS-BACEN E CNSEG. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE A SER EXAMINADA POSTERIORMENTE. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisas patrimoniais perante o CCS-BACEN e a CNSEG, sob os fundamentos de desnecessidade da primeira diligência e eventual impenhorabilidade dos ativos que poderiam ser identificados pela segunda. II – Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de utilização de instrumentos complementares de investigação patrimonial para localização de bens e direitos dos executados, com o objetivo de assegurar a efetividade do cumprimento de sentença. III – Razões de decidir 3. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo legítima a utilização de instrumentos adequados e proporcionais para a identificação de patrimônio destinado à satisfação da obrigação. 4. A consulta ao CCS-BACEN possui natureza cadastral e pode fornecer informações complementares às obtidas pelo SISBAJUD, não sendo automaticamente dispensável em razão de pesquisas anteriormente realizadas. 5. A eventual impenhorabilidade de ativos vinculados a produtos securitários ou previdenciários não impede a realização de pesquisas perante a CNSEG, porquanto a investigação patrimonial não se confunde com a efetiva constrição judicial. 6. A natureza jurídica e a penhorabilidade dos ativos encontrados devem ser examinadas posteriormente, mediante apreciação individualizada e observância das garantias legais dos executados. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso provido para autorizar as pesquisas patrimoniais perante o CCS-BACEN e a CNSEG, com posterior apreciação da possibilidade de constrição dos bens ou direitos eventualmente identificados. Tese de julgamento: A efetividade da execução e o interesse do credor autorizam a utilização de ferramentas complementares de investigação patrimonial, não sendo legítimo indeferir pesquisas meramente informativas com fundamento exclusivo na existência de diligências anteriores ou na presunção abstrata de impenhorabilidade de ativos ainda não identificados.

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORel. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOASJulgado em 21/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012639-88.2025.4.04.7000

    5012639-88.2025.4.04.7000

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRONAMPE. JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento bancário (Empréstimo à Pessoa Jurídica com Garantia FGO, no âmbito do PRONAMPE), no qual a parte autora alegava abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da taxa SELIC e pleiteava a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado do BACEN; (iii) analisar a legalidade da aplicação da taxa SELIC no contrato do PRONAMPE; e (iv) avaliar a possibilidade de descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, cabendo ao magistrado a direção da instrução probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A limitação dos juros remuneratórios por abusividade exige comprovação de discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No âmbito deste Tribunal, considera-se abusiva a taxa que supera em mais de 50% a referida média, o que não ocorreu no caso. 5. É legítima a previsão contratual da taxa SELIC acrescida de juros no âmbito do PRONAMPE, por decorrer de expressa autorização legal contida no art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020, integrando a variação da taxa a política monetária nacional. 6. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 28 do STJ. Diante da regularidade das cláusulas contratuais, mantém-se a caracterização da mora. 7. Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, e 1.026, § 2º; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.732.507/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.005.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TRF4, AC 5002007-24.2021.4.04.7103, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 26.07.2022.

    12ª TurmaRel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRJ3031971-70.2025.8.19.0001

    3031971-70.2025.8.19.0001

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA RENDA EXTRA OU DAS TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS FORA DO AMBIENTE DE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE IRREGULARIDADE NA ABERTURA OU MANUTENÇÃO DAS CONTAS DESTINATÁRIAS E DE OMISSÃO NA CONDUÇÃO DO MED. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Compensatória por Danos Materiais e Morais, na qual a Autora pretendeu o ressarcimento de R$ 69.585,00 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de fraude praticada por terceiros que, mediante oferta de renda extra e tarefas de impulsionamento de músicas no Spotify divulgada por aplicativo de mensagens e grupo no Telegram, a induziram à realização de onze transferências via PIX para contas mantidas junto ao Réu. A Autora alegou falha no dever de segurança, responsabilidade objetiva da instituição financeira, irregularidade na abertura e manutenção das contas destinatárias, descumprimento de deveres regulatórios e ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED). O recurso também suscitou nulidade por deficiência de fundamentação e erro na distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve distribuição inadequada do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC e 373 do CPC, e se a Autora estava dispensada de apresentar prova mínima do defeito do serviço e do nexo causal; (iii) determinar se as transferências voluntariamente realizadas pela Autora, após fraude praticada por terceiros fora do ambiente de atuação do Apelado, caracterizam fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) verificar se houve descumprimento de deveres regulatórios relativos à identificação, qualificação e monitoramento das contas, ao bloqueio cautelar e ao MED, capaz de estabelecer nexo causal entre a atuação do Apelado e os prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a natureza da fraude, a voluntariedade das transferências, a inexistência de prova concreta de falha na segurança bancária, o nexo causal e a culpa exclusiva da Autora, não configurando negativa de prestação jurisdicional o fato de a decisão contrariar os interesses da parte ou deixar de rebater individualmente todos os seus argumentos. 4. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, mas essa modalidade de responsabilidade não é automática, pois exige demonstração do dano e de sua relação com o serviço prestado, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A inversão do art. 6º, VIII, do CDC, que depende de decisão judicial (ope judicis), foi fundamentadamente indeferida. Quanto ao defeito do serviço, o ônus do fornecedor decorre da própria lei (art. 14, § 3º, do CDC) e foi cumprido pela demonstração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, fundada em fatos incontroversos. Sendo alternativas as excludentes, era desnecessária a prova da regularidade das contas destinatárias. 6. As transferências foram realizadas voluntariamente pela própria Autora após contato com terceiros em ambiente externo à atuação do Apelado, não se tratando de operações não reconhecidas, acesso indevido à conta ou movimentações realizadas sem sua participação. 7. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe que a fraude esteja relacionada a falha ou risco próprio da atividade bancária; quando o prejuízo decorre de transferência voluntariamente autorizada pelo consumidor, sem demonstração de falha específica da instituição financeira, configura-se fortuito externo, com rompimento do nexo causal. 8. A utilização das contas destinatárias por fraudadores não demonstra, por si só, irregularidade em sua abertura ou manutenção, sendo necessária prova concreta de documentação inválida, ausência de qualificação exigível ou outro descumprimento dos procedimentos aplicáveis. 9. A invocação da Resolução CMN nº 4.753/2019 e da Resolução BCB nº 147/2021 não conduz automaticamente à responsabilidade civil, pois é necessário demonstrar o descumprimento de dever regulamentar aplicável ao caso e sua contribuição causal para o prejuízo. 10. Não foi demonstrado que as onze transferências eram objetivamente incompatíveis com o perfil da Autora ou que o Apelado tenha se omitido na adoção de providência capaz de impedir o resultado, distinguindo-se a hipótese daquela em que se reconhece operação incompatível com o perfil do cliente e ausência de prova da impossibilidade de bloqueio. 11. O MED constitui procedimento destinado à tentativa de bloqueio e recuperação dos valores, e a ausência de restituição não comprova, isoladamente, falha na prestação do serviço, sendo necessária demonstração de demora injustificada, omissão ou ineficiência imputável à instituição financeira. 12. Comprovada a excludente e ausente prova de falha do Apelado que tenha concorrido para o resultado, a fraude externa caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, afastando o dever de restituição dos danos materiais e de compensação pelos danos morais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, com rejeição da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, § 11, 98, § 3º, 357, 370 e 373, I e § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II; Resolução CMN nº 4.753/2019; Resolução BCB nº 147/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no REsp nº 2.252.790/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; STJ, AREsp nº 3.068.917/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0806002-66.2024.8.19.0208, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível), j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 8092805120238190001, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 25.01.2024.

    12ª Câmara de Direito PrivadoRel. RENATA SILVARES FRANÇA FADELJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações